Acórdão Nº 0002796-13.2008.8.24.0010 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020
Número do processo | 0002796-13.2008.8.24.0010 |
Data | 23 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Braço do Norte |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma Recursal
Davidson Jahn Mello
1.ª TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0002796-13.2008.8.24.0010
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Recorrido: Cristina Cecília Müller Pazeto e Santos Pazeto
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. MATÉRIA ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.391.198/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 723 E 724. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 42,72% SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (...)" (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR QUANTO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS FIXADOS POR LEI. "Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (REsp 43.055-SP)" (REsp n. 173.379/SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 25/02/2002). JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL E MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS...
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