Acórdão Nº 0002823-40.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0002823-40.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo interno n. 0002823-40.2019.8.24.0000/50000 e agravo de instrumento n. 0002823-40.2019.8.24.0000

Relator: Des. Jânio Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514, DE 20.11.1997. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER O SEGUNDO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ASSEGUROU AOS MUTUÁRIOS A POSSIBILIDADE DE PURGAREM A MORA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PREVISTO NA LEI N. 9.514, DE 20.11.1997, QUE É RECONHECIDA PELA CÂMARA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465, DE 11.7.2017, QUE ALTEROU A LEI N. 9.514/1997. PURGA DA MORA QUE SOMENTE É ADMITIDA ATÉ A DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ARTIGO 26-A, § 2º, DA LEI N. 9.514/1997, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.465/2007. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A DATA DO SEGUNDO LEILÃO EXTRAJUDICIAL (§ 2º-B DO ARTIGO 27 DA LEI N. 9.514/1997, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.465/2017). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS MUTUÁRIOS SOBRE A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES QUE, EMBORA TENHA OBSERVADO O DISPOSTO NO § 2º-A DO ARTIGO 27 DA LEI DE REGÊNCIA, DISPENSOU A FORMALIDADE PREVISTA NO CONTRATO (PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL). INOBSERVÂNCIA DO DEVER CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO QUE BASTA PARA JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS LEILÕES. APARÊNCIA DO BOM DIREITO DEMONSTRADA, NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE A AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 0002823-40.2019.8.24.0000/50000 e agravo de instrumento n. 0002823-40.2019.8.24.0000, da comarca de Brusque (Vara Comercial), em que é agravante Banco Santander Brasil S/A e, agravados, Ricardo Dias Martignago e outro:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso e julgar prejudicado o agravo interno. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Banco Santander (Brasil) S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de "tutela de urgência" n. 0303869-55.2019.8.24.0011, ajuizada por Ricardo Dias Martignago e Fabrine Hoffmann, que deferiu o pedido de liminar para determinar a suspensão do leilão designado e assegurou aos agravados a possibilidade de purgarem a mora (fls. 19/22). O agravante sustentou, em resumo, que: a) os agravados confessaram a sua inadimplência, o que torna a instauração do procedimento de consolidação da propriedade o exercício regular de um direito; b) não se justifica a suspensão de procedimento que observou a estrita legalidade; c) os agravados, apesar de intimados, deixaram transcorrer, sem manifestação, o prazo legal para a purga da mora, o que resulta na consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário; d) a designação de leilão extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da consolidação é assegurada pela lei; e) o contrato celebrado pelas partes é válido; f) em razão de a consolidação da propriedade ter ocorrido na vigência da Lei n. 13.645/2017, os agravados têm apenas o direito de preferência na arrematação do imóvel, sendo inviável a concessão de nova oportunidade para purgarem a mora e; g) ainda que fosse permitida a purga da mora no caso concreto, o valor deverá corresponder à integralidade da dívida, não sendo mais possível a consignação das parcelas de contrato extinto.

Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 133/135). Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (autos n. 0002823-40.2019.8.24.0000/50000).

Os agravados apresentaram resposta no agravo de instrumento (fls. 140/155) e os autos vieram para julgamento.

VOTO

Os agravados requereram a tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios do imóvel da matrícula n. 66.722 do cartório de registro de imóveis da comarca de Brusque, especificamente o leilão designado para o dia 21.5.2019, porque o procedimento extrajudicial utilizado pelo agravante teria violado a lei e o contrato celebrado pelas partes, além do que pretendem purgar a mora pelo valor atualizado das prestações vencidas no período de 11.5.2018 até 11.5.2019 (R$46.321,80, fl. 12 dos autos originais).

O pedido de tutela de urgência foi deferido pela digna magistrada para determinar a suspensão do leilão extrajudicial e aos agravados foi ainda assegurada a possibilidade de purgarem a mora (fl. 21), sendo esta a decisão objeto do recurso que se está a examinar.

A concessão da tutela de urgência reclama a demonstração da presença dos requisitos bem especificados no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se deve aguardar o desfecho normal de todo e qualquer procedimento judicial. Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal, imperativo da ordem jurídica vigente.

Além da presença dos "elementos que evidenciam a probabilidade do direito" invocado pela parte, a concessão da medida exige a demonstração do "perigo de dano" ou do "risco ao resultado útil do processo" (artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil de 2015) e da ausência do "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015).

No caso...

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