Acórdão Nº 0002830-57.2013.8.24.0189 do Terceira Câmara Criminal, 31-08-2021

Número do processo0002830-57.2013.8.24.0189
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002830-57.2013.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ALDO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: VOLNEI MAGNUS MARINHO (OAB SC013580) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Angelino Isolino de Morais, Aldo dos Santos, Abenor Selau Boaventura e Valmor Viscardi, que contavam 63, 55, 29 e 32 anos à época dos fatos, respectivamente. A Aldo, Abenor e Valmor foi imputada a prática, em tese, do delito de falsificação de documento público (CP, art. 297, caput, c/c 29); e a Angelino o suposto cometimento do crime de uso de documento falso (CP, art. 304) em razão dos fatos assim narrados:

"Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 11.10.2013, o denunciado ANGELINO ISOLINO DE MORAIS compareceu na Delegacia de Polícia de São João do Sul onde apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa objetivando averiguar se o aludido documento apresentava irregularidades. Submetido o documento a perícia técnica, constatou constatou se que se tratava de documento público falso, conforme laudo pericial de fls. 5-7.

Segundo se apurou, alguns meses antes, ainda no de 2013, o denunciado ALDO DOS SANTOS ofereceu a Angelino uma Carteira Nacional de Habilitação pela quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), colhendo, na ocasião, a assinatura, cópia da carteira de identidade e uma foto de Angelino para contrafação do documento.

Em seguida, o denunciado ALDO DOS SANTOS entrou em contato com o também denunciado ABENOR SELAU BOAVENTURA (vulgo Bena), que acabou por intermediar a venda da CNH falsificada, porquanto ele mantinha relações com o codenunciado VALMOR VISCARDI, responsável pela falsificação material da Carteira Nacional de Habilitação n. 04236956385 (f. 7).

Assim é que em meado do ano de 2013, em data a ser melhor apurada na instrução processual, o denunciado VALMOR VISCARDI falsificou, em parte, documento público verdadeiro, consistente em Carteira Nacional de Habilitação, inserindo nele mediante processo de delaminação os dados de Angelino Isolino de Moraes.

Nesse contexto, observa-se evidenciada a responsabilidade criminal dos denunciados, na medida em que VALMOR VISCARDI, auxiliado e a mando dos intermediadores da venda ALDO DOS SANTOS e ABENOR SELAU BOAVENTURA, falsificou material e ideologicamente aquela CNH, e também inseriu nela informações que não condiziam com a verdade, falseando fato juridicamente relevante e cuja falsificação mostrou-se idônea para enganar indeterminado número de pessoas e autenticidade dos documentos.

O denunciado ANGELINO ISOLINO DE MORAIS, por seu turno, no decorrer do ano de 2013, passou a utilizar a CNH falsificada, assim o fazendo mesmo com plena consciência da falsidade material daquele documento público, porquanto não se submeteu a qualquer prova ou exame sob o crivo da autoridade pública dos órgãos de trânsito competentes para a obtenção do documento" (Evento 134, 1-4).

Recebida a peça acusatória em 07.07.2015 (Evento 134, 81), os denunciados foram citados, à exceção de Angelino, pois falecido, e ofertaram respostas escritas, Aldo e Abenor por intermédio de defensor constituído e Valmor por meio de advogado nomeado (Evento 134, 90-92, 103 e 124-126).

Em razão do falecimento de Angelino Isolino de Morais, devidamente comprovado por meio de certidão de óbito, foi julgada extinta sua punibilidade com fundamento no art. 107, I, do CP (Evento 134, 156).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 134, 198-205, 209-211, 214-219 e 223-229).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 150), proferida pelo Magistrado Renato Della Giustina, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente denúncia para:

a) Absolver os réus Abenor Selau Boaventura e Valmor Viscardi das acusações que lhe foram atribuídas nesta ação penal, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação, o que faço com fulcro na norma do art. 386, VII, do CPP.

b) Condenar o réu Aldo dos Santos ao cumprimento de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do ilícito previsto no art. 297, caput, do Código Penal.

Incabível a substituição da pena aplicada por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), conforme fundamentação.

Condeno, ainda, o(s) réu(s) ao pagamento das custas (art. 804 do CPP).

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois inexiste motivo para a segregação cautelar (art. 312 do CPP).

Fixo o valor de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), em favor do advogado nomeado, Dr. Pedro Henrique Rovaris de Souza, OAB/SC n. 51.471 (Ev. 134, 167), com base no item 10.1 da Resolução CM n. 5/2019 .

[...]".

A sentença foi publicada e registrada em 24.06.2021.

Irresignado, Aldo dos Santos, apelou (Evento 158), por intermédio de defensor constituído. Requereu: a) a absolvição por ausência de provas; b) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal; e c) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

Houve contrarrazões (Evento 168) pela manutenção da sentença.

Em 27.07.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer da Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (Evento 11 da Apelação Criminal). Retornaram conclusos em 02.08.2021 (Evento 12 da Apelação Criminal).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1296482v18 e do código CRC 7e3a716a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 13/8/2021, às 22:9:7





Apelação Criminal Nº 0002830-57.2013.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ALDO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: VOLNEI MAGNUS MARINHO (OAB SC013580) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime de falsificação de documento público, assim tipificado no CP:

"Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".

Na sentença recorrida, o Magistrado entendeu por bem absolver os acusados Abenor Selau Boaventura e Valmor Viscardi, ao argumento de que a autoria não restou comprovada. Nesse sentido, justificou que "[...] não se está a dizer que os referidos réus não participaram do crime ou que não houve a participação de um terceiro no processo de contrafação e venda da CNH, mas que não se tem a certeza necessária para a condenação" (Evento 150).

Condenado, Aldo dos Santos apelou. Sustentou, em síntese, que não existem provas suficientes para a...

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