Acórdão nº 0002785-17.2017.8.11.0111 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0002785-17.2017.8.11.0111
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002785-17.2017.8.11.0111
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[JAIRO CERON BERTINETTI - CPF: 285.700.060-04 (VÍTIMA), TAIRAN CASSIO SANTOS PEREIRA DA SILVA - CPF: 030.502.431-04 (APELANTE), GUSTAVO TOMBINI TURCATTO - CPF: 052.103.671-26 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), LEONARDO APARECIDO CARVALHO - CPF: 100.212.299-61 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO [CONCURSO DE PESSOAS] – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO, PARTICIPAÇÃO DE “SOMENOS IMPORTÂNCIA” E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, APLICAÇÃO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMAGENS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DO APELANTE – CONTRADIÇÕES ENTRE AS DECLARAÇÕES DOS CORRÉUS – SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA – RESPONSABILIDADE PENAL MANTIDA – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – FURTO PRATICADO PELOS CORRÉUS – QUALIFICADORA PRESERVADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – EXECUÇÃO DIRETA DO FURTO – RELEVANTE ATUAÇÃO PARA O SUCESSO DA PRÁTICA CRIMINOSA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA – JULGADO DO TJMT – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/1995 – RECURSO DESPROVIDO.

A negativa de autoria do delito dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, sobretudo quando ‘a participação do agente está demonstrada de modo irrefutável [...], comprovando os fatos descritos na peça acusatória (TJMT, Ap 82478/2018) (TJMT, Ap N.U 0019528-41.2017.8.11.0002)

A concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime é suficiente para a caracterização da qualificadora do concurso de agentes (CP, art. 29).

Não se reconhece a participação de menor importância se houver divisão de tarefas e efetiva contribuição do apelante para a empreitada criminosa, sem a qual o crime provavelmente não se viabilizaria, caracterizando-se, assim, a coautoria (TJMT, Ap 26887/2016).

Mantida a condenação por furto qualificado, incabível a suspensão condicional do processo, por inobservância dos requisitos legais constantes do art. 89 da Lei nº 9.099/1995

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0002785-17.2017.8.11.0111 – CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE MATUPÁ

APELANTE: TAIRAN CÁSSIO SANTOS PEREIRA DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação Criminal interposta por TAIRAN CÁSSIO SANTOS PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matupá, nos autos de ação penal (Código 70123), que o condenou por furto qualificado [concurso de pessoas] a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto - art. 155, §4º, IV, do CP - (ID 67806034/ID 67806035).

O apelante sustenta que: 1) não realizou os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal [...], bem como não auxiliou na eventual prática do mesmo; 2) inexiste vínculo subjetivo entre o apelante e o corréu; 3) sua participação fora de somenos importância, já que o mesmo restringiu-se, apenas, realizar um frete para o condenado Leonardo, não tendo implementado os elementos do tipo penal; 4) desclassificado o delito para furto simples, faria jus à suspensão condicional do processo.

Requer provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, afastada a qualificadora, aplicada a minorante da participação de menor importância ou seja concedida a suspensão condicional do processo (ID 67806088/ID 67806089).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATUPÁ pugna pelo desprovimento do recurso (ID 67806091/ID 67806092).

A i. 1ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento do apelo, em parecer assim sintetizado:

“APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE ––PELO IMPROVIMENTO DO APELO.” (Jorge da Costa Lana, procurador de Justiça - ID 75308484)

É o relatório.

À d. Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção da punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] no dia 05 de setembro de 2017, por volta das 13 horas, na Rua 03, n° 224, bairro ZH1-001, nesta cidade de Matupá/MT, os denunciados, em unidade de desígnios e atuação conjunta, visando o mesmo fim, subtraíram, para si ou para outrem, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) notebook, marca Sony VAIO, cor preta, modelo SVE141D11X, com carregador; 01 (um) notebook, marca LG, cor preta, modelo LGE23, Serial n. 808BZMV000443, com carregador; 01 (uma) televisão, marca Samsung 40p, cor preta, serial nº Y3563XCD200096H; 01 (uma) balestra Jaguar Crossbow 175, cor preta e 01 (um) carregador de pistola, PT58, calibre 380ACP. [...]

Pelo exposto, o Ministério Público de Estado de Mato Grosso denuncia a Vossa Excelência Leonardo Aparecido Carvalho e Tairan Cássio Santos Pereira como incursos no art. 155, § 4°, inciso IV do Código Penal [...].” (Felipe Augusto Ribeiro de Oliveira, promotor de Justiça –ID 67749488/ID 67807046).

O Juízo singular reconheceu a responsabilidade penal do apelante nos seguintes termos:

“[...] Em que pese a negativa dos fatos pelo acusado Tairan Cássio, do cotejo de seu depoimento com os demais elementos probatórios contidos nos autos, verifico que seu relato não condiz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT