Acórdão Nº 0002837-10.2018.8.24.0113 do Segunda Câmara Criminal, 04-04-2023

Número do processo0002837-10.2018.8.24.0113
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002837-10.2018.8.24.0113/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: ELTON HENRIQUE FOGACA (ACUSADO) ADVOGADO: LINDIANA BRANCO DZIACHAN (OAB SC032715) ADVOGADO: LUCIANA BIANCHI DOS SANTOS (OAB SC049621) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Denúncia (Ev. 38 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Elton Henrique Fogaça, nos autos n. 0002837-10.2018.8.24.0113, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II e art. 180, ambos do Código Penal, além do art. 16, da Lei nº 10.826/03, em razão dos seguintes fatos:
Consta do auto de prisão em flagrante anexo que, no dia 3 de agosto de 2018, por volta das 15 horas, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 0001281-29.2018.24.0062, na residência localizada na Rua Monte Frade Macaé, 208, Bairro Monte Alegre, neste Município de Camboriú, o denunciado ELTON HENRIQUE FOGAÇA saiu do local no veículo VW/Gol, placa MKY-2697, empreendendo fuga, momento em que foi feito um cerco policial, porém, imbuído por animus necandi, ele investiu contra os Policiais Civis Fernando Barosa e Sérgio Steinhorst Filho, jogando o automóvel contra ambos, apenas não os atingindo e consumando o seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que os agentes policiais conseguiram se desvencilhar da ação.
Depreende-se que o denunciado assim agiu para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime, eis que tinha mandado de prisão em aberto, bem como, em seu poder, foi apreendida uma pistola Marca Taurus, calibre .40, com dez munições, de uso restrito, consoante termo de apreensão de fls. 9/10, que ele portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Verificou-se, ainda, que tal arma de fogo de uso restrito possuía o brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, consoante consta no laudo pericial de fls. 79/80, razão pela qual o denunciado transportava e ocultava objeto de origem ilícita, conhecendo tal circunstância.
Sentença (Ev. 235 dos autos originários): A Juíza de Direito Naiara Brancher julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e:
V.I. impronunciou o réu ELTON HENRIQUE FOGAÇA, já qualificado, das imputações que lhe são feitas, ressalvada a hipótese do parágrafo único do referido artigo, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal.
V.II. condenou o réu ELTON HENRIQUE FOGAÇA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor indicado na fundamentação, por infração aos artigos 180 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/03.
Desta decisão, a defesa apresentou recurso de apelação no Ev. 23, o Ministério Público contrarrazoou no Ev. 27 e o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Pedro Sérgio Steil opinou em parecer de Ev. 30.
Ocorre que, nos autos desta apelação, em acórdão de Ev. 42, esta Egrégia Câmara Criminal, decidiu por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença proferida, julgando-se prejudicado o recurso de apelação criminal interposto, sob o argumento de que ao impronunciar o réu em relação à prática do crime doloso contra a vida, o juízo a quo deveria aguardar o trânsito em julgado para só então designar a competência adequada para julgar os crimes conexos.
O acordão transitou em julgado em 3.3.2022 (Ev. 51).
Sentença (Ev. 264 dos autos originários): Em nova decisão a Juíza de Direito manteve a impronúncia do réu Elton Henrique Fogaça das imputações relacionadas ao crime contra a vida que lhe são feitas, baseado no artigo 414 do Código de Processo Penal, com a ressalva de que após o trânsito, deve retornar os autos conclusos para análise dos crimes contidos nos artigos 180 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/03.
A sentença transitou em julgado para a defesa em 23.5.2022 e para a acusação em 10.5.2022, consoante os Evs. 271 e 272 dos autos originários.
Sentença (Ev. 274 dos autos originários): remanescendo apenas o julgamento dos crimes conexos, a Togada julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e condenou Elton Henrique Fogaça ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor indicado na fundamentação, por infração aos artigos 180 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/03.
Recurso de apelação de Elton Henrique Fogaça (Ev. 79 do presente feito): preliminarmente, a defesa sustentou nulidade no cumprimento da busca e apreensão que resultou na prisão do apelante, e o consequente desentranhamento das provas por este meio obtida, diante da ausência de autorização da comarca competente (Camboriú).
No mérito, pugnou pela absolvição do recorrente de ambas as condutas que lhe foram imputadas, por entender que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação do édito condenatório.
Contrarrazões do Ministério Público (Ev. 82 do presente feito): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Ev. 85 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Pedro Sérgio Steil opinou pela conversão do julgamento em diligência, para que as vítimas Fernando Barosa e Sérgio Steinhorst sejam devidamente comunicados sobre o comando prolatado no Ev. 264 dos autos originários.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2894218v10 e do código CRC 0f0ed6bf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 17/3/2023, às 17:42:50
















Apelação Criminal Nº 0002837-10.2018.8.24.0113/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: ELTON HENRIQUE FOGACA (ACUSADO) ADVOGADO: LINDIANA BRANCO DZIACHAN (OAB SC032715) ADVOGADO: LUCIANA BIANCHI DOS SANTOS (OAB SC049621) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS (INTERESSADO)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Elton Henrique Fogaça contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor indicado na fundamentação, por infração aos artigos 180 do Código Penal e 16 da Lei n. 10.826/03.
1. Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. Da intimação da vítima
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que o julgamento fosse convertido em diligência para que fosse providenciada a intimação da vítima acerca do teor da sentença. A defesa apresentou concordância na petição de Ev. 93.
Todavia, com a devida vênia, o pedido de conversão em diligência não deve ser acatado pois apenas atrasaria, de maneira injustificada, a prestação jurisdicional, causando prejuízo à necessária celeridade processual que deve nortear as ações do Poder Judiciário.
Com efeito, a ausência de prévia intimação da vítima não prejudica o julgamento do recurso, sendo que ela pode ser feita a qualquer momento, inexistindo razão para que se suspenda o trâmite do recurso.
De qualquer modo, ressalta-se, para ciência da Procuradoria-Geral de Justiça, que a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal emitiu a Circular n. 120, de 13 de maio de 2022, assim ementada:
FORO JUDICIAL. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO OFENDIDO. INOBSERVÂNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM GRAU DE RECURSO EM DILIGÊNCIA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO OFENDIDO ACERCA DA SENTENÇA E DOS DEMAIS ATOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANTES DO ENVIO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Reforça aos magistrados a necessidade de observância ao disposto no art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal, contribuindo à celeridade processual e evitando a conversão de julgamentos recursais em diligências.
Em caso análogo, já decidi da mesma forma, vide Apelação Criminal n. 5002371-62.2019.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 07-02-2023.
Desse modo, indefere-se o pleito de conversão em diligência, passando-se para o julgamento do apelo.
3. Da preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão
Inicialmente, sustenta o apelante a ocorrência de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na prisão do apelante, e o consequente desentranhamento das provas por este meio obtida, em razão da incompetência do juízo, alegando que a decisão foi expedida por juízo de comarca diversa do local de cumprimento.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso, porque "[...] o cumprimento de mandado expedido por uma comarca em outra diversa, sem prévia comunicação do juízo local, consiste, quando muito, em mera irregularidade, não sendo suficiente para gerar a nulidade do processo." (RHC n....

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