Acórdão Nº 0002799-96.2010.8.24.0074 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0002799-96.2010.8.24.0074
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002799-96.2010.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: RETSUL RETIFICA E RECUPERACAO DE CABECOTES LTDA APELADO: ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

RELATÓRIO

Retsul Retífica e Recuperação de Cabeçotes Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central que, nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Eutectic do Brasil Ltda, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, determinando à autora o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, apelou a autora, reforçando a tese de que a relação estabelecida com a ré é de consumo, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Defendeu que a prova produzida no decorrer da instrução comprovou os vícios na máquina vendida pela demandada e que estes impossibilitaram seu devido uso, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Asseverou, ainda, que tanto a matéria prima como o artefato elaborado pela demandada não se prestaram ao fim destinado e que, não obstante a requerida tenha tido ciência dos problemas apresentados desde o início da utilização do maquinário por ela desenvolvido, não solucionou a questão. Por tais razões, postulou a reforma da sentença para proceder a troca do equipamento/máquina EUTRONICARC SPRAY 4 KIT COMPLETO E ARCJET4 por outro de características idênticas, com matéria-prima compatível para o processo de beneficiamento e recuperação de cabeçotes, ou proceder a devolução (restituição) dos valores pagos pela máquina (R$ 114.623,14), corrigidos desde o efetivo desembolso. Reiterou o pedido de indenização por danos morais e, ao final, em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.

Ofertadas contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e foram distribuídos para a 6ª Câmara de Direito Civil, que, sob relatoria do Exmo. Des. André Luiz Dacol, declinou da competência para análise e julgamento do recurso a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Egrégio Tribunal.

Realizada a redistribuição a esta Colenda Câmara, vieram os autos conclusos.

Em seguimento, esta Câmara, à unanimidade, suscitou conflito de competência perante Órgão Especial deste Tribunal que, por sua vez, desacolheu-o, determinando o retorno dos autos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença objurgada foi publicada na vigência do Código Processual de 1973, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Trata-se de apelação cível interposta por Retsul Retífica e Recuperação de Cabeçotes Ltda. nos autos da denominada ação cominatória cumulada com indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Eutectic do Brasil Ltda., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.

A parte apelante sustenta que a relação jurídica existente revela-se de consumo, entretanto, suas assertivas não prosperam, porquanto não preenchidos os requisitos constantes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor a fim de considerar a apelante consumidora no sentido da lei.

No caso, a vinculação negocial existente entre os litigantes decorre de contrato compra e venda de uma máquina utilizada no processo produtivo da empresa autora, não sendo esta a destinatária final do bem.

O Código de Defesa do Consumidor assim preceitua em seu art. 2º: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

A respeito do tema, esclarece a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES, in verbis:

"O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca fim na cadeia de produção (destinatário econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao cliente, seu consumidor." (in Contratos no código de defesa do consumidor - o novo regime das relações contratuais. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 279).

Assim, a caracterização do consumidor parte da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, o que não se verifica no caso dos autos.

Registra-se, por oportuno, que a autora, assim como a demandada, possui conhecimento técnico em relação ao bem adquirido e, por tal razão, não há vulnerabilidade a ser reconhecida, porquanto não se infere qualquer desequilíbrio contratual capaz de refletir vantagem à demandada no que tange à produção da prova, a culminar na necessidade de inversão do ônus da prova.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE GERADORES POR PESSOA JURÍDICA. ALEGADO DEFEITO NO FUNCIONAMENTO ACARRETANDO PREJUÍZOS NA PRODUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. NEGÓCIO TRAVADO POR PESSOAS JURÍDICAS. EMPRESA AUTORA QUE NÃO SE AFIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT