Acórdão nº 0002824-06.2017.8.11.0049 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-08-2023
Data de Julgamento | 08 Agosto 2023 |
Case Outcome | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 0002824-06.2017.8.11.0049 |
Assunto | Enquadramento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0002824-06.2017.8.11.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Enquadramento]
Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO]
Parte(s):
[GLADIS FOLADOR RECH - CPF: 006.889.031-18 (EMBARGANTE), ANGELA MARIA MARTINI - CPF: 764.799.781-53 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE VILA RICA - CNPJ: 03.238.862/0001-45 (EMBARGADO), MUNICIPIO DE VILA RICA - CNPJ: 03.238.862/0001-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUIZA CAPPELARO - CPF: 004.491.650-78 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." (Participaram do Julgamento: LUIZ CARLOS DA COSTA, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO — AÇÃO DE COBRANÇA – MONITOR DE CRECHE — ENQUADRAMENTO OU EQUIPARAÇÃO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PELA LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 — IMPOSSIBILIDADE — CONCURSO PÚBLICO COM EXIGÊNCIAS DIFERENTES — OBESERVÂCIA Á Nº 37 DE SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO – PERÍODO NÃO COMPROVADO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – EXIGÊNCIA TEMPORAL NÃO PREENCHIDA – APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO – CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS.
A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.
A procedência do pedido inicial importaria, sem dúvida, em real ascensão funcional, sem concurso público, o que não pode ser admitido, sob pena de grave ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Não sendo possível à Apelada alcançar a pretendida ascensão funcional, à mingua de concurso público, revela-se inviável, por consequência, o acolhimento da pretensão de receber o piso salarial previsto pela Lei 11.738/1998.
Quanto às diferenças salariais requeridas subsidiariamente, para que fosse analisado tal pedido, seria necessária que constasse exatamente nos autos a informação documentada de quando a quando a mesma exerceu a função de magistério nos termos da Lei, para que não fosse caracterizado um salvo conduto, a dar continuidade ao exercício de função diversa da que possui o que poderia levar a perpetuação do alegado desvio de função.
No que se refere ao pedido de progressão funcional da apelante na carreira para a Classe “D”, de 05/102011 a 31/07/2017, e, a partir desta data, para a Classe “E”, é certo que a Lei Municipal n° 840/2008, dispõe em seu art. 9°, § 5º, além dos títulos conquistados pela apelante, a exigência de carência de no mínimo três anos para concessão de cada progressão, concomitantemente, requisito que não havia sido preenchido quando do indeferimento administrativo.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por GLADIS FOLADOR RECH, contra acórdão proferido por esta e. Câmara que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível manejado pelo mesmo, ratificando a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.
Em suas razões recursais, aduz que “há erro material no v. acórdão que manteve o indeferimento do pagamento das diferenças salariais por desvio de função com fundamento na falta de comprovação do seu termo inicial e final, quando é inexistente o termo final.”.
Alega que, “Há notória contradição nestes trechos do julgado, já que num primeiro momento, Vossas Excelências afirmam que a matéria seria exclusivamente de direito, mas, na sequência, indeferem o pedido de pagamento das diferenças salariais por desvio de função com base em matéria fática – falta de informação do período em que a autora exerceu a função de magistério nos termos da Lei”.
Explica que, “A relevância da prova testemunhal, cuja produção foi indeferida pelo juízo de piso, referente à comprovação do interregno em que a autora desempenhou funções estranhas ao seu cargo de concurso, ou mesmo a permanência da mesma em desvio de função, por ordem do réu.”.
Assim, pugnou pelo provimento dos presentes aclaratórios, com aplicação dos efeitos infringentes, para sanar as alegadas contradições, e erro material.
A parte embargada não apresentou resposta aos embargos.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração interposto por GLADIS FOLADOR RECH, contra acórdão proferido por esta e. Câmara que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível manejado pelo mesmo, ratificando a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.
A questão controvertida circundava sobre a possibilidade de que seja decretada a nulidade da sentença,...
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