Acórdão Nº 0002801-37.2010.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0002801-37.2010.8.24.0019
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002801-37.2010.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: VICTOR CRISTIANO COLLA ADVOGADO: JUARES ALBIERO (OAB SC028250) ADVOGADO: DIRCEU ANTONIO LUCCA (OAB SC006245) APELADO: ALBERTO COLLA ADVOGADO: CESAR TECHIO (OAB SC007967) APELADO: IDA COMINETTI COLLA ADVOGADO: CESAR TECHIO (OAB SC007967) INTERESSADO: JOSE COLLA (Espólio) ADVOGADO: CESAR TECHIO INTERESSADO: LORENI SALETE ZAPALLAI COLLA (Inventariante) ADVOGADO: CESAR TECHIO INTERESSADO: NILSE ANA VANZO ADVOGADO: CESAR TECHIO INTERESSADO: ALTAIR ROBERTO PELLIZZARO ADVOGADO: CESAR TECHIO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 95 - PROCJUDIC9, p. 30-37, dos autos nº 0005311-57.2009.8.24.0019, e evento 104 - PROCJUDIC1, p. 22-29, dos autos nº 0002801-37.2010.8.24.0019):
Autos n. 0002801-37.2010.8.24.0019
Alberto Colla e Ida Cominetti Colla, qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Retificação de Descrição de Escritura Pública e Averbação em Registro Imobiliário em face de Victor Cristiano Colla, menor, representado por sua mãe Arlete Spuldaro Colla, igualmente qualificados, afirmando em síntese que:(a) são proprietários de uma gleba de terra, matricula nº 658 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia/SC; (b) daquela área foram desmembrados os seguintes lotes: matrícula n. 8.833 (parte do lote rural nº 805 do 6º Bloco da Colônia Concórdia, com área de 75.000,00m² - doado ao falecido filho Neudecir Colla, hoje pertencente ao neto ora requerido), matrícula 19.537 (parte do lote rural n. 805, do 6º Bloco da Colônia Concórdia, com área de 161.041,00m² - doado a Nilse Ana Vanzo) e matrícula n. 8.834 (parte dos lotes rurais ns. 804 e 805 do 6º Bloco da Colônia Concórdia, com área de 75.000,00m² - doado ao filho José Colla); (c) devido a um erro de datilografia na escritura pública e na matrícula do imóvel, constou-se que a área de terra da matrícula n. 8.833, pertencente ao Requerido, foi desmembrada do LOTE 804 e não do LOTE 805; (d) é muito fácil comprovar o erro, pois o lote n. 805 não possui confrontações com o lote n. 803, pertencente a Laurindo Roque Pellizzaro.
A parte autora continuou explicando que: (1) desde a doação da área, para o filho Neudecir Colla, este, com sua família, tomaram posse daquela; (2) na mencionada área viveram todos estes anos; (3) o Requerido, representado por sua mãe, ingressou com uma ação de demarcação contra os ora autores, na qual pretendem se apossar de terras que sabe não lhes pertencer.
Após discorrerem sobre questões fáticas e jurídicas que entenderam pertinentes, pugnaram pela procedência dos pedidos deduzidos na exordial, com a determinação de correção do erro material referido, a fim de que conste, tanto na escritura que se encontra arquivada junto ao tabelionato como no registro de imóveis: "MATRÍCULA 8.833. Parte do lote rural nº 804 do 6º Bloco, com área de 75.000,00m², sito em Linha Santa Teresinha, no 1º Distrito deste Município e comarca, confrontando ao NORDESTE com o lote rural n. 803, pertencente a Laurindo Roque Pellizaro; ao LESTE com terras do mesmo lote rural nº 804, pertencente a Alberto Colla e ao SUDOESTE com o Lageado Barbaquá".
Formularam demais pedidos de praxe, valoraram a causa, juntaram documentos e efetuaram o recolhimento das custas iniciais (fls. 15/124).
Devidamente citado, o requerido, representado por sua genitora, apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 129/134). Aduz que os autores faltam com a verdade em juízo, uma vez que não se trata de um erro material como estão noticiando - erro de datilografia. Alega que a área de terra que lhe pertence, matriculada sob o n. 8.833, foi desmembrada do lote n. 804 e não do lote n. 805. Informa que é proprietário da área de terra de 75.000,00m², a qual recebeu em inventário de seu pai Neudecir Colla e que este havia recebido aquela área de seu pai, avô do ora Réu. Aduz que o fato de as confrontações da linha divisória passar pelo meio de chiqueiro e aviário não retira o direito do Requerido ao título da área de terra e posse. Ao final, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou rol de testemunhas e documentos às folhas 134/187.
Houve réplica às fls. 190/195.
Instado, o Doutro Representante Ministerial posicionou-se pela intimação do Autor para informar e promover a citação de todos os confrontantes do imóvel objeto dos autos (fl. 196).
Intimado, os Autores informaram o nome de todos os confrontantes do imóvel, bem como, requereram a citação destes (fl. 199).
Determinada a citação dos confrontantes (fl. 202), Nilse Ana Vanzo (fls. 212/214), Loreni Salete Zapallai Colla e Espólio de José Colla (fls. 215/217 e 229/233) e Altair Roberto Pellizzaro (fls. 225/227) manifestaram-se a favor do pedido dos autores.
O Município informou, à folha 219, que por tratar-se de área rural, não tem o município nada a opor quanto a retificação requerida.
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 235), os Autores requereram a designação de audiência de instrução e julgamento e a realização de perícia técnica (fls. 237/238). Já o requerido pugnou apenas pela designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 241).
Determinado o apensamento do presente feito com os autos n. 019.09.005311-5 (fl. 244).
Os Autores juntaram, no presente feito, cópia da perícia técnica realizada nos autos em apenso (fls. 246/264).
Em manifestação ministerial de folhas 266/267, o Doutro Representante Ministerial manifestou-se pela realização da audiência de instrução e julgamento.
Designada audiência de instrução e julgamento à folha 267. Durante o ato foi colhido o depoimento pessoal da representante do Autor e da requerida Ida Cominetti Colla, bem como foram ouvidas uma testemunha e uma informante arroladas por Victor Cristiano Colla, e uma testemunha e uma informante arroladas pelo Espólio e por Ida Colla, todos mediante gravação. Ainda, houve dispensa das demais testemunhas arroladas pelo Espólio de Alberto Colla e Ida Cominetti Colla (fls. 278/280).
Encerrada a instrução do presente feito, determinou-se a intimação das partes para apresentarem alegações finais por memoriais, o que foi cumprido pelo Requerido às folhas 281/290 e pelos Autores às folhas 291/292.
Em parecer, às folhas 293/296, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da presente ação, porquanto restou comprovado nos autos o equívoco (erro material) havido na lavratura da matrícula n. 8.833.
Autos conclusos em 11 de fevereiro de 2015.
É o necessário relato. Decido.
Autos n. 0005311-57.2009.8.24.0019
Victor Cristiano Colla, menor, representado por sua mãe Arlete Spuldaro Colla, qualificados nos autos, ingressou com a presente ação demarcatória em face de Alberto Colla e Ida Cominetti Colla, igualmente qualificados, afirmando em síntese que, (a) é proprietário de parte do lote rural n° 805 do 6° bloco da Colônia Rancho Grande, propriedade do Rio Engano, com área de 75.000,00m², em Linha Santa Terezinha, no I Distrito deste Município e Comarca; (b) tem como confrontantes: ao Nordeste Alberto Colla, lote rural n° 805; ao Noroeste com Alberto Colla, lote rural n° 805; ao Sudeste com Lajeado Barbaquá; (c) o referido imóvel foi doado por seus avós Alberto Colla e Ida Cominetti Colla para seu pai Neudecir Colla; (d) com o falecimento de seu genitor Neudecir Colla, coube a totalidade do imóvel para o ora Autor, por meio de partilha devidamente homologada (autos n. 019.01.007091-3); (e) no ano de 1994, seu genitor construiu na referida área uma casa, a qual ficou, da mesma forma, ao Autor; (f) como a área não possui marcos indicados de suas divisas, necessária se faz nova demarcação com o fim de precisar seus limites.
Após discorrer sobre questões fáticas e jurídicas que entendeu pertinentes, pugnou pela procedência dos pedidos deduzidos na exordial e, por conseguinte, a determinação do traçado da linha demarcatória, a fim de precisar os limites de sua propriedade. Ainda, postulou pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Formulou demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos 04/18.
Determinada a emenda inicial (fls. 19/20), o Autor, devidamente intimado, adequou o valor da causa para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e postulou novamente pelos benefícios da justiça gratuita.
O pedido de justiça gratuita foi deferido à folha 23. Devidamente citados, os requeridos apresentaram defesa, em forma de contestação (fls. 29/48). Explicaram os requeridos, inicialmente, que são proprietários de uma gleba de terra, matricula nº 658 do 2º Ofício de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT