Acórdão Nº 0002839-10.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0002839-10.2021.8.10.0001

Apelante: MOISÉS MARTINS BASTOS

Defensor Público: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FIM COMUM. INCREMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA.

I. Comprovado pela dinâmica dos fatos que o agente contribuiu decisivamente para a empreitada criminosa, em mútuo acordo e divisão de tarefas, caracterizado está o concurso de agentes, afigurando-se insubsistente a tese recursal de participação de menor importância.

II. A atuação do apelante no sentido de dar cobertura aos comparsas contribuiu para o êxito do delito, tendo em vista a sua função de coibir eventual interferência externa e propiciar a fuga dos demais agentes, o que afasta a causa especial de diminuição de pena do §1º do art. 29, do Código Penal. Precedentes.

III. Correto o incremento da pena na fração mínima (1/3) na terceira fase da dosimetria pela atuação enlaçada por acordo de vontades no roubo perpetrado, uma vez que esse cálculo se apresenta coerente com os cânones da individualização da pena e da proporcionalidade.

IV. Apelação criminal conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0011591-44.2016.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (Relator), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.

São Luís/MA, data do sistema.

GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Moisés Martins Bastos, pugnando pela reforma da sentença de ID 13879170, proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Conforme consta da denúncia, o apelante, na data de 07/03/2021 e em unidade de desígnios com outros dois indivíduos, subtraiu da vítima Adyneijaira Antônia Pereira Chagas uma bolsa contendo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), além de outros pertences, como anel, relógio e documentos pessoais. O roubo ocorreu no interior de ônibus coletivo, e os agentes desceram no bairro Areinha, empreendendo fuga em direção ao Centro. A ofendida, com a ajuda de seu pai, localizou o acusado encurralado por populares na praça Deodoro, ocasião em que policiais foram acionados e efetuaram a prisão em flagrante do apelante.

Na sentença (ID 13879170), a magistrada singular aduziu a demonstração da autoria e materialidade delitivas, pontuando que, malgrado o recorrente não tenha abordado diretamente a vítima, prestou auxílio material aos comparsas dando cobertura na parte da frente do coletivo, estando em sua companhia antes e depois da empreitada criminosa.

Outrossim, a juíza sentenciante não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, aplicando a causa de aumento na terceira etapa (concurso de pessoas) e impondo-lhe a reprimenda mencionada alhures.

Do édito condenatório, o réu manejou apelação no ID 13879174, sustentando, em síntese, a ausência de liame subjetivo a...

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