Acórdão Nº 0002830-32.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-02-2020

Número do processo0002830-32.2019.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0002830-32.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO). AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL CELEBRADO PERANTE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGADO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL PELA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, A QUAL NÃO INGRESSOU NO MÉRITO DA MATÉRIA ESPECIALIZADA, APENAS RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E ANULOU O FEITO DESDE O MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ADEMAIS, COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE PREVALECE SOBRE A VINCULAÇÃO POR PREVENÇÃO, A QUAL SOMENTE PREPONDERA QUANDO EXISTENTE O CONFLITO ENTRE CÂMARAS MATERIALMENTE COMPETENTES PARA A ANÁLISE DO FEITO. CASO CONCRETO NO QUAL A COMPETÊNCIA É DEFINIDA POR DOIS CRITÉRIOS NO PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE NATUREZA BANCÁRIA E CONSIDERANDO, AINDA, INSTITUIÇÃO FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/11, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 21/18. PRESENÇA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO POLO PASSIVO, EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FISCALIZADAS PELO BACEN EM RELAÇÕES JURÍDICAS CONTRATUAIS COMO A QUE LASTREIA A AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, BEM COMO DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0002830-32.2019.8.24.0000, da Comarca da Capital 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, em que é Suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e Suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, julgar improcedente o conflito negativo, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis para processar e julgar a ação, preservando-se os atos implementados pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, na forma do art. 957 do Código de Processo Civil, até o oportuno exame do feito pelo juízo especializado. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Volnei Celso Tomazini

Relator

RELATÓRIO

O Juízo de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, proferida em ação revisional c/c repetição de indébito.

O Suscitado considera que a controvérsia envolve matéria de direito bancário (fl. 445 - SAJ5/PG).

Ao rejeitar a competência, o Suscitante pontua que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI não é instituição sujeita à fiscalização do Banco Central do Brasil. Ademais, o feito já teria sido julgado uma vez pelo declinante e a Sexta Câmara de Direito Civil, ao analisar a respectiva apelação cível, não reconheceu incompetência, dela ou do juízo prolator, mas tão somente anulou a sentença por reconhecer a presença de litisconsórcio ativo necessário (fls. 393-401 - SAJ5/PG).

Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (Suscitante) e 1ª Vara Cível da comarca da Capital (Suscitado), nos autos de ação revisional c/c repetição de indébito.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:

[...]

II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;

[...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Fixadas aludidas premissas, na origem a parte autora manejou ação revisional c/c repetição de indébito contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com a intenção de discutir cláusulas relativas aos encargos contratuais presentes em contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária. Almeja a declaração de abusividade das cláusulas apontadas e a restituição dos valores indevidamente exigidos.

O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital - após ter a sentença de parcial procedência anulada por esta Corte Justiça - declinou da competência em razão da criação da unidade especializada e por entender que a matéria versa sobre direito bancário.

Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis destaca que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI não é instituição sujeita à fiscalização do Banco Central do Brasil. Ademais, o feito já teria sido julgado uma vez pelo declinante e a Sexta Câmara de Direito Civil, ao analisar a respectiva apelação cível, não reconheceu incompetência, dela ou do juízo prolator, mas tão somente anulou a sentença por reconhecer a presença de litisconsórcio ativo necessário

Razão não assiste ao Suscitante.

Acerca da competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ n. 50/11, com redação atualizada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21/18:

Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para:

I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e

[...]

§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.

Da leitura do dispositivo transcrito acima, é possível assentar que a definição da competência das Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis exige a presença de dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para se submeter a essas unidades, a ação deve ostentar em um dos polos processuais uma instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem como envolver matéria de direito bancário.

A mais disso, o § 1º do art. 2º da aludida norma, subordinado ao caput, indica uma regra de exclusão no tocante à competência definida em razão da matéria, referente às ações de natureza tipicamente civil, ainda que em um dos polos da relação processual figure instituição financeira.

Pois bem.

No caso em tela, um olhar atento evidencia que o polo passivo da lide originária é ocupado por entidade fechada de previdência complementar, sendo notório que em determinadas relações contratuais são equiparadas às instituições financeiras fiscalizadas pelo BACEN.

De outro giro, a causa de pedir guarda relação direta com o direito bancário; a parte autora busca expressamente revisar cláusulas de contrato de financiamento imobiliário por considerar abusivos os encargos indicados.

Por conseguinte, emerge a competência do juízo especializado para resolver a lide, em harmonia com a Resolução TJ n. 50/11, atualizada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21/18.

A discussão não é inédita nesta Corte. A matéria já foi objeto de análise pelo Órgão Especial, o qual assim decidiu:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) E ASSOCIADO. ENTIDADE QUE ATUA NESSES CONTRATOS COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL...

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