Acórdão Nº 0002802-57.2013.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo0002802-57.2013.8.24.0038
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002802-57.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: DISTRIBUIDORA DE RELOGIOS SAO MARCOS LTDA APELADO: ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA

RELATÓRIO

DISTRIBUIDORA DE RELOGIOS SAO MARCOS LTDA interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação monitória proposta por ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA, em curso perante o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

ORIENT RELÓGIOS DA AMAZÔNIA LTDA. aforou ação monitória em face de DISTRIBUIDORA DE RELÓGIOS SÃO MARCOS LTDA., todos qualificados, informando que é credora da parte ré da quantia atualizada de R$ 98.001,38, representada pelos cheques n. 000184, 000061, 000187, 000062, 000063, 000188, 000066, 000067, 000189, 000068, 000069, 000190, 000070, 000071, 000191, 000072, 000073, 000192, 000074, 000075, 000193, 000194, 000195, 000196, 000197, 000076, 000198, 000199, 000200, que, quando apresentados, foram devolvidos pelo serviço de compensação bancária em razão de insuficiência de fundos (alínea 21).

Requereu a expedição de mandado de pagamento, visando a constituição do respectivo título judicial, em caso de rejeição ou não oposição dos embargos, além da condenação do requerido aos ônus sucumbenciais. Valorou a causa e juntou documentos.

A parte ré, devidamente citada, opôs embargos monitórios, arguindo, em suma, que: a) manteve com a parte embargada relação comercial, decorrente de contrato verbal, de modo que passou a distribuir os produtos da marca da embargada no estado de Santa Catarina; b) não foram cumpridas pela parte ré as disposições contratuais referentes a apoio comercial com propagandas, promoções, out door, troca de produtos, incentivos e verbas promocionais; c) passados três meses do início das vendas, passou a enfrentar dificuldades na comercialização dos produtos; d) até o final de 2011 pagou rigorosamente seus débitos; e) a partir de janeiro/2012 os clientes passaram a adquirir produtos diretamente da autora; f) entabulou acordo com a autora com a entrega de cheques em garantia, que instruem a ação monitória, os quais seriam resgatados na realização dos pagamentos, o que não ocorreu; g) os pagamentos eram feitos mediante transferência bancária; h) os títulos, embora detenham autonomia e circularidade, estão atrelados ao contrato verbal firmado entre as partes; i) a ação monitória não é o meio adequado para a execução dos cheques; e j) os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Pugnou pela extinção do feito, ou, no mérito, o acolhimento dos embargos monitórios, com o reconhecimento da inexigibilidade dos cheques acostados aos autos.

Houve réplica.

Os litigantes foram intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a parte ré postulou a oitiva de testemunhas.

Foram expedidas cartas precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida.

Após a inquirição das testemunhas no juízo deprecado, as partes apresentaram suas alegações finais.

A seguir, os autos retornaram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

[...]

Ante o exposto:

1. REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA apresentados por DISTRIBUIDORA DE RELÓGIOS SÃO MARCOS LTDA., resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de reconhecer a existência do débito apontado pela embargada ORIENT RELÓGIOS DA AMAZÔNIA LTDA.

2. Em consequência, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelos cheques juntados às fls. 24-52, cujo valor líquido será o indicado nos referidos documentos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação, e de correção monetária pelo INPC, a contar das datas aprazadas para os pagamentos. O feito deve prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (art. 702, § 8º, do CPC).

3. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

4. Publique-se.

5. Registre-se.

6. Intimem-se.

7. Ao trânsito em julgado da presente decisão, determino a intimação da parte embargada para, em dez dias, apresentar cálculo atualizado do valor devido, observados os parâmetros fixados nesta decisão.

8. Acaso a embargada não apresente o valor devido no prazo fixado, arquive-se.

9. Apresentados os cálculos, determino:

9.1 Quanto à ação de conhecimento (monitória): após adotadas as providências relativas à cobrança das custas processuais devidas, a baixa dos respectivos autos no Sistema de Automação do Judiciário.

9.2 Quanto ao pedido de cumprimento de sentença:

a) autue-se como pedido de cumprimento de sentença;

b) intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de quinze dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% do valor devido e de honorários advocatícios de 10% do montante do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

A intimação prevista no item "b" deverá ser feita na pessoa do procurador do executado, via DJE. Se o requerimento de cumprimento da sentença ocorrer após o decurso do prazo de um ano do seu trânsito em julgado, a intimação prevista no item "b" será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC.

c) no mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que, transcorrido o prazo do item "b" sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.

d) decorrido o prazo do item "b" sem pagamento e não havendo pedido de penhora via Bacenjud, o Cartório deverá expedir mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º), o qual deverá abarcar, além do valor do débito, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito.

e) realizada penhora nos autos, o Cartório deverá expedir mandado de avaliação imediatamente e, tão logo concluída a avaliação, as partes deverão ser intimadas para se manifestar em quinze dias, cientificandoas de que o silêncio importará concordância com o valor apurado.

f) havendo pedido de penhora via Bacenjud, o Cartório deverá remeter os autos conclusos.

10. Intimem-se e cumpra-se. (Evento 159 - eproc 1g).

Irresignada, a parte ré-embargante interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita para dispensa do preparo recursal e, no mérito, apresentou os fundamentos: a) realizou com a recorrida um contrato verbal, pela qual a recorrente recebia em consignação mercadorias para vender os produtos da empresa recorrida no estado de Santa Catarina à pronta entrega, podendo assim atender clientes que não possuíam condições de adquirir as mercadorias em quantidade mínima que a empresa recorrida exigia. Passados 3 (três) meses de longos trabalhos com busca de novos clientes no interior do estado e cidades de pequeno porte, passou-se a desenvolver a venda com volumes maiores, no entanto a recorrida começou a boicotar os serviços prestados pela recorrente, passando a negociar diretamente com os clientes que a recorrente atendia, fazendo com que surgissem dificuldades de repasse de mercadorias, que eram fornecidas através das duplicatas debatidas junto a ação de cobrança n. 0027630-20.2013.8.24.0038; b) diante disto a recorrente realizou com a recorrida um acordo verbal pela qual repassou como garantia cheques para que pudesse garantir a entrega das mercadorias consignadas, e que seriam resgatados tão logo as referidas mercadorias fossem vendidas ou devolvidas, tudo conforme transferência entre contas ou por depósito bancário, conforme documentos acostados aos autos de fls. 94 à 101. Assim a ação monitória não seria o meio adequado para que fossem executados os referidos cheques; c) a presente sentença deve ser revista tendo em vista que a Juíza de 1º. Grau ao sentenciar a ação desconsiderou os comprovantes de depósitos/transferências de folhas 96-98, apenas informando que são anteriores às datas de emissão dos referidos cheques, e que seriam referente a pagamento de dívida pretérita, e não da discutida no presente feito; d) as referidas cártulas eram valores para caucionar as notas fiscais que foram emitidas em favor da recorrente como consignação pois está realizava a venda direta para seus clientes. Uma vez dado o cheque em caução, este fica vinculado ao negócio realizado, sendo assim, possível, a investigação da causa debendi do cheque se o título não circulou, como é caso dos autos; e) devem ser reconhecidos os valores depositados e a nota fiscal de devolução de mercadoria, para que sejam abatidos do valor total das cártulas, valores estes em dobro pois a recorrida não descontou das cártulas valores depositados e devolvidos, a ser calculado em liquidação de sentença a serem atualizados desde a data do ajuizamento do feito (Evento 164 - eproc 1g).

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 168 - eproc 1g), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Pelo despacho do Evento 9 (eproc 2g), determinou-se a intimação da parte apelante para apresentar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira, quais sejam, cópia da declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2019...

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