Acórdão Nº 0002853-25.2018.8.24.0028 do Primeira Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0002853-25.2018.8.24.0028
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão








ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0002853-25.2018.8.24.0028, de Içara

Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DELITOS CONEXOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 121, § 2º, II E IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; 24-A DA LEI 11.340/2006; E 12 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ARTIGO 593, III, "A", DO CPP). PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSA ENTRE PROMOTOR DE JUSTIÇA E JURADOS, NO INTERVALO DO ALMOÇO, SOBRE ASSUNTOS NÃO RELACIONADOS AO CASO EM JULGAMENTO. SUPERVISÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. MÁCULA INEXISTENTE.

- A regra da incomunicabilidade dos jurados, descrita no § 1º do artigo 466 do Código de Processo Penal, diz respeito à impossibilidade de os jurados, durante o julgamento, conversarem entre si ou com terceiros sobre qualquer aspecto referente à causa em exame.

PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ARTIGO 593, III, "D", DO CPP). INVIABILIDADE. TESE APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO E ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JULGAMENTO MANTIDO.

- O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e/ou dissociada do conjunto fático-probatório, conforme artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À PENA (ARTIGO 593, III, "C", DO CPP).

ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS EXPOSTOS QUE REFLETEM SEPARADAMENTE AS CONDUTAS DO APELANTE.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. VÍTIMA QUE SOFREU SEQUELA EM SUA VOZ E ABALO EMOCIONAL DA FAMÍLIA, ESPECIALMENTE DA EX-COMPANHEIRA DO APELANTE, QUE, POR RECEIO, DECIDIU MUDAR DE CIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO.

PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, AO ARGUMENTO DE QUE FOI FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PATAMAR USUALMENTE UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL E PELAS CORTES SUPERIORES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.

SENTENÇA MANTIDA.

- A gravidade dos ferimentos causados à vítima e o abalo emocional justificam a valoração negativa como consequências do crime.

- Não há reconhecer a desproporcionalidade do aumento realizado na dosimetria da pena, quando, nas primeira e segunda fases, o julgador exaspera a reprimenda na fração de 1/6 para cada circunstância reconhecida, conforme posição adotada usualmente pelas Cortes Superiores.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS NO PROCESSO. SOLUÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADAMENTE APRESENTADA.

- Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002853-25.2018.8.24.0028, da comarca de Içara (2ª Vara), em que é apelante Alan Leite de Rezende, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar-lhe provimento. Comunicar a vítima, conforme determinação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Desembargadores Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.


Assinado digitalmente

Carlos Alberto Civinski

PRESIDENTE E relator

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alan Leite de Rezende, dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por três vezes, e do artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, e do artigo 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material, em razão dos seguintes fatos:

FATO 1

O denunciado ALAN LEITE DE REZENDE e Fabiana Luiz Niehues conviveram em regime de união estável por aproximadamente dois anos e seis meses. Após o término do relacionamento, no dia 16 de fevereiro de 2018, foram aplicadas medidas protetivas a favor de Fabiana Luiz Nieheus, conforme Autos n. 0002791-82.2018.8.24.0028, com fulcro na Lei n. 11.340/06.

Nesse contexto, no dia 18 de novembro de 2018, à 1 hora, na Rua Pedro Álvares Cabral, n. 211, Bairro Jardim Silvana, Içara/SC, o denunciado ALAN LEITE DE REZENDE, ciente das proibições, descumpriu a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06.

Naquelas circunstâncias, o denunciado ALAN LEITE DE REZENDE passou com o veículo VW/Polo, de cor prata, em baixa velocidade, por três vezes em frente à casa da ofendida Fabiana Luiz Niehues, descumprindo a proibição de se aproximar da ofendida e de sua residência em distância inferior a duzentos metros.


FATO 2

No dia 18 de novembro de 2018, às 2 horas, na Rua Pedro Álvares Cabral, n. 211, Bairro Jardim Silvana, Içara/SC, o denunciado ALAN LEITE DE REZENDE, na posse de uma arma de fogo de calibre .22, descumprindo a decisão que aplicou as medidas protetivas, dirigiu-se até a casa de Fabiana Luiz Niehues conduzindo o veículo CITROEN/C4, de cor branca, e tentou matar a vítima Donizete Niehues, por meio de disparos de arma de fogo.

Para tanto, o denunciado ALAN LEITE DE REZENDE, do interior do veículo CITROEN/C4, efetuou disparos de arma de fogo em direção à residência, com evidente animus necandi, ou, pelo menos, assumindo o risco do resultado, atingindo a vítima Donizete Niehues, pai de Fabiana, no pescoço, causando-lhe lesão corporal e perigo de morte.

Nessas circunstâncias, o denunciado ALAN LEITE DE REZENDE agiu mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porque utilizou um veículo de marca e modelo diferentes do seu, o qual não lhe pertencia, a fim de ocultar sua identidade, bem como efetuou os disparos de arma de fogo de surpresa, de dentro do veículo, surpreendendo a vítima e os demais familiares que estavam no interior da residência.

Também, a conduta foi praticada por motivo fútil, porque o denunciado ALAN LEITE DE REZENDE teria visto a ex-companheira junto de outro masculino e, descontente com o término do relacionamento, dirigiu-se até a casa de Fabiana Luiz Niehues na posse de uma arma de fogo para revidar a conduta da ex-companheira.

O crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porque a vítima Donizete Niehues foi socorrida pelos familiares e levada para atendimento médico.


FATO 3

Em data a ser apurada na instrução processual, possivelmente na primeira quinzena do mês de novembro de 2018, na Rua Antônio Pedro Silva, n. 140, casa 24, Bairro Barracão, Içara/SC, o denunciado ALAN LEITE DE REZENDE possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, uma arma de fogo da marca Rossi, calibre .22, e, pelo menos, 36 munições de arma de fogo de calibre .22, descritas no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 9. (fls. 71-74)


Decisão de pronúncia: o juiz de direito Fernando Dal Bó Martins julgou admissível o pedido formulado na denúncia para pronunciar o acusado Alan Leite de Rezende pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, do Código Penal, 24-A da Lei 11.343/2006 (por três vezes) e 12 da Lei 10.826/2003, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri da comarca de Içara (fls. 246-262).

Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, com posterior desistência, a decisão precluiu (fl. 291).

Finda a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, foi instalada a sessão do Tribunal do Júri.

Sentença em Plenário: em atenção à decisão soberana dos jurados, o juiz de direito presidente do Tribunal do Júri Fernando Dal Bó Martins julgou procedente a denúncia para condenar Alan Leite de Rezende à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano, 4 meses e 20 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e pagamento de 23 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, artigo 24-A da Lei 11.340/2006, e artigo 12 da Lei 10.826/2003, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls. 438-445).

Recurso de Alan Leite de Rezende: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) houve nulidade absoluta da sessão de julgamento, em razão da violação à incomunicabilidade dos jurados, uma vez que, durante o intervalo de almoço, o Promotor de Justiça dialogou de maneira inadequada com um deles;

b) a decisão dos jurados foi apertada, o que demonstra que a prova não é robusta e, portanto, o julgamento deve ser anulado por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos;

c) houve bis in idem na valoração negativa da conduta social e da culpabilidade;

d) também incorreu em equívoco a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que não há qualquer prova nos autos que corrobore com o depoimento da vítima Donizete, de que sofreu alterações na voz após a lesão sofrida;

e) se mantidas as circunstâncias judiciais, a fração de aumento deve se dar no patamar de 1/8.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o julgamento seja anulado ante a violação à incomunicabilidade dos jurados. Subsidiariamente, pela anulação do julgamento por ser a decisão dos...

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