Acórdão Nº 0002823-37.1998.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo0002823-37.1998.8.24.0045
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0002823-37.1998.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA EM QUE FOI DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.

ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESE RECHAÇADA. CAUSA EXTINTIVA CUJA CARACTERIZAÇÃO DEPENDE TÃO SOMENTE DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL RELATIVO AO DIREITO MATERIAL RECLAMADO, OBSERVADO O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS, BEM COMO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE, POR MEIO DE SEU DEFENSOR, PARA QUE LHE SEJA OPORTUNIZADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 1). CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 70 E 77 DO ANEXO I DO DECRETO N. 57.663/1966 (LEI UNIFORME DE GENEBRA). PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 19 (DEZENOVE) ANOS. LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA CASA BANCÁRIA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE CREDORA DESNECESSÁRIA. CAUSA EXTINTIVA CONSUMADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DA NOVEL LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REVOGADA ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A SUA ÉDIGE. DICÇÃO DO ART. 14 DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002823-37.1998.8.24.0045, da Comarca de Palhoça (2ª Vara Cível), em que é Apelante Banco do Brasil S.A., e Apelado Osvaldo Marcílio:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Gilberto Gomes de Oliveira e Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, exarada nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 0002823-37.1998.8.24.0045, na qual foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, decretada a extinção do feito, com fulcro no art. 924, inc. V, do novo Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso (fls. 89/96), sustenta o apelante a não ocorrência da prescrição intercorrente.

Argumenta, de início, que a demanda foi deflagrada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual não havia qualquer previsão acerca da prescrição intercorrente. Alega que o prazo prescricional só deveria começar a fluir a partir da vigência do novo Codex, conforme dispõe o art. 1.056 deste Diploma Legal. Defende, de outra banda, a necessidade de intimação pessoal prévia do exequente, providência não efetivada no caso. Por fim, invoca os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo.

Sem contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

A irresignação, adianta-se, não merece prosperar.

Ao apreciar a matéria ora sub judice, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema 1), no seguinte sentido:

(...) As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme...

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