Acórdão Nº 0002846-59.1998.8.24.0052 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo0002846-59.1998.8.24.0052
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002846-59.1998.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC APELADO: FELIX HOFLINGER APELADO: MARIA LEONY MARSCHALK APELADO: OTACILIO MARSCHALK APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO ALVES APELADO: OLINDA KERBER MARSCHALK APELADO: JOAO ROBERTO MARSCHALK APELADO: INÊS RIBEIRO ALVES HOFLINGER APELADO: LUDOVICO HOFLINGER APELADO: ROSÁLIA HOFLINGER APELADO: LINDAMIR HOFLINGER APELADO: ROSANE HOFLINGER APELADO: ROGÉRIO HOFLINGER APELADO: ELIAS HOFLINGER APELADO: NATALIA HOFLINGER EUFRAZIO APELADO: MARIA LUCIA SCHEFFER APELADO: LINDARCI HOFLINGER ROSSA APELADO: JOAO HOFLINGER APELADO: JACINTA HOFLINGER BUCHHORN APELADO: ISAIAS HOFLINGER APELADO: CARMEN HOFLINGER ALVES APELADO: CARMELITA HOFLINGER APELADO: ANASTASIA HOFLINGER BENDLIN

RELATÓRIO

AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC interpôs recurso de apelação cível (evento 232, APELAÇÃO321, até evento 232, APELAÇÃO330) contra a sentença (evento 232, SENT314 até evento 232, SENT317) que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação de execução que a instituição financeira promoveu contra JOAO HOFLINGER e outros.

A sentença proferida tem o seguinte teor:

Consta dos autos que no curso da ação ocorreu o falecimento de alguns dos executados os quais não foram citados.Determinada a suspensão do processo (por até 6 meses) para regularização do pólo passivo com a inclusão do espólio dos falecidos ou mesmo dos herdeiros (fl. 128).Intimado à fl. 139, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses (fl. 140), o que foi deferido à fl. 141.Em 19/03/2012 o exequente veio novamente aos autos e requereu a dilação do prazo de suspensão (fl. 152).Em 1º/03/2013 o exequente foi intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (fl. 154), oportunidade em que o credor renovou o pedido de suspensão do processo por mais 6 (seis) meses (fl. 155).Deferida a pretensa suspensão do processo em 05/04/2013 (fl. 156). Após o término do prazo de suspensão, que se deu em 11/11/2013, sobreveio novo pedido de dilação de prazo de suspensão (fl. 158), o que foi deferido à fl. 161 (isso em 20/03/2014).Certificado o decurso do prazo de suspensão à fl. 164 sem que nada fosse requerido pela parte exequente, isso em 13/03/2015. Na mesma oportunidade o processo foi arquivado administrativamente (fl. 165).Em 24/05/2016 o exequente foi intimado a dar andamento ao feito sob pena de extinção do processo (fl. 167), sendo que em 25/05/2016 o então procurador da parte exequente comunicou acerca da renúncia da procuração (fls. 168/169).Em 05/07/2016 a parte exequente requereu a continuidade do feito (fls. 175/177).Pois bem.A prescrição intercorrente é, nas palavras de Vilson Rodrigues Alves, "a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição." (Da prescrição e da decadência no código civil de 2002. Campinas/SP: Bookseller, 2003, p. 666).Para que se configure a prescrição intercorrente, basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão e que isso seja decorra da omissão do interessado: "(...) b) ocorre quando o autor, por ex. o credor, por desídia, não dá sequência ao processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional, como sanção à inércia processual, a partir do último ato do processo que o interrompeu, por culpa do autor. Se o processo se imobilizou por deficiência do serviço forense, por manobra maliciosa do réu, ou devedor, ou por qualquer motivo alheio ao autor, não haverá prescrição intercorrente. Se ocorrer imobilização processual por ato culposo do credor, o devedor poderá requerer, nos próprios autos, o decreto da prescrição intercorrente." (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 3, p. 810).O instituto da prescrição intercorrente somente foi regulamentado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105 de 16.03.2015).Todavia, sua aplicação já era aceita pela doutrina e jurisprudência na vigência do CPC/1973.Nos termos do art. 202 do Código Civil de 2002, a prescrição só se interrompe uma única vez.No presente caso o primeiro despacho que determinou a suspensão do processo se deu em 15/12/2010 (fl. 141).A partir de então a parte exequente efetuou sucessivos pedidos de suspensão do processo. No entanto, ainda que tais pedidos de suspensão do processo tenham sido deferidos, não há mais que se falar em interrupção da prescrição a qual, como dito, interrompe-se apenas uma vez.Todavia, com a suspensão do processo ocorre, concomitantemente, a suspensão do prazo de prescrição, o qual retoma a contagem de onde parou anteriormente.Salvo melhor juízo, no presente caso ocorre a prescrição intercorrente.Conforme preconiza o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66, o prazo prescricional da pretensão executória embasada em título de crédito rural é de 3 (três) anos, contados da data do vencimento do débito.Ocorre que desde 15 de dezembro de 2010 a parte exequente não deu regular andamento à ação, limitando-se a pleitear, por reiteradas vezes, a suspensão do processo.Mesmo considerando a reiterada suspensão do processo e a consequente suspensão do prazo de prescrição, tem-se que já transcorreu mais de 3 (três) anos contados da data do despacho de fl. 141 (15/12/2010).Vejamos:Após transcorrido o prazo de suspensão deferido à fl. 14 (que findou em maio de 2011), transcorreu cerca de 1 (um) ano e 11 meses.O processo foi novamente suspenso, por 6 (seis) meses, em março/2013 (fl. 156), tendo retomado seu curso normal no período de outubro de 2013 à março de 2014, ocasião em que foi novamente suspenso. Nesse interregno de tempo transcorreram 5 (cinco) meses.Em março/2015 o processo foi arquivado administrativamente por 1 (um) ano (fl. 125), ocasião em que prazo de prescrição retomou seu curso normal.Consigna-se que o processo foi distribuído em 30/11/1998, com a perfectibilização da citação em relação a todos os executados em julho de 2000 (fl. 42), a partir de quando teve início o prazo da prescrição intercorrente.Evidenciado, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos desde a data do deferimento do primeiro pedido de suspensão do processo (fl. 141).Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil.Fica levantada a penhora de fl. 35 correndo eventuais despesas pela parte exequente. Oficiar ao CRI.Autorizado o desentranhamento dos documentos mediante recibo e cópia nos autos.Custas pela parte exequente.Fixo honorários em favor do procurador da parte executada no valor correspondente à 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (apenas correção monetária pelo INPC).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.

Aduz a apelante, em suas razões recursais, em síntese: que foram feitos diversos pedidos de suspensão do processo, todos deferidos, para localização dos herdeiros do casal falecido (Luiza Hoflinger e Francisco Hoflinger), tendo sido identificados 16 herdeiros para substituição processual, sendo citados 9 dos 16 sucessores; que não houve consumação da prescrição intercorrente; que a afirmação do magistrado de que a prescrição intercorrente teria iniciado em julho de 2000, após a citação dos executados, não encontra amparo legal; que não encontra amparo a tese de que após o despacho de 15-12-2010 teria ocorrido o transcurso de 4 anos (1 de suspensão e 3 anos de prescrição) sem movimentação...

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