Acórdão Nº 0002858-98.2011.8.24.0058 do Segunda Câmara Criminal, 22-09-2020

Número do processo0002858-98.2011.8.24.0058
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002858-98.2011.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: SIDNEI ADRIANO SOUZA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: MARCELO BEDIN BUENO (OAB SC025368)


RELATÓRIO


Na Comarca de São Bento do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Sidnei Adriano Souza dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal, 12, 14 e 16, parágrafo único, IV, todos da Lei 10.826/03, e 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
Em local, data e horário a serem definidos na instrução criminal, no Município de Joinville/SC, agente a ser definido na instrução processual subtraiu para si 1 (um) veículo automotor GM/Corsa, placas CXY-9509, da vítima Hugo Reis Pereira, evadindo-se na sequencia na posse da res furtiva.
No dia 10 de março de 2011, no Município de Joinville/SC, em local e horário a serem definidos na instrução processual, agente a ser identificado na instrução processual subtraiu, para si, as placas MDL-5400 e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do automotor GM/Corsa, placas MDL-5400, de propriedade de Marina Giacomini Kuse, evadindo-se, na sequência, na posse da res furtiva.
Em local, data e horário a serem definidos na instrução criminal, mas entre o dia 10 de março e 3 de julho de 2011, agente a ser definido na instrução processual adulterou a placa identificadora do veículo automotor GM/Corsa, placas CXY-9509, colocando no lugar desse sinal identificador do veículo as placas MDL-5400.
No dia 4 de julho de 2011, por volta das 19h20min, na Rua Olga Lobermeyer, 25 de Julho, São Bento do Sul/SC, o denunciado Sidnei Adriano Souza dos Santos transportou e conduziu em proveito próprio o veículo automotor GM/Corsa, placas MDL-5400 e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do automotor GM/Corsa, placas MDL-5400, coisa que sabia ser produto de furto e de adulteração de sinal de veículo automotor (auto de exibição e apreensão da folha 12) (Fato 1).
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Sidnei Adriano Souza dos Santos portou, deteve e transportou, no interior do veículo automotor GM/Corsa, placas MDL-5400, 4 (quatro) munições calibre nominal .38,sendo 3 intactas e 1 deflagrada (auto de exibição e apreensão da folha 12),sem autorização e em desacordo com a Fiscalização de Produtos Controlados (R 105), aprovado pelo Decreto n. 3665/2000 (Fato 2).
No dia 4 de julho de 2011, após a consumação dos fatos 1 e 2, no interior da residência do denunciado, localizada na Rua João Muehlbauer, 164, Serra Alta, São Bento do Sul/SC, o denunciado Sidnei Adriano Souza dos Santos possuiu e manteve sob sua guarda 6 (seis) munições intactas de calibre nominal .12 (auto de exibição e apreensão da folha 12), sem autorização e em desacordo com a Fiscalização de Produtos Controlados (R 105), aprovado pelo Decreto n. 3665/2000 (Fato 3).
Nas mesmas condições de tempo e local do fato por último descrito, o denunciado Sidnei Adriano Souza dos Santos possuiu e manteve sob sua guarda 1 (um) revólver, marca Rossi, Calibre nominal .38 Special, cabo cor preta, com numeração raspada (auto de exibição e apreensão da folha 12 e laudo pericial das folhas 112-114), sem autorização e em desacordo com a Fiscalização de Produtos Controlados (R 105), aprovado pelo Decreto n. 3665/2000 (Fato 4).
Também nas mesmas condições de tempo e local do fato por último descrito, o denunciado Sidnei Adriano Souza dos Santos, com o fim comercial, transportou, trouxe consigo e guardou 1 (uma) pedra da droga "haxixe"; 103 (centro e três) pedras da droga conhecida pro "crack"; 1 (um) torrão da droga conhecida por "maconha"; e, 1 (uma) bucha da droga conhecida por "cocaína" (conforme termo de apreensão da folha 66 e laudo pericial da folha 68), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Fato 5) (Evento 190, doc2-4).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou Sidnei Adriano Souza dos Santos à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 613 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal; 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei 10.826/03; e 33, caput, da Lei 11.343/06 (Evento 190, doc281-302).
Insatisfeitos, o Ministério Público e Sidnei Adriano Souza dos Santos deflagraram recursos de apelação.
O Ministério Público almeja, em síntese, a correção de erro material na dosimetria da pena do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 porque, embora a reprimenda tenha sido fixada em 1 ano de reclusão, o preceito secundário da norma prevê pena mínima de 2 anos (Evento 190, doc306-309).
Sidnei Adriano Souza dos Santos pretende, em síntese, o reconhecimento da nulidade do feito, sob o argumento de que a ação policial foi motivada por denúncia anônima e houve ilegal invasão de seu domicílio por parte dos Agentes Públicos, visando a proclamação da sua absolvição integral.
Além disso, requereu a restituição do veículo GM/Corsa, placas MDL-5400 (Evento 190, doc 312-321).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo interposto por Sidnei Adriano Souza dos Santos (Evento 190, doc356-364).
Sidnei Adriano Souza dos Santos, por sua vez, apresentou contrarrazões e requereu o conhecimento e desprovimento do apelo intentado pelo Ministério Público (Evento 190, doc368-369).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, posicionou-se pelo "conhecimento e provimento do apelo interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, reformando-se a sentença proferida no Juízo a quo, no intuito de condenar Sidnei Adriano Souza dos Santos à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, estipulando-se o total da reprimenda, em razão do concurso material, em 11 (onze) anos de reclusão", e pelo "conhecimento e não provimento do apelo interposto por Sidnei Adriano de Souza dos Santos" (Evento 5)

VOTO


1. O pedido de restituição do veículo GM/Corsa, placas MDL-5400, não merece ser conhecido.
A sentença resistida não tratou do tema.
A decisão sobre a destinação do veículo apreendido se deu nos autos 0002803-69.2019.8.24.0058, tendo sido determinada a liberação do automóvel à empresa AVS Liberadora de Veículos. Logo, eventual descontentamento quanto a esse ponto deve ser objeto de recurso nos autos 0002803-69.2019.8.24.0058.
Por isso, essa parte do recurso interposto por Sidnei Adriano Souza dos Santos não merece ser conhecida. O recurso manejado pelo Ministério Público e o restante do aviado por Sidnei Adriano Souza dos Santos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
2. De fato, há erro material a ser corrigido na sentença resistida.
A única circunstância considerada desfavorável foi, para o delito de tráfico de drogas, a natureza do entorpecente apreendido. Para os demais crimes, as penas foram fixadas no mínimo legal.
Porém, o delito pormenorizado no art. 14 da Lei 10.826/03 tem pena mínima de 2 anos de reclusão. Veja-se:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Por conta desse equívoco, a pena final, calculada com base no concurso material de crimes, deve ser alterada de 10 anos de reclusão para 11 anos de reclusão.
Por isso, onde se lê:
Passo à aplicação das...

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