Acórdão Nº 0002832-56.2017.8.10.0066 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualRemessa Necessária Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022

AGRAVO INTERNO EMREMESSA NECESSÁRIAN.º0002832-56.2017.8.10.0066

AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO

ADVOGADO:ALINE DANTAS AMARAL

AGRAVADO:UTINEIA SILVA LIMA

ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. ART. 7°, XVII, DA CF RECURSO DESPROVIDO.

I. Inicialmente ressalto que, embora a agravante ser é incabível o julgamento na forma do art. 932, IV do CPC, decisão monocrática foi julgada conforme o entendimento pacificado pelo STF, STJ e desta Corte de Justiça.

II. A incidência da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério do Município de Amarante do Maranhão, a Lei Municipal nº 299/2010 em seu artigo 53 estabelece que o magistério público gozará anualmente de 45 dias, dos quais 30 dias serão usufruídos após o término do ano letivo e o restante ao término do primeiro semestre escolar. Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante n°37.

III. A agravada percebia seu vencimento base superior ao piso nacional e o ente público não comprovou o pagamento sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, razão pela qual o julgado deve ser mantido incólume, razão pela qual não que falar em anulação do julgado.

IV. Agravo Interno desprovido.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.

Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO em face da decisão monocrática, que negou provimento à Remessa Necessária, mantendo-se a sentença incólume.

Em suas razões recursais (ID 12752232), o agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático, não tendo sido oportunizado à produção de provas.

Sustenta que a parte agravada não trouxe aos autos documento probatório mínimo–comprovação da ausência de pagamento do terço constitucional – para assentar o seu direito.

Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para, reconsiderando a decisão agravada, anular o julgado com a devolução dos autos à origem com o regular prosseguimento do feito ou que seja submetido ao julgamento colegiado.

Contrarrazões, ID 16604245.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Inicialmente ressalto que, embora a agravante ser é incabível o julgamento na...

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