Acórdão Nº 0002861-24.2013.8.24.0045 do Terceira Câmara Criminal, 14-09-2021

Número do processo0002861-24.2013.8.24.0045
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002861-24.2013.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: RONERIO HEIDERSCHEIDT (RÉU) ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) APELANTE: AROLDO HEIDERSCHEIDT (RÉU) ADVOGADO: ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) ADVOGADO: RICARDO FAGUNDES (OAB SC014066) ADVOGADO: MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) APELANTE: JOSE TADEU DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO: JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) ADVOGADO: BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121) ADVOGADO: NATALIE MARTINS (OAB SC036913) ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO: ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO: RAMIRO ISOTTON (OAB SC018033) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL (OAB SC038879) ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) APELANTE: EDI FABIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES (OAB SC018327) APELANTE: EMERSON FREIBERGER NUNES (RÉU) ADVOGADO: DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO: HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) APELANTE: LUCAS DE SOUZA BRAGA PEDROSO (RÉU) ADVOGADO: NEUSA MARIAM DE SOUZA CASTRO (OAB SC023300) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Ronério Heiderscheidt, Aroldo Heiderscheidt, Carlos Alberto Fernandes Júnior, Lucas de Souza Braga Pedroso, José Tadeu da Cunha, Emerson Freiberger Nunes e Edi Fábio da Silva, que contavam 52, 41, 32, 25, 56, 36 e 37 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, do delito de peculato impróprio (CP, art. 312, § 1º, c/c arts. 29 e 327, § 1º) em razão dos fatos assim narrados:

"Através do processo licitatório n. 150/2008, na modalidade convite, o Município de Palhoça licitou a execução dos serviços de drenagem e pavimentação com lajotas, da Rua Florida, localizada no Loteamento Carioca, do bairro Passa Vinte, daquela cidade. Ultimado o certame, a execução da obra foi contratada com a empresa SF2 Construção e Pavimentação Ltda., por meio do Contrato Administrativo n. 194/2008, no valor de R$ 127.954,84 (cento e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), importância regiamente paga à empresa vencedora, descontados os valores relativos aos encargos de INSS e ISS. Ocorre que a obra não passou de prévia e elaborada farsa praticada pelos denunciados, visto que a citada rua já havia sido calçada entre o final de 2006 e primeiros meses de 2007 (anexo 13).

Para a prática do delito, o denunciado Aroldo Heiderscheidt, Secretário de Infraestrutura, com a chancela do Denunciado Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal e ordenador primário da despesa, em 28.02.2008, através do pedido 196/2008, solicitou a realização da obra, cuja estimativa de preço era de R$ 128.040,00 (cento e vinte e oito mil e quarenta reais), ao então Diretor Geral de Administração, o denunciado Lucas Pedroso. A documentação necessária para o correspondente processo licitatório, presidido pelo Denunciado Lucas Pedroso, foi providenciada pelo Denunciado José Tadeu da Cunha, servidor municipal do quadro de engenheiros, em maio de 2008, o qual, para tanto, forjou falsos Quadro de Quantidades e Custos, Memorial Descritivo e Projeto de Pavimentação e Drenagem da obra. Com tais documentos e a minuta do contrato, a solicitação de licitação na modalidade convite, em 23.6.2008, ganhou a autorização do denunciado Ronério, Prefeito Municipal. O Edital da licitação, que levou o número 150/2008, publicado em 27 de junho, foi enviado às empresas SF2 Construção e Pavimentação Ltda., Esteio Pavimentação e Construção Ltda., Planecom Planejamento e Construções Ltda., De Faria Construção Ltda., Empreiteira Arruda Ltda. e Empreiteira Pavicon Ltda.

No curso do procedimento licitatório, Edi Fábio da Silva, sócio administrador da SF2 Construção e Pavimentação Ltda., foi chamado pelo denunciado Lucas Pedroso, Superintendente de Administração, para que, sob velada ameaça de não receber os créditos que tinha junto ao Município, fizesse proposta aproximada a R$ 128.000,00, de forma a não superar a proposta da empresa escolhida para vencer o certame, o que fez com a aquiescência de seu sócio na SF2, o denunciado Emerson Freiberger Nunes. Porém, em 1º de agosto de 2008, o denunciado Edi Fábio foi chamado à Administração Municipal pelo denunciado Lucas Pedroso, o qual lhe disse que a proposta da empresa SF2, no valor de R$ 127.954,84, fora a vencedora do certame, circunstância que determinou a homologação e a adjudicação do processo licitatório em seu favor pelo denunciado Ronério. De ressaltar que embora o denunciado Edi Fábio tenha resistido, num primeiro momento, à celebração do contrato, foi demovido de sua postura em razão da pressão sofrida pelos denunciado Lucas Pedroso e Carlos Alberto Fernandes.

Na sequência dos fatos, em 15.09.2008, o Denunciado José Tadeu emitiu e firmou falso documento de medição da obra, documento que também ganhou a chancela do denunciado Aroldo. Cumprida esta etapa, a SF2, através de seus administradores, os sócios Edi Fábio e Emerson, em 10.09.08, emitiu nota fiscal falsa, de n. 008, no valor total de R$ 127.954,84, correspondendo R$ 83.170,65 à material e R$ 44.784,19 à serviços, a qual teve certificado, no verso, o respectivo recebimento dos produtos e/ou serviços pelo denunciado Aroldo. O pagamento da falsa obra foi feito em 18.9.2008, através de transferência eletrônica de dinheiro (TED) determinada pelo denunciado Carlos Alberto Fernandes, Secretário de Finanças do Município" (Evento 332).

A tramitação do feito iniciou-se no Tribunal de Justiça sob o n. 2010.073576-4, em competência originária, por conta da condição do denunciado Ronério como, então, Prefeito do Município de Palhoça.

Notificados na forma da Lei n. 8.038/90, os réus ofertaram defesas prévias (Ronério - Evento 343; Aroldo - Evento 345; Carlos Alberto - Evento 346; Lucas - Evento 347; José Tadeu - Evento 348; Edi - Evento 350; e Emerson - Evento 369), todos por intermédio de defensores constituídos.

Recebida a peça acusatória em sessão de julgamento realizada em 29.11.2011 - Evento 382), houve citação dos réus e apresentação de respostas à acusação (Aroldo - Evento 392; Lucas - Evento 395; Carlos Alberto - Evento 396; José Tadeu - Evento 403; Edi - Evento 422; Emerson - Evento 441; e Ronério - Evento 443), todos por seus procuradores constituídos, à exceção de Emerson, que ocorreu por intermédio de defensor nomeado, em razão da decretação de sua revelia.

Com o término do mandado de Ronério como prefeito e, por consequência, da prerrogativa de foro privilegiado, foi declinada a competência originária do Tribunal de Justiça e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, os quais foram distribuídos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça (Evento 411) .

Foi autorizada a quebra de sigilo telefônico no ramal (47) 99972.9900 (Evento 444) e deferida a juntada de prova emprestada dos autos da Ação Civil Pública n. 0011700-43.2010.8.24.0045 (Evento 552).

No curso da instrução processual, houve declínio da competência à Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, na forma do art. 2º, II, da Resolução TJ n. 6/2018 (Evento 695).

Irresignado, Ronério Heiderscheidt recorreu em sentido estrito sob o n. 0005982-84.2018.8.24.0045. O recurso foi conhecido e desprovido por esta Câmara Criminal em 20.11.2018.

Houve pedido ministerial para realização de emendatio libelli, a fim de modificar a classificação jurídica para a de crime inserto no Decreto-Lei n. 201/1967 (Evento 742).

Após, a Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis declinou a competência para 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça e os autos a esta retornaram (Evento 745).

O Ministério Público formulou pedido de prisão preventiva de Ronério, o qual foi indeferido (Evento 790).

Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Ministério Público - Evento 768; Aroldo - Evento 794; Carlos Alberto - Evento 795; Ronério - Evento 796; José Tadeu - Evento 797; Lucas - Evento 802; Edi - Evento 804; e Emerson - Evento 806).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 810), proferida pela Magistrada Viviana Gazaniga Maia, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para:

- CONDENAR os réus RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, AROLDO HEIDERSCHEIDT, CARLOS ALBERTO FERNANDES JÚNIOR, LUCAS DE SOUZA BRAGA PEDROSO, JOSÉ TADEU DA CUNHA, ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como os réus EMERSON FREIBERGER NUNES e EDI FABIO DA SILVA estes ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, todos pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967.

SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por duas restritivas de direitos, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, na forma do art. 46 e §§ do Código Penal, em entidade cadastrada junto ao Juízo da Execução, e em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 10 (dez) salários mínimos, conforme fundamentação acima, em favor de entidade cadastrada no Juízo da Execução, nos termos do art. 45 do CP, para cada um dos acusados.

Outrossim, é consequência da condenação definitiva a inabilitação de todos os réus para o exercício de cargo ou função pública eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, além do dever solidário de reparação do prejuízo causado ao erário (R$ 127.954,84 - cento e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizados monetariamente da data do dispêndio - 18.09.2019 (fl. 229) -, acrescidos de juros legais, nos moldes do artigo 1º, § 2º, do Dec.-Lei nº 201/67, conforme fundamentado acima.

CONDENO os réus, ademais, ao pagamento das...

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