Acórdão Nº 0002787-48.2005.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0002787-48.2005.8.24.0045
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0002787-48.2005.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORES ESBULHADOS DA POSSE DE IMÓVEL POR FORÇA DE MANDADO EXPEDIDO EM AÇÃO POSSESSÓRIA DA QUAL NÃO FIZERAM PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESTES.

ALEGADO CABIMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PERDA DA POSSE DECORRENTE DE ATO JUDICIAL, E NÃO PARTICULAR. DISCUSSÃO QUE CONCERNE AO PROCEDIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CONFIRMADA A VERSÃO DOS AUTORES, SEGUNDO A QUAL O ESBULHO OCORREU POR EQUÍVOCO OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM RELAÇÃO À IDENTIFICAÇÃO DO BEM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE AFIRMAR QUE SE TRATA DE TERRENOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE OS REQUERIDOS AGIRAM COM MALÍCIA PARA INDUZIR A ERRO O OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEU CUMPRIMENTO AO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EMITIDO NAQUELA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.

AFASTADAS, PORÉM, AS SANÇÕES REFERENTES À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO VERIFICADA. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO QUE JUSTIFICAM A PERCEPÇÃO ERRÔNEA DOS AUTORES. NÃO VISLUMBRADA ALTERAÇÃO PROPOSITAL DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002787-48.2005.8.24.0045, da comarca de Palhoça 2ª Vara Cível em que são Apelantes Roberto Luiz Buratto e outro e Apelados Nadir da Silva Cardoso Rodrigues e outros.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido condenatório ajuizada por Roberto Luiz Buratto e Selva Nazarena de Medeiros Buratto contra Nicolau Manoel de Silveira, Enedina Francisca da Silveira, Aldo Corrêa Rodrigues, Simone Fernandes Rodrigues, João Correa Rodrigues e Nadir da Silva Cardoso Rodrigues, alegando que a) em 01/10/2001, adquiriram de terceiros estranhos à lide terreno situado na Paria do Sonho, município de Palhoça/SC, por meio de contrato de promessa de compra e venda, pelo preço de R$ 9.000,00, devidamente quitado; b) sobre o lote, a partir daquela data, construíram uma casa de alvenaria, guarnecida de energia elétrica em conjunto com edificação vizinha; c) em 21/12/2004, durante a manhã, os réus Nicolau, Aldo e João ordenaram à segunda autora, que estava na residência com a filha do casal, de 9 anos de idade, que desocupasse imediatamente o imóvel, levando consigo todos os pertences, sob pena de ser retirada à força; d) os móveis foram colocados na rua, a fechadura da casa trocada e o cadeado do portão quebrado; e) dezenas de pessoas presenciaram a atitude "vandálica e injusta"; f) após a consumação do esbulho, o réu João passou a residir no local.

Os autores requereram a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O pedido liminar foi indeferido (p. 20).

Na audiência de justificação, sobreveio a notícia de que a área em questão era objeto de litígio em outra ação possessória, já julgada pela 1ª Vara daquela Comarca (p. 49).

Na contestação, os requeridos defenderam que a desocupação referida pelos autores não consistiu ato ilícito, pois decorreu de determinação judicial, cumprida por oficial de justiça e embasada em sentença proferida em 12/02/2001, na ação mencionada em audiência (autos n. 045.98.004070-6), proposta por terceiros contra o primeiro, a segunda e o terceiro réus. Arguiram que os então possuidores já estavam cientes de que o bem era objeto de discussão judicial já sentenciada. Pleitearam a improcedência dos pedidos (p. 54/60).

Houve réplica (p. 132/141).

O juízo a quo determinou o prosseguimento do ato de justificação, por considerar que as confrontações do imóvel sub judice não correspondem integralmente às do discutido nos autos n. 045.98.004070-6 (p. 143).

Elaborado laudo pericial (p. 299/312).

Realizadas audiências de justificação (p. 192/194) e instrução (p. 355/361).

Noticiado o falecimento do réu Nicolau (p. 329/329-A), os autores postularam o prosseguimento do feito na pessoa da viúva, a ré Enedina (p. 403/404).

Concluída a instrução, sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento da inadequação da via eleita, por entender o juízo que os demandantes deveriam ter ingressado com embargos de terceiro perante o juízo que determinou a reintegração de posse, ainda que o mandado tivesse sido cumprido sobre imóvel diverso do lá indicado, ressaltando que a perícia, no ponto, não foi conclusiva, e que o comando judicial era conhecido pelos possuidores. Por conseguinte, foram os demandantes condenados ao pagamento a) das custas processuais e honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; b) de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor atualizado da causa, e indenização aos réus, arbitrada em 10% sobre o mesmo parâmetro. Ainda, foi concedido o prazo de 10 dias para a regularização do polo passivo, com a substituição do réu falecido por seus sucessores (p. 416/422).

Os requerentes interpuseram recurso de apelação. Em suas razões, sustentam, em suma, que a) a ação supracitada versa sobre área de 480 m², com edificação de madeira, ao passo que a debatida nestes autos, em tese, esbulhada pelos réus, possui 240 m² e uma casa de alvenaria; b) o Sr. João Correa, que alegadamente participou da invasão do imóvel dos autores, não foi réu na outra lide; c) nenhum dos apelados tinha autorização judicial para tomar posse do bem dos apelantes e, cientes disso, prosseguiram no ato, agindo de má-fé; d) o perito atestou que os terrenos são diversos. Nesse sentido, argumentam que a ação correta é a reintegração de posse e pleiteiam, então, o reconhecimento da condição da ação, bem como a procedência da pretensão reintegratória, que dizem ser corroborada pelas provas do processo. Ademais, aduzem não ser cabível a sua condenação às penas da litigância de má-fé (p. 425/440).

O juízo se absteve da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ante a suspensão do feito decorrente do falecimento do réu Nicolau (p. 442/443).

Regularizada a situação processual, o apelo foi recebido (p. 474) e, com as contrarrazões (p. 495/497, 499/503, 534/538), vieram os autos a este grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, na forma do Enunciado Administrativo n. 2, do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Os autores ingressaram com a presente ação possessória arguindo que os réus esbulharam a posse que mantinham desde 2001 sobre terreno localizado na Praia do Sonho, em Palhoça, com estas características:

Um terreno, [...] distantes aproximadamente 100 metros do "Castelinho", com a área de 240,00m2(duzentos e quarenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, com uma extensão de 20,00 metros, com terras de Alfredo Gaspar; ao Sul, também, com 20,00 metros, com terras de Paulo Zeferino de Souza; ao Oeste, com a extensão de 12,00 metros com a Rua da Comunidade e ao Leste com a extensão de 12,00 metros, fazendo fundos com terras de Eonildo de Souza (p. 2) [grifou-se].

Aduziram ter adquirido o bem de Eonildo de Souza e Gesiane Esonir Araujo, em 01/10/2001, tese esta corroborada pelo contrato particular de compra e venda que acompanha a petição inicial, cujas primeiras cláusulas importa transcrever:

"1º Os vendedores são proprietários legítimos de um imóvel com direito a cessão de posse, localizado na Praia do Sonho, Distrito de Enseada de Brito, Município e Comarca de Palhoça - SC, com área de 480.00 (quatrocentos de oitenta metros quadrados), adquirido em data anterior, conforme copia documentos em anexo, sendo este terreno parte de uma área de 3.200,00 m2, com escritura de posse datada de 26 de abril de 1998, conforme registro no livro 008 folhas 090 do cartório Civil do distrito de Enseada de Brito, município de Palhoça - SC.

2º - Que, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, os Vendedores se comprometem a vender e os compradores a comprar, parte do imóvel acima referido, constitui-se este numa área de 240.00m² (duzentos e quarenta metros quadrados), sendo o terreno com as seguintes medidas e confrontações:

Ao norte, com uma extenção de 20,00m com terras de Alfredo Gaspar; ao sum com uma extenção de 20,00m com terras de Paulo Zeferino de Souza; ao oeste com extenção de 12,00m fazendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT