Acórdão Nº 0002792-22.2013.8.24.0035 do Segunda Turma Recursal, 10-03-2020

Número do processo0002792-22.2013.8.24.0035
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0002792-22.2013.8.24.0035, de Ituporanga

Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE RECONHECENDO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS -TSO, PREVISTA NO ART. 2º, I, "a", DA LEI Nº 2.111/06. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL, TANTO NO ASPECTO FORMAL QUANTO NO ASPECTO MATERIAL, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ADI Nº 2010.002713-1. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO E DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ALIÁS, IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO POR MEIO DE TAXA POR SE TRATAR DE SERVIÇO UTI UNIVERSI. "1. A atividade policial, tanto civil quanto militar, encontra-se inserida no âmbito da segurança pública e é prestada de forma genérica, isto é, para toda a coletividade, não sendo possível distinguir quem dela usufrui diretamente, por tratar-se de um serviço à disposição de todo e qualquer cidadão. Logo, por ser a segurança pública um dever do Estado, exercida para preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, essa atividade só pode ser sustentada por meio de impostos e não por taxas que, sabidamente, pressupõem a prestação de um serviço público específico e divisível. 2. Carece o Município de competência para legislar sobre a criação de fundo destinado a custear órgão integrante da administração estadual, bem como para instituir taxa com o intuito de remunerar a prestação de serviço público prestado pelo Estado (TJSC, ADI n. 2006.036319-9, Des. Sérgio Paladino)" (TJSC, ADI n. 2006.036066-7, de Navegantes, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 8-1-2009). (ADI n. 2012.077377-7, de Chapecó, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 6/2/2013). HONORÁRIOS DEVIDOS SOMENTE EM SEGUNDO GRAU SE O RECORRENTE FOR VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO AFASTADA EX OFFICIO (Recurso Inominado n. 0301384-42.2014.8.24.0081, de Xaxim). SENTENÇA MERECENDO REFORMA...

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