Acórdão Nº 0002832-59.2013.8.24.0049 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 01-03-2019

Número do processo0002832-59.2013.8.24.0049
Data01 Março 2019
Tribunal de OrigemPinhalzinho
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0002832-59.2013.8.24.0049

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0002832-59.2013.8.24.0049, de Pinhalzinho

Relator: Dr. André Milani

RECURSO INOMINADO TEMPESTIVO. SUBSTABELECIMENTO - FL. 139. RETIFICAÇÃO QUANTO A ALTERAÇÃO DE PROCURADOR NÃO OBSERVADA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPRA E VENDA EM CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO COM VALORES FINANCIADOS DISSONANTES DO EFETIVAMENTE FIRMADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FINANCEIRA E A CONCESSIONÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO DE COMPRA E VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA À CONCESSIONÁRIA DO VEÍCULO, POIS É PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ESCORREITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Concessionária e financeira operam juntos na captação de clientes e, no resumo de tudo, visam precipuamente o lucro com esta parceria. Se assim é, não se pode dissociar o contrato de compra e venda do financiamento contratado, porquanto um é dependente e acessório do outro. A relação contratual, no caso, é complexa, é dizer, existe uma relação contratual entre o adquirente e a concessionária, afeta à compra e venda do bem; outra, entre o adquirente do bem e a instituição financeira, que se resume ao financiamento do bem adquirido. Inquinado de vício o contrato principal, inquinado estará o acessório. Legitimada está, pois, a instituição financeira para ter sua esfera jurídica atingida pela sentença que desfaz o negócio entre adquirente e sua parceira." (TJSC, Apelação Cível n. 0000703-33.2009.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002832-59.2013.8.24.0049, da comarca de Pinhalzinho Vara Única, em que é/são Recorrente Banco Rci Brasil S.A,e Recorrido César Antônio Crespin da Rosa:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu à unanimidade: 1) Conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de modo a servir a súmula do julgamento como acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/1995, e art. 63, §...

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