Acórdão Nº 0002780-90.2018.8.24.0048 do Segunda Câmara Criminal, 15-03-2022

Número do processo0002780-90.2018.8.24.0048
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002780-90.2018.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: ADIMIR JANUARIO (ACUSADO) ADVOGADO: DANIEL GORGES (OAB SC030882) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Balneário Piçarras, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Adimir Januário, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 28, caput e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos assim descritos (evento 9):

[...] Infere-se do presente caderno indiciário que, no dia 13/09/2018, por volta das 16:00 horas, Policiais Militares se dirigiram até o imóvel localizado na Rua José Plácido Vieira, nº 54, bairro Centro, nesta Comarca, município de Penha, vez que haviam denúncias de que seus moradores, estariam realizando o tráfico de drogas no local.

Assim, visando apurar a veracidade das denúncias, os milicianos se deslocaram até as proximidades do citado endereço, onde então passaram a monitorar a movimentação de pessoas no local.

Em dado momento, os Policiais observaram o denunciado ADIMIR JANUÁRIO caminhando pela via, e em seguida entregando um objeto ao condutor de um veículo, o qual em seguida deixou o local.

Acreditando que os policiais militares, ocupantes da viatura descaracterizada fossem possíveis usuários em busca de drogas, o denunciado ADIMIR JANUÁRIO se aproximou da viatura, momento em que foi abordado pelos milicianos.

Em revista pessoal, os Policiais encontraram na posse do denunciado aproximadamente 7,5 gramas de substância vulgarmente conhecida como Cocaína, divididas em 07 (sete) porções, sendo 06 (seis) porções acondicionadas individualmente em embalagens de plástico na cor amarela, e 01 (uma) porção acondicionada em embalagem de plástico na cor branca, as quais o denunciado ADIMIR JANUÁRIO trazia consigo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando posterior venda a terceiros.

Ato contínuo, os milicianos se dirigiram até a residência do denunciado, onde em buscas no interior do imóvel foram encontrados: 01 (um) cigarro artesanal de maconha, o qual o denunciado ADIMIR JANUÁRIO guardava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar para consumo próprio; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) caderno com anotações com informações relacionadas ao comércio espúrio de entorpecentes; 02 (dois) invólucros comumente utilizados para acondicionar entorpecente; 01 (um) simulacro de arma de fogo; e objetos de origem duvidosa, tudo conforme descrito na página 25 [...].

Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a denúncia para (evento 124):

[...] 4.1 ABSOLVER o acusado ADIMIR JANUÁRIO, devidamente qualificado, da imputação descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e

4.2 CONDENAR o acusado ADIMIR JANUÁRIO, devidamente qualificado, ao resgate da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes pelo valor mínimo previsto no art. 43 da Lei Antitóxicos, em regime inicialmente semiaberto [...] (grifo no original).

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação na forma do art. 600, §4º do CPP (evento 143).

Nas Razões (evento 25), o Apelante busca, em suma, a absolvição por ausência de provas da mercancia espúria e/ou com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do tipo para posse de entorpecente para uso próprio; reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos; concessão da justiça gratuita com a isenção das custas e emolumentos; e a fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segundo Grau.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 29), os autos foram remetidos a douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se no sentido de "ser conhecido o recurso, pois tempestivo, dando-se parcial provimento tão somente para fixar honorários ao Defensor Dativo e conceder a isenção das custas" (evento 32).

É o relatório.

VOTO

O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

A Defesa busca, em síntese, a absolvição por ausência de provas da mercancia espúria e/ou com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do tipo para posse de entorpecente para uso próprio.

Contudo, sem razão.

A materialidade e autoria restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - P_FLAGRANTE1/2), Boletim de Ocorrência (evento 1 - P_FLAGRANTE21/25), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1 - P_FLAGRANTE27), Anotações do Tráfico (evento 1 - P_FLAGRANTE28/31), Termo de Reconhecimento de Entrega (evento 1 - P_FLAGRANTE32), Laudos de Constatação (evento 1 - P_FLAGRANTE35), Pericial (evento 40) e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução.

Vale destacar que o Laudo Pericial confirmou que os entorpecentes apreendidos são "cocaína", em forma de "pó", e "maconha" ambas de uso proibido no Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

O Policial Militar Roniel Both Corradi, ao ser ouvido em sede administrativa, relatou (evento 3 - VÍDEO220):

[...] (00'18") o Adimir já era conhecido das guarnições, pois há uns dois, três ele foi preso por tráfico de drogas, ele tinha uma barraca de cachorro quente na residência dele, e começamos a ter denúncias da população vizinha dele [...] que o pai e o filho João estaria novamente traficando na residência agora [...] ali como é um beco a gente não tinha condições de fazer uma vigilância por muito tempo pra constatar a movimentação [...] a gente se posicionou em um canto da rua, no momento em que tinha um veículo em frente da casa, o senhor Adimir entregou alguma coisa pra este suposto veículo, o veículo saiu, neste momento [...] o seu Adimir veio em nossa direção [...] neste momento me identifiquei como polícia e fiz a abordagem dele, antes mesmo de eu pedir droga, ele falou não tem nada comigo, nisso ele arremessou um pacote branco, só que bateu no muro e voltou nos meus pés [...] pegamos ali, e aparentemente era uma substância semelhante a cocaína [...] na residência estava o João, e mais dois masculinos que estavam trabalhando na obra, em revista pessoal do senhor Januário foi encontrada mais 06 (seis) porções de substância semelhante a cocaína fracionadas e embaladinhas [...] foi perguntado se havia balança de precisão na casa, tanto ele quanto o João informaram que sim, e que estava escondida dentro da churrasqueira, fomos até a churrasqueira e encontramos essa balança de precisão [...] eles informaram que existiu um simulacro de arma de fogo [...] foram encontradas 03 (três) anotações com nomes de usuários de drogas da região [...] nomes e valores [...].

Em Juízo, confirmou o relato, acrescentando (evento 63 - VÍDEO213):

[...] 00'15") esse masculino já foi preso anteriormente por tráfico de drogas, ele fazia a venda em uma barraquinha de cachorro-quente [...] cumpriu a pena e saiu, depois de um certo tempo que ele estava em liberdade retornou as denúncias ao 190, de que ele estaria traficando na residência dele, juntamente com o filho dele, fazia um disque-droga, e também atendia na residência, ali é um lugar de difícil monitoramento, porque é em um beco, e em uma rua se saída [...] ali tinha denúncia que ele andava armado pra cobrar os usuários [...] fomos fazer o monitoramento no local, visualizamos ele entregando alguma coisa, se não me engado, para m C3 preto, que saiu do local [...] ele notou a nossa presença, veio em direção ao nosso carro, passou ficou olhando, e voltou, no momento em que ele voltou [...] fomos efetuar a abordagem dele, na hora que a gente foi abordar ele, ele falou, na tem droga comigo, e tentou jogar uma porção de cocaína em direção ao muro, só que o muro era alto, e voltou e bateu no meu pé [...]na residência [...] tinha uns pedreiros e o filho dele [...] foi encontrado nos fundos da churrasqueira uma balança de precisão [...] foi encontrado um simulacro [...] e a droga foi encontrada com ele, depois foi feita a busca pessoal e foi encontrada mais umas porções no bolso da calça, bermuda [...] de cocaína [...].

No mesmo sentido, foram as palavras do também Policial Militar Gilberto Nunes, em sede administrativa (evento 3 - VÍDEO218):

[...] (00'25") fomos acionados através da Central para dar apoio policial [...] aí chegamos no local, foi adentrado na residência, e já na rua foi abordado o masculino que estava com a droga, e feito buscas foram encontradas a droga e pertences na residência dele [...].

Na fase do contraditório, confirmou o relato e acrescentou (evento 30 - VÍDEO212):

[...] (00'19") a gente foi acionado pra dar apoio [...] pra fazer uma busca na residência [...] a minha parte foi mais a de segurança [...] aí o pessoal fez as busca lá e encontrou umas porções de cocaína e uma balança de precisão que estava escondida na churrasqueira [...].

O informante João Pedro, filho do Apelante, ao ser ouvido pelo Delegado de Polícia, assim narrou os fatos (evento 3 - VÍDEO2015):

[...] (01'20") olha o movimento que começava era geralmente à noite, eu terminava a minha obra que tinha ali, tomava meu banho e ia pra casa da minha namorada, e geralmente eu só voltava no outro dia, daí eu não posso dizer se é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT