Acórdão nº 0002795-14.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0002795-14.2016.8.11.0041
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002795-14.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: 055.720.719-35 (APELADO), SERGIO MITSUO TAMURA - CPF: 805.283.091-53 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), LARISSA MICAELE BRANDAO - CPF: 008.188.291-25 (ADVOGADO), VITOR HUGO FORNAGIERI - CPF: 005.240.871-05 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA - CNPJ: 05.877.609/0001-67 (APELANTE), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES - CPF: 705.879.571-15 (ADVOGADO), VENDULA LOPES CORREIA - CPF: 013.858.652-70 (ADVOGADO), THAYELLE CRISTINNE AMORIM VENDRAMINI - CPF: 040.428.721-23 (ADVOGADO), HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA - CNPJ: 05.877.609/0001-67 (APELANTE), FERNANDA ROQUE DE ASSIS (ASSISTENTE), GILBERTO RODRIGUES PINTO (ASSISTENTE), HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA - CNPJ: 05.877.609/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: 055.720.719-35 (APELANTE), SERGIO MITSUO TAMURA - CPF: 805.283.091-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO – ABORTO – 5 IDAS AO HOSPITAL EM UM DIA – CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE AS CONDUTAS MÉDICAS NÃO CONTRIBUIRAM PARA O ABORTO SOFRIDO PELA AUTORA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – PRESCRIÇÕES MÉDICAS CONFLITANTES – SITUAÇÃO QUE CAUSA ANGÚSTIA AO PACIENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA UNIMED DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Dizer que as condutas médicas não colaboraram para o aborto sofrido pela autora, não é o mesmo que dizer que não houve falha na prestação de serviço, por parte dos médicos da Unimed, que prestaram atendimento insuficiente à autora, ora dizendo que ela precisava ser internada, ora negando a internação, o que certamente é angustiante o suficiente para ensejar dano moral indenizável. 2. Conforme previsão contratual, é cabível o reembolso das despesas médicas suportadas pela parte que, no caso concreto, não conseguiu ser internada em hospital credenciado pela Unimed.

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e também por LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Indenização por Danos Materiais e Morais” (Proc. nº 0002795-14.2016.8.11.0041), ajuizada por Luciana contra a Unimed, e contra o Hospital Santa Helena julgou parcialmente procedente o pedido, para “CONDENAR as partes requeridas, de modo solidário, ao reembolso do valor dispendido pela autora com o tratamento de saúde, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contado desde a data da citação inicial e correção monetária pelos índices INPC contada a partir da data do desembolso”. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (cf. Id. n. 144268198 e 144268205).

No recurso de apelação vinculado ao Id. n. 144268207, a Unimed afirma que a Apelada é possuidora do Plano de Saúde do tipo UNIMED FÁCIL — ENFERMARIA (...) que exclui expressamente os hospitais que não fazem parte da Unimed Facil, como é o caso da Femina”, e só prevê reembolso nos casos previstos na cláusula XIII, quais sejam, os de urgência ou emergência, em que a cliente não teve condições de utilizar-se dos serviços próprios da Unimed.

Alega que não há nos autos documento que comprove que somente a clínica Femina tinha aptidão para o procedimento necessário, e a autora, por conta própria, escolheu ser atendida na Femina, quando poderia ter retornado para ser novamente atendida por médicos cooperados da apelante, então não há falar em reembolso.

Pede, pois, o provimento do recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido autoral (cf. Id. n. 144268207).

No recurso vinculado ao Id. n. 144268211, a autora diz que, no dia 09.01.2014, estava na sexta semana de gestação, quando sentiu cólicas, e, por isso, buscou atendimento na clínica Unimed Fácil, mas, como não havia ginecologista de plantão, foi direcionada para o Hospital Santa Helena, onde foi mal atendida pelo Dr. Gilberto R. Pinto, que só prescreveu o medicamento utrogeston, e mandou a autora voltar para casa.

Insatisfeita com o atendimento do primeiro médico, a autora entrou em contato com a Unimed, e conseguiu, no mesmo dia, uma consulta com o Dr. Jamil Miguel Thomé, que realizou exame clínico, constatou ameaça de aborto, e solicitou que, como a clínica da Unimed não possui estrutura para internação, a autora fosse internada no Hospital Santa Helena.

No Hospital Santa Helena, a Dra. Fernanda Roque de Assis, contrariou a recomendação do outro profissional, e prescreveu, novamente, o medicamento utrogeston, e mandou a autora aguardar em casa.

A autora voltou para casa, tomou o medicamento pela segunda vez, mas o sangramento aumentou, e, por isso, ainda no dia 09.01.2014, resolveu procurar atendimento particular na Clínica Femina, onde foi atendida pelo ginecologista Matheus Medeiros, que constatou que o processo de aborto já havia começado, então a autora foi internada, e a curetagem foi realizada, e com tudo isso, a autora gastou R$ 3.200,00, os quais a Unimed se negou a reembolsar.

Alega que sofreu dano moral indenizável, foi mal atendida pelos médicos das requeridas, e, embora o perito afirme que o aborto não poderia ser evitado, o perito não pode afirmar com absoluta certeza o que poderia ocorrer, pois a medicina também apresenta dados incoerentes”; ademais, a perícia médica é apenas um meio elucidativo de prova e, não conclusivo ou imutável para conclusão da lide, de modo que o julgador pode valer-se de outros elementos para fazer considerações pontuais para o julgamento do feito”.

Pede, pois, o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da AJG, e majorar o valor dos honorários devidos pelas requeridas para, no mínimo, “3.000,00 reais ou 20% sob o valor da causa” (cf. Id. n. 144268211).

Nas contrarrazões, os réus/apelados refutam os argumentos recursais e torcem pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 144268220 e144268221).

É o relatório.

V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido sob os seguintes fundamentos:

“(...)

Concernente à conduta adotada pelos profissionais que realizaram o atendimento da autora no dia 09/01/2014 foi realizada perícia judicial a qual afirmou o seguinte:

“Havia gestação de 7 semanas, não foi identificado nenhum meio abortivo, não há nexo causal direto a ser estabelecido e houve a expulsão espontânea do concepto. Não foram realizados exames que pudessem esclarecer o abortamento espontâneo.

O aborto espontâneo é a perda de uma gravidez antes da 20ª semana. A maioria dos abortos espontâneos ocorre porque o feto não está se desenvolvendo normalmente. As causas de abortamento muitas vezes são difíceis de determinar. (id. 39881457 – pág. 33).”

E a conclusão do laudo pericial (id. 39881457 – Págs. 43/45):

3- Quanto à natureza da lesão: trata-se de abortamento espontâneo não há evidencias de que se tivesse internado teria evitado a expulsão do concepto. A medicação prescrita mesmo que tivesse sido utilizada de forma correta, não teria evitado a evolução do...

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