Acórdão Nº 0002809-75.2012.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-10-2021

Número do processo0002809-75.2012.8.24.0073
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0002809-75.2012.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS APELADO: GEROLDO SPIESS

RELATÓRIO

Na comarca de Timbó, Geroldo Spiess ajuizou "reclamatória trabalhista" contra Município de Rio dos Cedros.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 47, processo judicial 3, p. 2):

Geroldo Spiess ajuizou a presente Reclamatória Trabalhista em face do Município de Rio dos Cedros, ambos qualificados.

Em síntese, alegou o autor que é servidor público municipal desde 01/08/2001 e exerce a função de mecânico desde o ano de 2005, sendo que recebeu adicional de insalubridade a partir de março de 2011.

Asseverou que sua função é insalubre e que tem direito ao recebimento do adicional desde o ano de 2005. Informou que formulou pedido administrativo para receber o adicional de insalubridade desde 21/07/2006, o qual foi indeferido.

Assim, pugnou pela condenação da municipalidade a pagar os valores referentes ao adicional de insalubridade e seus reflexos, durante o período de 21/07/2006 a 28/02/2011.

Por fim, postulou pela procedência do pedido. Juntou procuração à fl. 05 e documentos às fls. 06/23.

Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 41/55, alegando, em preliminar, prescrição e inépcia da inicial.

No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 56/155.

Sobre a peça defensiva manifestou-s a parte autora às fls. 158/160.

Instadas a especificarem as provas, as partes postularam pela prova testemunhal e pericial (fls. 164 e 167).

O réu interpôs agravo retido (fls. 170/171).

Pelo réu foram juntados documentos (fls. 193/204).

Intimado, manifestou-se o autor às fls. 210/218.

Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha do autor (fls. 127/130).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 47, processo judicial 3, p. 6):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Côdigo de Processo Civil, julga-se procedente o pedido formulado na presente Reclamatória Trabalhista ajuizada por Geroldo Spiess em face do Município de Rio dos Cedros.

Em consequência, condena-se o réu ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo período de 21/07/2006 a 28/02/2011, em seu grau máximo, além dos respectivos reflexos incidentes no 13° salário e no 1/3 de férias, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Os juros moratários devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. l°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.

Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (REsp n. 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/6/2013)

Em face da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento dos honorários advocaticios da parte ex adversa, os quais serão fixados quando da liquidação da sentença, conforme o disposto no art. 85, § 4.°, II, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o Município recorreu (Evento 47, processo judicial 3, p. 27-42).

Argumentou, preliminarmente: a) a prescrição quinquenal da verba pleiteada, uma vez que "o ajuizamento da ação ocorreu em 11/07/2012, todas as verbas anteriores a 11/07/2007 já contam com mais de cinco anos e já encontram-se acobertadas pela prescrição, conforme dita o artigo art. lº do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932"; e b) a inépcia da inicial, pela indeterminação do pedido sobre quais verbas gostaria de ver incidentes os reflexos da condenação, conforme artigo 330, §1º, I, do Código de Processo Civil.

No mérito, sustentou que "pelos documentos carreados aos autos, o autor é motorista de veiculo pesado e não mecânico, não fazendo jus, aos benefícios previstos em lei para mencionado cargo, razão pela qual requer seja reformada a sentença vergastada julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelo apelante, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios". Ademais, apontou a inconstitucionalidade na transformação ao cargo de mecânico sem a realização de novo concurso público, conforme artigo 37, II, da Constituição Federal.

Sobre a inexistência de direito à gratificação de insalubridade no período reclamado, alegou a falta de regulamentação na legislação local específica, a inobservância aos dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 25, de 19 de novembro de 2002, que somente a partir da Lei Complementar Municipal n. 192, de 14 de março de 2011 é que foi regulamentado, para o cargo do requerente, o benefício.

Disse, acerca do pagamento dos reflexos, que não poderão ser cumulados, em razão do que dispõe o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, e que para que tais valores incidam sobre qualquer outra verba se faz necessária a prévia e expressa previsão legal.

Ainda, sustentou a compensação pelos períodos de afastamento do servidor.

Por fim, requereu a reforma da sentença hostilizada com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Com contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça também em virtude da remessa oficial.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo (Evento 47, processo judicial 3, p. 61-66).

É o relatório.

VOTO

Destaco que...

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