Acórdão Nº 0002778-60.2006.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022

Número do processo0002778-60.2006.8.24.0010
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002778-60.2006.8.24.0010/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: DACOMED DISTRIB. DE PRODS FARMACEUTICOS LTDA APELADO: CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA

RELATÓRIO

Dacomed Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda ajuizou ação de indenização em face de Cimed Indústria de Medicamentos Ltda alegando, em síntese, que firmou contrato com a requerida para distribuição dos seus produtos no estado do Paraná, no entanto afirma que era utilizada pela requerida como meio de sonegar tributo, além de outras práticas, resultando na rescisão imotivada do contrato pela requerida. Requereu, ao final, a condenação da parte requerida por lucros cessantes, perdas e danos, danos morais, pelos títulos de crédito inadimplidos, valores gastos na montagem da filial e, por fim, pelas diferenças das comissões (evento 202/petições 5-12).

Contestação apresentada no evento 202/contestação 774-814.

Réplica 831-843.

Oitiva de testemunha por precatória (evento 202/943-1002).

Audiência realizada nos eventos 214-217, 224-225, 229.

Alegações finais nos eventos 218 e 230.

Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 234), com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com forte no art. 85, § 8.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.

Irresignada, a parte requerente apresentou recurso de apelação cível (evento 241) alegando, em suma, que não se aplica o prazo prescricional de três anos no caso, isso porque o contrato seria de distribuição direta, portanto, deveria ser aplicada por analogia a Lei n. 4.886/65, com prazo prescricional de cinco anos.

Requereu, ao final, a procedência dos pedidos exordiais.

Contrarrazões no evento 245.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível apresentada pela parte autora contra sentença proferida na ação indenizatória, a qual reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito.

A parte apelante alega que não se aplica o prazo prescricional de três anos no caso em tela, isso porque trata-se de contrato de distribuição direta, portanto, aplicável por analogia a Lei n. 4.886/65, com prazo prescricional de cinco anos.

Esclarece-se, primeiramente, que a controvérsia do feito delimita-se na aplicação do prazo prescricional da Lei n. 4.886/65, de cinco anos, ou trienal do Código Civil, em razão da natureza da relação jurídica entre as partes.

A sentença foi precisa em delimitar a legislação aplicável no caso:

De início, esclareço ser inaplicável à espécie a legislação especial mencionada pela Autora em sua réplica (fls. 832-843), uma vez que a tese discutida nesta demanda diz respeito ao contrato de distribuição da modalidade intermediação, classificado como atípico (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 490-491).

Acerca da natureza do contrato, ressalte-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a diferenciação entre a atividade de representação comercial e da distribuição:

"enquanto a atividade do representante comercial fica limitada ao agenciamento de propostas ou pedidos em favor do representado, sendo a respectiva remuneração normalmente calculada em percentual sobre as vendas por ele realizadas (comissões), age o distribuidor em seu próprio nome adquirindo o bem para posterior revenda a terceiros, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de venda e aquele pago ao fornecedor (margem de comercialização). [...]" (REsp n. 1.799.627/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma...

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