Acórdão Nº 0002792-22.2013.8.24.0035 do Segunda Turma Recursal, 10-03-2020
Número do processo | 0002792-22.2013.8.24.0035 |
Data | 10 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0002792-22.2013.8.24.0035, de Ituporanga
Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE RECONHECENDO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS -TSO, PREVISTA NO ART. 2º, I, "a", DA LEI Nº 2.111/06. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL, TANTO NO ASPECTO FORMAL QUANTO NO ASPECTO MATERIAL, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ADI Nº 2010.002713-1. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO E DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ALIÁS, IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO POR MEIO DE TAXA POR SE TRATAR DE SERVIÇO UTI UNIVERSI. "1. A atividade policial, tanto civil quanto militar, encontra-se inserida no âmbito da segurança pública e é prestada de forma genérica, isto é, para toda a coletividade, não sendo possível distinguir quem dela usufrui diretamente, por tratar-se de um serviço à disposição de todo e qualquer cidadão. Logo, por ser a segurança pública um dever do Estado, exercida para preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, essa atividade só pode ser sustentada por meio de impostos e não por taxas que, sabidamente, pressupõem a prestação de um serviço público específico e divisível. 2. Carece o Município de competência para legislar sobre a criação de fundo destinado a custear órgão integrante da administração estadual, bem como para instituir taxa com o intuito de remunerar a prestação de serviço público prestado pelo Estado (TJSC, ADI n. 2006.036319-9, Des. Sérgio Paladino)" (TJSC, ADI n. 2006.036066-7, de Navegantes, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 8-1-2009). (ADI n. 2012.077377-7, de Chapecó, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 6/2/2013). HONORÁRIOS DEVIDOS SOMENTE EM SEGUNDO GRAU SE O RECORRENTE FOR VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO AFASTADA EX OFFICIO (Recurso Inominado n. 0301384-42.2014.8.24.0081, de Xaxim). SENTENÇA MERECENDO REFORMA...
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