Acórdão Nº 0002820-77.2013.8.24.0103 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo0002820-77.2013.8.24.0103
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002820-77.2013.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: COMFLORESTA CIA CAT. DE EMPR. FLORESTAIS (REQUERENTE) ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) ADVOGADO: André Luiz Bettega D'Ávila (OAB PR031102) ADVOGADO: RENE TOEDTER (OAB PR042420) ADVOGADO: Hélio Carlos Kozlowski (OAB PR048926) ADVOGADO: LETICIA MARTINS DE FRANCA (OAB PR065469) APELADO: ANTONIO COELHO FILHO (REQUERIDO) ADVOGADO: Maria Claudia Ferreira Barbosa (OAB SC033397) ADVOGADO: Lidiane Alessa Tribess (OAB SC032519)

RELATÓRIO

Comfloresta Cia. Catarinense de Empreendimentos Florestais ajuizou ação de atentado em face de Antônio Coelho Filho.

Sustentou que no ano de 2002 ingressou com ação reintegratória em face de Aroni Santos Dalpra (n. 0009059-15.2002.8.24.0061) com a finalidade de reaver a posse do imóvel descrito na matrícula n. 11.320 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul, obtendo sentença de procedência que transitou em julgado no ano de 2007.

Todavia, antes do cumprimento do mandado de reintegração da posse, Almeri Cardoso e Antônio Coelho Filho opuseram embargos de terceiro (n. 001348-51.2001.8.24.0103), argumentando que ocupam a área que corresponde ao terreno que foi objeto da ação de n. 0009059-14.2002.8.24.0061, na medida em que adquiriram posse da parte do imóvel de Aroni Santos Dalpra.

Em razão do fato, a requerente apresentou a presente demanda de atentado, com fundamento no art. 879, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o requerido inovou ilegalmente o estado de fato do imóvel litigioso desmatando área de reserva legal, construindo casas e cercando o terreno.

Assim, pugnou pela procedência da ação, com o reconhecimento da prática de ato ilícito por parte do réu e consequente determinação do restabelecimento do imóvel no seu estado anterior.

Em decisão 47-54, evento 59, o pedido liminar foi deferido, sendo determinado ao requerido que se abstivesse de praticar qualquer ato que modificasse o imóvel em litígio e autorizado que o requerente colocasse placas no local com a indicação de que o bem está em litígio. Ainda, foi ordenado o apensamento dos autos da ação originária, qual seja, os embargos de terceiro de n. 001348-51.2001.8.24.0103.

O réu apresentou contestação, evento 59, pp. 76-84, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a causa.

No mais, asseverou que se trata do real possuidor de uma área de 52.000 m², a qual está inserida no terreno que foi objeto da ação de reintegração de posse n. 0009059-14.2002.8.24.0061, e que reside no referido imóvel. Informou que apenas efetuou melhorias no bem, que já contava com uma residência de madeira, e que realizou, inocentemente, a supressão de vegetação nativa em uma área de 6.000 m². No ponto, relatou que foi penalizado pela autoridade ambiental e que o tema se encontra resolvido.

Por fim, pontuou a função social da propriedade rural e alegou que não cometeu ato de atentado. Assim, requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito, ou a improcedência dos pedidos, com a manutenção da posse sobre o imóvel.

O autor apresentou réplica, evento 59, pp. 110-115.

Em seguida, sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o julgamento favorável do mérito dos embargos de terceiro de n. 001348-51.2001.8.24.0103 em favor do réu, com o reconhecimento do exercício regular da posse de Antonino Coelho Filho sobre o imóvel em litígio, evento 59, p. 120.

A autora opôs embargos de declaração evento 59, pp. 126-128, na sentença da p. 129, do mesmo evento.

Em face da sentença a requerente interpôs recurso de apelação evento 59, pp. 131-146, em que sustenta que a presente ação é autônoma em relação aos embargos de terceiro, motivo por que o julgamento daquela demanda não implica perda do objeto e a extinção sem julgamento do mérito desta.

No ponto, também aduz que a decisão proferida no processo n. 001348-51.2001.8.24.0103 não transitou em julgado, pois foi interposto recurso de apelação, de modo que a matéria não foi decidida em definitivo e este feito merece prosseguir.

Por fim, assevera que restou comprovada a prática de atentado, visto que o recorrido descumpriu o decisum proferido na ação de reintegração de posse n. 0009059-14.2002.8.24.0061 e, por tal motivo, merece ser condenado à obrigação de reparar os danos praticados.

Assim, pugnou pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.

Com as contrarrazões, evento 62, os autos ascenderam a esta Corte Catarinense de Justiça.

No acórdão do evento 74, a sentença foi cassada e o feito foi remetido novamente ao juízo de primeiro grau.

Na decisão do evento 91, foi indeferido o pedido de reestabelecimento da liminar do evento 59, decisão 47-54.

Em seguida, sobreveio sentença, evento 105, que julgou improcedentes os pedidos iniciais deduzidos nesta ação de atentado, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da causa.

Irresignada, a Comfloresta Cia. Catarinense de Empreendimentos Florestais interpôs recurso de apelação, evento 124, no qual aduz a nulidade da sentença, tendo em vista a violação ao princípio da não surpresa e contraditório. Ainda, alega a ausência de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração e o cerceamento de defesa.

Diante de tais fundamentos, requer a cassação da sentença em razão de ofensa aos arts. , 10º, 11, 489 e 1022, todos do Código de Processo Civil e violação aos princípios da não surpresa, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

No mérito, sustenta a ocorrência de supressão da mata nativa existente no local, o que, além de se caracterizar como inovação ilegal no estado de fato do imóvel, trata-se de prática ilícita de dano ambiental, pouco importando se a posse é ou não legítima.

Aduz, ademais, a autonomia da ação cautelar em relação aos embargos de terceiro, de modo que eventual reconhecimento da legalidade da posse exercida pelos...

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