Acórdão Nº 0002820-77.2013.8.24.0103 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0002820-77.2013.8.24.0103
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0002820-77.2013.8.24.0103, de Araquari

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. PREVISÃO NO ART. 879 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DE AÇÃO REINTEGRATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

RECORRENTE SUSTENTA QUE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL NÃO PROVOCA A PERDA DO OBJETO DO PROCESSO DE ATENTADO. ARGUMENTO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE AINDA É PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO. DISCUSSÃO DO TEMA QUE NÃO FOI ENCERRADA. CONTINUAÇÃO DA AÇÃO DE ATENTADO QUE É MEDIDA SALUTAR. CASSAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.

IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002820-77.2013.8.24.0103, da comarca de Araquari 1ª Vara em que é Apelante Comfloresta - Cia. Catarinense de Empreendimentos Florestais e Apelado Antônio Coelho Filho.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, com voto, e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Comfloresta Cia. Catarinense de Empreendimentos Florestais interpôs apelação cível da sentença proferida na Vara Única da Comarca de Araquari nos autos da ação cautelar de atentado aforada em face de Antônio Coelho Filho.

A autora sustentou na inicial que no ano de 2002 ingressou com ação reintegratória em face de Aroni Santos Dalpra (n. 0009059-15.2002.8.24.0061) com a finalidade de reaver a posse do imóvel descrito na matrícula n. 11.320. Ocorre que no curso daquele feito parte do imóvel foi vendido para Almeri Cardoso e Antônio Coelho Filho.

Continuou narrando, a requerente, que foi proferida sentença de procedência do pedido reintegratório e que a decisão transitou em julgado. Todavia, antes do cumprimento do mandado de reintegração da posse, Almeri Cardoso e Antônio Coelho Filho opuseram embargos de terceiro (n. 001348-51.2001.8.24.0103), no qual foi reconhecido que a área ocupada por aqueles corresponde ao terreno que foi objeto da ação de n. 0009059-14.2002.8.24.0061.

O demandante asseverou, por fim, que constatou na data de 28/8/2013 que o demandado promoveu um grande desmatamento no imóvel em litígio, especialmente na parte da reserva legal, construindo casas de madeira no local.

Assim, com fundamento no art. 879, III, do Código de Processo Civil de 1973 o autor ingressou com a presente demanda pedindo, liminarmente, pela determinação de suspensão de qualquer construção ou moradia no terreno que foi objeto da ação de reintegração de posse (n. 0009059-14.2002.8.24.0061). No mérito, pediu pela procedência da ação, com o reconhecimento da prática de ato ilícito por parte do réu e consequente determinação do restabelecimento do imóvel no seu estado anterior.

Em decisão de pp. 47-54, o pedido liminar foi deferido, sendo determinado ao requerido que se abstivesse de praticar qualquer ato que modificasse o imóvel em litígio e autorizado que o requerente colocasse placas no local com a indicação de que o bem está em litígio. Ainda, foi ordenado o apensamento dos autos da ação originária, qual seja, os Embargos de Terceiro de n. 001348-51.2001.8.24.0103.

O réu apresentou contestação (pp. 74-84), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a causa. No maís, asseverou que se trata do real possuidor de uma área de 52.000 m², a qual está inserida no terreno que foi objeto da ação de reintegração de posse n. 0009059-14.2002.8.24.0061, e que reside no referido imóvel.

Informou que apenas efetuou melhorias no bem, que já contava com uma residência de madeira, e que realizou, inocentemente, a supressão de vegetação nativa em uma área de 6.000 m². No ponto, relatou que foi penalizado pela autoridade ambiental e que o tema se encontra resolvido.

Por fim, pontuou a função social da propriedade rural e alegou que não cometeu ato de atentado.

Assim, requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito, ou a improcedência dos pedidos, com a manutenção da posse sobre o imóvel.

O autor apresentou réplica às pp. 110-115.

Em seguida, sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o julgamento favorável do mérito dos Embargos de Terceiro de n. 001348-51.2001.8.24.0103 em favor do réu, com o reconhecimento do exercício regular da posse de Antonino Coelho Filho sobre o imóvel em litígio.

A autora opôs embargos de declaração (pp. 126-128), os quais foram desprovidos (p. 129).

Em face da sentença a requerente interpôs recurso de apelação (pp. 131-146), em que sustenta que a presente ação é autônoma em relação aos Embargos de Terceiro, motivo por que o julgamento daquela demanda não implica a perda do objeto desta. No ponto, também aduz que a decisão proferida no processo n. 001348-51.2001.8.24.0103 não transitou em julgado, motivo por que a matéria não foi decidida em definitivo e este feito merece prosseguir.

Por fim, a recorrente assevera que restou comprovada a prática te atentado, visto que...

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