Acórdão Nº 0002786-05.2015.8.24.0048 do Quinta Câmara Criminal, 01-06-2023

Número do processo0002786-05.2015.8.24.0048
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002786-05.2015.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: JOSE FABIANO MOREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra José Fabiano Moreira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 302, § 1º, II, no art. 303, parágrafo único, e no art. 304, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 91 da ação penal):
Infere-se do incluso Inquérito Policial, que no dia 06/12/2014, o ora denunciado JOSÉ FABIANO MOREIRA trafegava com o seu veículo GM/Celta, placas MBG-4485, pela Rodovia BR-101, sentido sul-norte.
Assim, por volta das 22:30 horas, ao passar pelo bairro Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Balneário Piçarras, mais precisamente na altura do km 96, buscando acessar o aparelho celular que estava caído no assoalho de veículo, acabou saindo do traçado da pista, vindo a abalroar as vítimas Leandro de Borba, Natália de Borba e Cleverson Rodrigues Steiger, que trafegavam de bicicleta pelo acostamento da via.
Com o impacto, as vítimas Leandro de Borba e Natália de Borba foram lançadas para a área de mato ao lado do acostamento, resultando em diversas lesões corporais.
Já a vítima Cleverson Rodrigues Steiger, ficou preso embaixo do veículo, sendo arrastado por varios metros, resultando em ferimentos graves que causaram o seu óbito.
Ocorre, que mesmo ciente da gravidade do ocorrido, o denunciado JOSÉ FABIANO MOREIRA fugiu do local sem prestar qualquer socorro às vítimas, se abstendo, inclusive, de solicitar auxílio da autoridade pública.
Recebida a denúncia (doc. 92 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 215 da ação penal):
6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO o acusado Jose Fabiano Moreira, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 dias de detenção, a ser cumprido em regime aberto, por infração ao artigo 302, § 1º, incisos II e III, e artigo 303, parágrafo único, (vigente à época dos fatos), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal.
SUSPENDO por 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 dias o direito do réu de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Preenchidos os vetores estatuídos no art. 44, I, II e III, do Código Penal, viável a substituição da pena corporal do acusado por uma restritiva de direito, nos termos do § 2º do mesmo artigo, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, a qual deverá ser cumprida junto a uma das entidades conveniadas com o juízo da execução, previstas no art. 312-A, incisos I a IV, do Código de Trânsito Brasileiro, à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º)
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), observada a assistência judiciária gratuita e os termos da Circular 16/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 4), no qual pleiteou, preliminarmente, a extinção da punibilidade em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
No mérito, postulou a sua absolvição, sob o argumento da existência de culpa concorrente das vítimas, uma vez que a iluminação no local, à época do acidente, era precária, conforme os relatos do policial rodoviário federal e do frentista do posto de gasolina próximo ao acidente, impossibilitando, assim, a percepção de transeuntes ou ciclistas no acostamento.
Também, sustentou que era essencial que as bicicletas das vítimas tivessem ao menos um sinal luminoso ou adesivo refletivo para segurança de todos que transitavam na rodovia, que não há qualquer indício de que o apelante estava transitando em velocidade inadequada e que não foi realizado croqui do acidente, não sendo possível identificar as marcas de frenagem realizada pelo réu.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, II, do CTB, por ter sido aplicada em analogia in malam partem, uma vez que o dispositivo em questão não menciona a prática do crime em acostamento e pela ausência de fundamentação na sentença.
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 6.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Hélio José Fiamoncini, o qual se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, "para reconhecer a prescrição quanto a pretensão executória da pena irrogada ao delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro e, ainda, para excluir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro" (doc. 8, fl. 13).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3424831v14 e do código CRC cc72deb4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 15/5/2023, às 15:26:24
















Apelação Criminal Nº 0002786-05.2015.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: JOSE FABIANO MOREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
1 Crime de lesão corporal culposa no trânsito majorada
Preliminarmente, o apelante requereu a declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Destaco, nesse sentido, que "a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal" (HC 431.664/RO, Rel. Ministro Félix Fischer, j. 7-6-2018).
Para fins prescricionais, quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, seja porque esta não interpôs recurso ou porque este foi improvido, utiliza-se como parâmetro a pena aplicada em concreto, de modo que o quantum fixado na sentença deve ser confrontado com a relação de correspondência elencada no art. 109 do Código Penal, a fim de se constatar o prazo prescricional em cada caso concreto.
Nesse sentido, preconiza a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso, o apelante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 303, parágrafo único, do CTB, à pena de 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Desse modo, o prazo prescricional a ser observado é de 3 (três) anos, consoante o preceito do art. 109, VI, do Código Penal.
Portanto, em conformidade ao disposto nos arts. 117, I e IV, e 119 do Código Penal, tem-se o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia, em 04-10-2018 (doc. 92 da ação penal), e a publicação da sentença, em 11-02-2023 (doc. 215 da ação penal).
Destarte, é medida imperativa a extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, IV, c/c 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
2 Crime de homicídio culposo no trânsito majorado
2.1 Pleito absolutório
O recorrente postulou a sua absolvição, quanto ao crime do art. 302, § 1º, II e III, do CTB, sob o argumento da existência de culpa concorrente das vítimas, uma vez que a iluminação no local, à época do acidente, era precária, impossibilitando a percepção da presença de ciclistas no acostamento durante a noite, e porque era essencial que as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT