Acórdão Nº 0002780-26.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0002780-26.2012.8.24.0008
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002780-26.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: FRANCELINA CAMARGO APELADO: BARIGUI VEICULOS LTDA APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Francelina Camargo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido alternativo de devolução de valores pagos cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela provisória em face de Barigui Veículos Ltda., Banco Fiat S/A e Fiat Automóveis S/A, igualmente qualificados.
Aduz, para embasar sua pretensão que adquiriu da primeira requerida, em 15.07.2011, um veículo Fiat Doblô ADV 1.8 flex, ano 2008/modelo 2009, placas MEX 5137 e que para pagamento do negócio entregou um veículo Ford Ranger de sua propriedade pelo valor de R$ 13.100,00, sendo que o restante do débito, equivalente a R$ 29.900,00, foi financiado com o réu Banco Fiat S/A. Refere que somente pode retirar o veículo da concessionária no dia 20.07.2011 porque ele apresentou problema em uma das portas e de funcionamento, sendo que apesar da reparação, o carro continuou a apresentar uma série de defeitos, configuradas como panes, sendo que inclusive teve que ser guinchado. Afirmou que tentou por várias vezes efetuar a substituição do veículo, mas não obteve êxito no intento. (....) Disse, ainda, que em decorrência dos defeitos existentes no veículo, além de gastos com conserto, sofreu prejuízos, pois alguns clientes cancelaram pedidos porque não podia entregar a mercadoria. Defende, ainda, a ocorrência de abalo moral indenizável (...).
Pelo despacho de fl. 56 foi deferida a gratuidade e determinada a citação dos réus. A análise da tutela provisória foi postergada.
Citadas, as rés Barigui Veículos Ltda e o Banco Fiat S/A apresentaram contestação.
Às fls. 74-129 aportou a contestação do réu Banco Fiat S/A que, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, disse que não há nenhum vício de consentimento do contrato de financiamento firmado com a autora, de modo que não pode ser rescindido por eventuais defeitos existentes no veículo adquirido, notadamente porque não possui qualquer relação com a venda. Afirmou que seu vínculo é exclusivamente financeiro e que em respeito ao princípio da pacta sunt servanda o contrato firmado deve ser cumprido. No mais, impugnou os pedidos indenizatórios, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
A contestação da ré Barigui Veículos Ltda foi acostada (fls. 123-167). Referiu que os reparos dos problemas foram realizados dentro do prazo de 30 dias e que não existe vício redibitório. Afirmou que os defeitos consistiam em manutenção e troca de peças, sendo que depois do último trabalho realizado o veículo não voltou a apresentar problemas. Defende que os defeitos decorrem do desgaste natural do veículo, o qual já era bastante usado quando a autora o adquiriu, afirmando que não há justificativa para sua substituição. Impugnou os pedidos indenizatórios e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora na inicial.
Houve réplica (fls. 174-181).
Em saneador (fls. 188-190) foi decretada a revelia da ré Fiat Veículos S/A afastada a preliminar arguida em sede de contestação, deferida a produção de prova pericial e oral, assim como a tutela provisória pela autora.
Na audiência designada, a proposta de conciliação restou inexitosa e as partes desistiram da outiva das testemunhas que seriam ouvidas no ato. Também houve majoração da multa pelo descumprimento da tutela provisória (fl. 295). Foram ouvidas duas testemunhas por carta precatória (fls. 449 e 472-474).
O laudo pericial aportou às fls. 305-319.
Na petição de fls. 339-344 a ré Barigui Veículos Ltda. comprovou o cumprimento da tutela, tendo recebido o veículo e entregue à autora a quantia de R$ 29.824,74.
As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (fls. 348-355, 358-363 e 365-369).
A ré Fiat Automóveis S/A compareceu aos autos para comunicar o cumprimento da tutela provisória no concernente ao contrato de financiamento, informando que o mesmo foi cancelado e o gravame sobre o veículo baixado (fi. 37).
O laudo complementar da perícia foi juntado (fl. 481) e sobre ele a autora e a ré Barigui Veículos Ltda. manifestaram-se (fls. 487-488 e 490-496).
Razões finais por memoriais (fls. 501-506, 508-513, 516-519).
Por fim, acostada a cópia da decisão proferida no agravo de instrumento provido, que reverteu a tutela provisória concedida nos autos (fls. 596-650).
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os...

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