Acórdão Nº 0002780-26.2019.8.24.0058 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-03-2021
Número do processo | 0002780-26.2019.8.24.0058 |
Data | 30 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Embargos à Execução |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0002780-26.2019.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JORGE RAFAEL MATOS (EMBARGADO) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Neste sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, determina o reconhecimento deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, por se tratar este feito de ação regida pela Lei n. 9.099/95.
Para a interposição do Recurso Inominado é imprescindível que a parte recorrente comprove o recolhimento de duas guias: a guia das taxas do recurso, denominada no sistema de guia de preparo, e a das custas finais do processo.
Importante esclarecer ser incabível o deferimento da assistência judiciária nos moldes do pedido apresentado no recurso inominado, pois a justificativa de se trata de ação de execução de crédito alimentar não é suficiente para autorizar o não pagamento das custas e do preparo.
O art. 98 do CPC é claro em apontar ter direito a gratuidade da justiça a pessoa natural com insufiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, não tendo a recorrente alegado ou comprovado sua hipossuficiência.
Por fim, destaca-se a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado 122 do FONAJE e julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A NÃO CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. "É...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JORGE RAFAEL MATOS (EMBARGADO) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Neste sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, determina o reconhecimento deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, por se tratar este feito de ação regida pela Lei n. 9.099/95.
Para a interposição do Recurso Inominado é imprescindível que a parte recorrente comprove o recolhimento de duas guias: a guia das taxas do recurso, denominada no sistema de guia de preparo, e a das custas finais do processo.
Importante esclarecer ser incabível o deferimento da assistência judiciária nos moldes do pedido apresentado no recurso inominado, pois a justificativa de se trata de ação de execução de crédito alimentar não é suficiente para autorizar o não pagamento das custas e do preparo.
O art. 98 do CPC é claro em apontar ter direito a gratuidade da justiça a pessoa natural com insufiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, não tendo a recorrente alegado ou comprovado sua hipossuficiência.
Por fim, destaca-se a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado 122 do FONAJE e julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A NÃO CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. "É...
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