Acórdão nº 0002781-06.2011.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0002781-06.2011.8.11.0041
AssuntoISS/ Imposto sobre Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0002781-06.2011.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Liminar]
Relator: Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 02.361.081/0002-61 (EMBARGANTE), FABIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 902.012.991-00 (ADVOGADO), TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.277.956/0002-04 (EMBARGANTE), SECRETARIA DE FINANCAS DO MUNICIPIO (EMBARGADO), EUDACIO ANTONIO DUARTE - CPF: 070.057.501-44 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (EMBARGADO), RONALDO BRETAS PEREIRA JUNIOR - CPF: 024.984.821-05 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), GUSTAVO TOSI - CPF: 002.356.141-65 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE MANEJADOS - MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDÊNCIA DO ISSQN - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA E INTERMEDIAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE EMPRESA EMPREGADORA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – VICIO NÃO VERIFICADO - MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS - ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS.

1 . A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.

2 . Se os argumentos da Embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os Embargos de Declaração via adequada para esses fins.

3 . O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, opostos por TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. e TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., contra os Acórdãos proferidos na Apelação da Embargada e nos Embargos de Declaração opostos pelas ora Embargantes, que, à unanimidade, deu provimento ao primeiro e rejeitou o segundo.

Irresignadas, as Embargantes afirmam que a posição adotada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo está em sentido oposto ao entendimento sumulado pelo STJ (SÚMULA N. 211).

Aduzem, que os Acórdãos são omissos e ferem o disposto no art. 489, do CPC de 2015.

Asseveram que a tese não enfrentada pelo colegiado e, consequentemente, que resulta nas omissões dos julgados, foi aventada inicialmente em sede de Contrarrazões a Apelação em que as Embargantes buscaram demonstrar as similaridades entre as empresas de agenciamento de mão-de-obra e as empresas prestadoras de serviços suscitando o ponto nuclear que demonstra a ilegalidade e inconstitucionalidade do tratamento diferenciado entre as pessoas jurídicas.

Sustentam que a omissão ao não enfrentar o tema da similaridade entre as empresas de agenciamento de mão-de-obra e as empresas prestadoras de serviços é evidente e com sérios prejuízos ao devido processo legal e a ampla defesa, visto cercear a busca efetiva dos direitos pleiteados na presente ação.

Argumentam que as mudanças legislativas realizadas em 2017, na norma em comento, são posteriores aos fundamentos do Acórdão da Apelação, ou seja, o entendimento da Súmula 524/STJ (DJe em 27/04/2015), do Resp nº 1138205/PR (DJe 01.02.2010), dos Temas 403 e 404 do STJ e do REsp: 777717 MG 2005/0144017-4 (DJ 12/03/2007) carecem de revisão teleológica.

Insiste ainda, que dispensar tratamento diferenciado na seara tributária para as empresas de agenciamento de mão-de-obra e as empresas prestadoras de serviços fere a Constituição Federal de 1988, mais especificamente o Art. 150, inciso II, da Constituição Federal.

Por fim, requer seja conhecido e provido os Embargos de Declaração, para que a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo supra a omissão e se manifeste sobre a existência de similaridades entre as empresas de agenciamento de mão-de-obra e as empresas prestadoras de serviços, conforme mudança legislativa, assim como, que seja reconhecida a finalidade de prequestionamento do presente recurso. (Id. 124985187 - Pág. 1/10).

Foram apresentadas Contrarrazões pelo Município de Cuiabá, ora Embargado, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, e no mérito o seu improvimento, haja vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão capaz de modificar o Acórdão que negou provimento aos primeiros embargos declaratórios. ( Id. 126680696 - Pág. 1/4 ).

Tendo em vista as normas inscritas no Estatuto Civil, que definem a disciplina ritual, a que se acham submetidos os Embargos de Declaração, trago à consideração desta Turma Julgadora o recurso interposto pelas partes Embargantes.

É o Relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO - MÉRITO

EXMO. SR. DR. GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, opostos por TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. e TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., contra os Acórdãos proferidos na Apelação da Embargada e nos Embargos de Declaração opostos pelas ora Embargantes, que, à unanimidade, deu provimento ao primeiro e rejeitou o segundo.

Inicialmente, destaco que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Vejamos:

Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”

É cediço que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.

Decisão obscura é aquela que não é clara o suficiente para ensejar a adequada compreensão do texto.

Contraditória é a decisão que contém incoerências.

A decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único).

Erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo, percebendo-se que a intenção do juiz não corresponde ao que constou na decisão judicial.

Da análise do Acórdão, não vislumbro os vícios aventados pela Embargante, onde se presume o mero inconformismo com as decisões já proferidas.

A partir da leitura das razões do recurso e do Acórdão embargado, pode se constatar que não há qualquer vício no julgamento, já que lançado dentro do limite da lide, com fundamentos claros e nítidos.

A Embargante alega que há omissão no julgado, já que não se manifestou sobre as similaridades entre as empresas de agenciamento de mão-de-obra e as empresas prestadoras de serviços suscitando o ponto nuclear que demonstra a ilegalidade e inconstitucionalidade do tratamento diferenciado entre as pessoas jurídicas.

Alega que o silêncio, ou seja, a omissão de não enfrentar o tema da similaridade entre as empresas de agenciamento de mão-de-obra e as empresas prestadoras de serviços é evidente e com sérios prejuízos ao devido processo legal e a ampla defesa, visto cercear a busca efetiva dos direitos pleiteados na presente ação.”

Contudo, na verdade, a matéria articulada no recurso foi apreciada e bem fundamentada, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela Embargante. Vejamos trechos dos Acórdãos do Recurso de Apelação e Embargos de Declaração:

Acórdão da Apelação:

As impetrantes ajuizaram o presente Mandado de segurança, aduzindo em síntese, que têm por objeto mão de obra que dela necessitam, contratando e disponibilizando mão de obra a outras empresas para diversas finalidades.

Narra que firmam contrato de prestação de serviço com as empresas tomadoras de forma continuada e com preço certo e ajustado, no qual se inclui não só 0 preço do serviço contratado, mas também os valores do salario, obrigações sociais e trabalhistas, o lucro e os tributos.

Alega que a Autoridade Coatora, em exercendo a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS toma como base de calculo o valor total estipulado nos contratos firmados pelas Impetrantes, constantes nas notas fiscais emitidas mensalmente, não se atentando ao fato de que neste valor também estão incluídos os salários pagos pelos tomadores as pessoas contratadas...

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