Acórdão Nº 0002845-55.2017.8.24.0037 do Primeira Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo0002845-55.2017.8.24.0037
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002845-55.2017.8.24.0037/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: IVAN EDEMAR RUSSI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joaçaba, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ivan Edemar Russi, pelo cometimento, em tese, do crime constante no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória (evento 7 dos autos originários):

Infere-se dos autos de inquérito policial incluso que o denunciado Ivan Edemar Russi, proprietário do Posto de Combustíveis Russi, situado na Rodovia BR 470, Km 128, em Lontras/ SC, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da empresa Transportes Vista Alegre Ltda. (contrato social fls. 11- 14), localizada na Rua Vista Alegre, Bairro Vista Alegre, em I bi car é/ SC, induzindo a vítima Nadir Costa em erro, mediante artifício de falsificação de notas fiscais de aquisição de combustível, as quais eram cobradas indevidamente.

Por ocasião dos fatos, ciente de que motoristas de caminhão da empresa vítima sempre abasteciam em seu posto de combustíveis, o denunciado passou a emitir mais notas fiscais de abastecimento dos caminhões, além das verdadeiras, cobrando por combustível não adquirido pelos funcionários, obtendo lucro indevido.

O denunciado encaminhava relatório de cobranças para a cooperativa Cotramol (fls. 15-43) , localizada na Av. Santa Terezinha, n. 2.975, no Centro de Joaçaba/ SC, por cor r ei o ou e- mail, oportunidade em que a cooperativa efetuava o pagamento dos valores e depois cobrava o reembolso da empresa de Transportes Vista Alegre. Como havia intermediário nas negociações, o denunciado pensou que o golpe não seria descoberto.

Foi assim que em data e horário que a instrução poderá precisar, o denunciado falsificou uma nota fiscal, datando-a de 18 de setembro de 2016, inserindo no documento o valor de combustível abastecido no importe de R$ 894, 31 oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos). Para dar mais crédito a sua conduta ilícita ele incluiu como informação no cupom fiscal a quilometragem do caminhão de placas MKM- 6387, como 480. 054 Km ( fls. 5- 6).

O denunciado também falsificou outra nota fiscal, apondo nela como data da emissão 23 de setembro de 2016, e o valor de R$ 1.629,05 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e cinco centavos) e quilometragem do mesmo caminhão 479. 438 Km (fl . 5-6).

Estes dois valores foram pagos pela Cot r amol (fl. 6) e depois foram descontados da empresa Vista Alegre, estando essa última em prejuízo até hoje.

O fato chamou a atenção da vítima, porquanto a quilometragem do caminhão, constante na primeira nota fiscal era superior aquela constante na nota fiscal emitida dias depois. Iniciadas buscas pelas rotas do caminhão nas referidas datas, já que possui dispositivo de rastreamento (fls. 7- 8), verificou-se que o veículo se encontrava estacionado na casa do motorista (Laerson Moro), em Capinzal/SC e não havia sido realizado nenhum dos dois abastecimentos cobrados, ou seja, tratavam- se de notas fiscais contrafeitas pelo denunciado, com único objetivo de obter vantagem ilícita em prejuízo da transportadora.

Encerrada a instrução processual (eventos 35, 63, 75 e 81) e apresentadas alegações finais pela acusação e pela defesa (eventos 85 e 90, respectivamente), sobreveio sentença de procedência da acusação (evento 93):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado Ivan Edemar Russi, já qualificado nos autos, à pena de:

a) 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal, fato ocorrido em 18/9/2016;

b) 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal, fato ocorrido em 23/9/2016;

c) diante da continuidade delitiva aplico ao réu apenas a mais grave das reprimendas (art. 71, CP), aumentada de 1/6, tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, estes fixados no mínimo legal.

O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 1º, "c").

Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de: I - prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo vigente ao tempo do pagamento a ser recolhida em favor da subconta judicial nº 18.037.0190-7, vinculada aos autos nº 0000438-42.2018.8.24.0037, especialmente criada por este Juízo através da Portaria n. 01/18/GJ, em atenção à Resolução Conjunta n.10/2017; e de II - limitação de fim de semana, pelo prazo da condenação.

Inconformado, Ivan Edemar Russi interpôs recurso de apelação, pleiteando: a) a suspensão do processo, com a intimação do ofendido para oferecer representação, nos termos do §5º, do art. 171 do Código Penal, o qual foi incluído pela Lei n. 13.964/2019; b) a absolvição por ausência de provas acerca da materialidade e da autoria delitiva; c) subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 345 do Código Penal (Exercício arbitrário das próprias razões); d) o reconhecimento da existência de crime único; e) a substituição da pena de limitação de fim de semana por prestação de serviços à comunidade, ante a inexistência de casa de albergado ou estabelecimento similar na Comarca (evento 9 do presente feito).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 12).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, somente quanto ao pedido de alteração da pena restritiva de direito (evento 16).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 801835v15 e do código CRC 65bf8023.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 17/12/2021, às 18:14:52





Apelação Criminal Nº 0002845-55.2017.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: IVAN EDEMAR RUSSI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Declaração de voto divergente da Exma. Sra. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

Na sessão do dia 8 de julho de 2021, a Primeira Câmara Criminal encerrou o julgamento do presente apelo, tendo decidido, "[...] por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a questão preliminar, e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao reclamo, a fim de absolver o apelante da prática do crime de estelionato, forte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Vencida a Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro que votou no sentido de negar provimento recurso" (Evento 30).

No ponto, consigna-se que esta Subscritora foi relatora originária da presente irresignação e que, após a apresentação de voto divergente do Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, posteriormente acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, restou vencida no tocante a tese meritória.

Por tal motivo, designou-se como novo Relator o Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski.

De todo modo, e mantendo o posicionamento ora firmado à vista da suficiência de provas para a prolação do decreto condenatório, faço constar os fundamentos do voto inicialmente proferido, os quais passam a afigurar como voto vencido, na forma que segue:

[...] A materialidade delitiva está demonstrada pelo Inquérito Policial (evento 1 dos autos da ação penal), notadamente pelo boletim de ocorrência (doc. 3), pelas notas fiscais (docs. 5/6), pelo relatório rastreador do veículo (docs. 7/8), pelo relatório de investigação elaborado pela autoridade policial (doc. 68), bem como pela prova oral produzida em ambas as fases do processo.

A autoria do delito, de igual forma, restou devidamente comprovada, consoante se extrai dos depoimentos da vítima e das testemunhas, de acordo com a transcrição realizada na sentença.

Extrai-se dos relatos prestados na fase extrajudicial pela vítima Nadir Costa que (evento 1 - doc. 9):

"É motorista e proprietário da empresa TRANSPORTES VISTA ALEGRE LTDA, com sede na cidade de Ibicaré/SC; QUE o depoente é cooperado da Cooperativa dos Transportadores de Carga do Meio Oeste Catarinense COTRAMOL, com sede em Joaçaba/SC, a qual é responsável por organizar os transportes, bem como pelo pagamento do abastecimento da frota, nos postos/fornecedores de escolha da própria COTRAMOL, sendo o responsável chamado de ALE; no mês de janeiro de 2017 constatou por meio de relatórios internos de que não obteve lucro com os fretes do segundo semestre de 2016, e ao conferir notou não ter algumas notas de abastecimento, cobradas pelo Posto de Combustíveis RUSSI, da cidade de Lontras/SC; QUE a empresa COTRAMOL encaminhou via aplicativo de mensagem do motorista, LAERSON MORO, cópias dos cupons fiscais, porém não estão batendo com o registro de viagens feitos pela equipe do depoente, e as próprias notas trazidas pelos motoristas, o qual era registrado por meio do rastreador do veículo; os responsáveis pelo POSTO RUSSI, se negam a enviar as notas fiscais, nem mesmo abriu arquivos contábeis para comprovar a emissão das notas fiscais cobradas; QUE a COTRAMOL também até o momento não forneceu as notas fiscais; nestes cupons mencionados, é possível ver certa adulteração, onde a quilometragem e as datas não condizem, além do veículo não estar na região, e sim na casa do motorista, na cidade de CAPINZAL/SC. Ouvida novamente, na fase policial, a vítima, Nadir Costa disse que (p. 66): [...] quando o pagamento dos combustíveis era realizado por sua empresa, IVAN encaminhava, via correio, os cupons fiscais...

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