Acórdão nº 0002787-56.2013.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0002787-56.2013.8.11.0004
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002787-56.2013.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão / Resolução]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MEDBARRA SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 04.115.284/0001-12 (APELADO), SIMIRAMY BUENO DE CASTRO - CPF: 495.777.271-15 (ADVOGADO), ANTONIO BUENO JUNIOR - CPF: 487.474.241-68 (APELADO), MV INFORMATICA NORDESTE LTDA - CNPJ: 92.306.257/0006-07 (APELANTE), URBANO VITALINO DE MELO NETO - CPF: 621.475.954-20 (ADVOGADO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), PAMELA GHIOTTE MATEUS - CPF: 025.603.901-16 (ADVOGADO), TAKECHI IUASSE - CPF: 259.945.811-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO –IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA NÃO CONLUÍDA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO – CULPA CONCORRENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1 - Passado o prazo para especificação de provas opera-se a preclusão não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedente do STJ.

2 – Se ao recorrer a Apelante ataca os fundamentos do ato sentencial, isto é, justifica as razões pelas quais deveria ser modificado, infirmando, de forma congruente, o que ficou decidido na instância singela, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

3 - O artigo 475 do Código Civil prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

4 – Verificado que a Apelante não logrou êxito em trazer o mínimo de evidências no sentido de que cumpriu o que foi pactuado, tampouco de que a Apelada deu causa ao seu inadimplemento, a tese de culpa concorrente deve ser rejeitada.

5 – Se a obrigação contratual descumprida gerar prejuízo de ordem material, chamado pela doutrina de patrimonial, o dano será indenizável.


R E L A T Ó R I O


RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0001882-37.2012.8.11.0020

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MV INFORMATICA NORDESTE LTDA em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por MEDBARRA SERVICOS HOSPITALARES LTDA – EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou rescindido o contrato entabulado entre as partes, condenou a requerida à indenização por dano material no importe R$ 121.764,46 (cento e vinte e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e condenou as partes à sucumbência recíproca, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a requerida e 40% (quarenta por cento) para a requerente.

Inconformada, a Apelante recorre e suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que o Juiz não oportunizou prazo para que apresentasse rol de testemunha, o que gerou desequilíbrio entre os litigantes, já que a parte adversa apresentou rol de testemunhas de forma voluntária e isso não desobriga o Juiz a conceder prazo para a outra parte fazê-lo.

Alega que o não exaurimento da fase de instrução processual e o impedimento de produção de prova pela apelante afronta o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, o que configura erro in procedendo a ser corrigido por este E. Tribunal com a declaração de nulidade da sentença e a reabertura da instrução.

No mérito, defende a ocorrência de culpa concorrente para a rescisão do contrato, visto que a Apelada também contribuiu para o acontecido, já que não forneceu o hardware contratado, nem a equipe de operação previstos nas cláusulas 13.3, 13.4 e 13.6 do contrato.

Assevera que do valor de R$ 121.764,46 (cento e vinte e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), o montante de R$ 65.430,66 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) se referem ao pagamento de horas extras, hospedagem e alimentação do consultor que a Apelante forneceu e esteve a serviço do hospital por considerável período de tempo, suprindo, inclusive, a ausência de equipe de T.I. própria, integrante de seu quadro de funcionários do estabelecimento hospitalar.

Assim, o valor para devolução, no caso mantida a obrigação de indenizar, seria de apenas R$ 56.333,80 (cinquenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos), montante que coincide com as contas apontadas pelo magistrado na sentença objurgada, e que representa a soma das parcelas pagas e da licença de uso, sem considerar os gastos acessórios.

Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mas, caso seja rejeitada, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que se reconheça o inadimplemento mútuo das partes e seja determinada a devolução apenas dos valores pagos referentes às parcelas e licença de uso, desconsideradas as despesas acessórias.

Ainda apresenta pedido alternativo no sentido de que, consideradas as despesas acessórias, seja reconhecida a culpa concorrente da Apelada e que os valores sejam divididos em partes iguais, ficando cada uma das partes contratantes obrigadas a pagar as horas trabalhadas, hospedagem e alimentação do consultor fornecido pela Apelante.

Contrarrazões no Id 98298524 –Pág. 35, na qual a parte adversa suscita ofensa ao Princípio da Dialeticidade, além de pedido para que seja reconhecida a litigância de má-fé da Apelante pela interposição de recurso manifestamente protelatório. No mais, rechaça a tese de cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


VOTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Eminentes pares,

A Recorrente diz que foi cerceada no seu direito de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal.

Em que pese suas alegações, ao que se extrai dos autos, depois de apresentada a Contestação e impugnada a peça de defesa, é que as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, especificando, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir (despacho de Id 98298522 – Pág. 10 e certidão de publicação de Id 98298522 – Pág. 11), mas apenas a Apelada apresentou manifestação, enquanto que o Apelante se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id 98298522 – Pág. 13.

Após a referida certidão expedida em 12/05/2016, a Apelante peticionou em 31/07/2016, cumprindo a determinação, ou seja, fora do prazo.

Logo, sem mais delongas, não há falar em cerceamento de defesa, já que foi oportunizado à Apelante o direito de produzir prova. Todavia, manteve-se silente no prazo assinalado, respondendo muito depois à intimação recebida, o que configura preclusão.

É cediço que, passado o prazo para especificação de provas, opera-se a preclusão, não havendo que falar em cerceamento de defesa.

Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS INTEMPESTIVA - PRECLUSÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FIANÇA - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS FIADORES - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LICITUDE [...] Resta precluso o direito à...

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