Acórdão Nº 0002784-07.2013.8.24.0080 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-10-2022

Número do processo0002784-07.2013.8.24.0080
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002784-07.2013.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002784-07.2013.8.24.0080/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: OTAVIO COUSSEAU (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO ANTUNES PARIS (OAB SC041919) APELADO: JUCIVAN GUINZELLI (AUTOR) ADVOGADO: Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) APELADO: JUCINEI GUINZELLI (AUTOR) ADVOGADO: Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARILUCI GUINZELLI GIL DA SILVA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO: Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) APELADO: MARIA GUINZELLI (Representado) (AUTOR) ADVOGADO: Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776)

RELATÓRIO



Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JUCIVAN GUINZELLI, JUCINEI GUINZELLI, MARIA GUINZELLI e MARILUCI GUINZELLI GIL DA SILVA, perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê.

Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 125 - processo judicial 3 - fls. 64/67):

JUCIVAN GUINZELLI, JUCINEI GUINZELLI, MARIA GUINZELLI e MARILUCI GUINZELLI GIL DA SILVA, devidamente qualificados, deflagraram ação de cobrança em face de OTAVIO COUSSEAU, também qualificado.

Afirmam os autores que efetuaram com o réu, em 01/11/2005, negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural com benfeitorias, no valor de R$128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), a ser pago de forma parcelada. Ocorre que, em 2007, o réu deixou de quitar as parcelas estando em débito até a presente data.

Dessa forma, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de R$ 66.464,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais). Juntaram documentos (fls. 02-21).

Determinou-se a citação do réu (fl. 22), o qual apresentou resposta em forma de contestação (fls. 26-45). Disse que o contrato foi parcialmente quitado, estado em aberto tão somente o valor de R$ 9.870,72 (nove mil, oitocentos e setenta reais e setenta e dois centavos). Contou que a dívida foi renegociada em 02/02/2010. Impugnou os juros cobrados pelos autores. Requereu a total improcedência do feito. Juntou documentos.

Houve réplica (fls. 48-50).

Intimadas para produzirem provas (fl. 51), somente a parte autora solicitou prova pericial (fls. 54 e 55), tendo o juízo a deferido (fl. 56).

Aportou aos autos o laudo técnico (fls. 83-198), e as partes se manifestaram (fls. 201 e 204).

Designou-se audiência de instrução e julgamento (fl. 223), quando foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte requerida, tendo havido desistência com relação às demais (fls. 229-230).

As partes apresentaram suas derradeiras alegações (fls. 231 e 232-237), e os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo (evento 125 - processo judicial 3 - fls. 64/67):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JUCIVAN GUINZELLI, JUCINEI GUINZELLI, MARIA GUINZELLI e MARILUCI GUINZELLIGIL DA SILVA, em face de OTAVIO COUSSEAU apenas para condená-lo ao pagamento do valor R$ 9.864,00 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais) acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir do vencimento das parcelas inadimplidas e correção monetária desde o dia 02/02/2010.

Face a sucumbência mínima do réu, condeno os autores ao pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 16%(dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.Condeno os réus ao pagamento das custas restantes e honorários, no importe de 4% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Vedada a compensação.

Expeça-se alvará dos valores já depositados (fl.64) em favor da perita (fls.58-59). P.R.I.

Transitada em julgado, arquivem-se.

O requerido, então, apelou (evento 125 - processo judicial 3 - fls. 77/89) defendendo, inicialmente, a litigância de má-fé por parte dos autores/apelados, os quais demandaram por dívida já quitada, sendo que, mesmo após a juntada dos comprovantes de pagamento nos autos, alegaram falsidade das assinaturas, tentando induzir em erro o juízo singular. Nesse sentido, ainda alegam que os apelados devem responder pelas sanções decorrentes da cobrança de dívidas já pagas, conforme previsão do art. 940 do Código Civil, devendo pagar ao réu o dobro do que indevidamente foi cobrado.

Contrarrazões junto ao evento 125 - processo judicial 3 - fls. 99/103.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Defende o apelante que os autores/apelados incorreram em litigância de má-fé, uma vez que demandaram por dívida já quitada, sendo que, mesmo após a juntada dos comprovantes de pagamento nos autos, alegaram falsidade das assinaturas, tentando induzir em erro o juízo singular. Nesse sentido, ainda alegam que os apelados devem responder pelas sanções decorrentes da cobrança de dívidas já pagas, conforme previsão do art. 940 do Código Civil, devendo pagar ao réu o dobro do que indevidamente foi cobrado.

Primeiramente, cumpre transcrever o disposto no art. 940 do Código Civil:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no...

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