Acórdão Nº 0002861-24.2013.8.24.0045 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo0002861-24.2013.8.24.0045
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002861-24.2013.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: RONERIO HEIDERSCHEIDT (RÉU) ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) APELANTE: AROLDO HEIDERSCHEIDT (RÉU) ADVOGADO: ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) ADVOGADO: RICARDO FAGUNDES (OAB SC014066) ADVOGADO: MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) APELANTE: JOSE TADEU DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO: RAMIRO ISOTTON (OAB SC018033) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL (OAB SC038879) ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) APELANTE: EDI FABIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES (OAB SC018327) APELANTE: EMERSON FREIBERGER NUNES (RÉU) ADVOGADO: DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) ADVOGADO: HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) APELANTE: LUCAS DE SOUZA BRAGA PEDROSO (RÉU) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO (OAB SC018181) ADVOGADO: NEUSA MARIAM DE SOUZA CASTRO (OAB SC023300) ADVOGADO: ARTUR DE CASTRO KOPPER (OAB RS106263) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Fernandes Júnior, José Tadeu da Cunha, Lucas de Souza Braga Pedroso e Ronério Heiderscheidt, contra acórdão (Evento 90) desta Câmara, que, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, afastar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por: a) prover parcialmente o do Ministério Público a fim de valorar negativamente as "circunstâncias do crime"; b) prover parcialmente os de José Tadeu da Cunha, Carlos Alberto Fernandes Junior, Emerson Freiberger e Lucas de Souza Braga Pedroso exclusivamente para afastar a circunstância judicial "consequências do crime"; c) prover parcialmente o de Edi Fabio da Silva para afastar a circunstância judicial "consequências do crime" e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e extinguir a sua punibilidade; e d) desprover os de Ronério Heiderscheidt e Aroldo Heiderscheidt. De ofício, afastar a circunstância judicial "consequências do crime" em relação aos acusados Ronério Heiderscheidt e Aroldo Heiderscheidt e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e extinguir a punibilidade de Emerson Freiberger. Consta na ementa de lavra deste Relator:

"APELAÇÕES CRIMINAIS - RÉUS SOLTOS - CRIME DE PECULATO (CP, ART. 312, § 1º, C/C ARTS. 29 E 327, § 1º) - SENTENÇA CONDENATÓRIA COM "EMENDATIO LIBELLI" PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DECRETO LEI N. 201/1967 C/C ART. 29 DO CP - INSURGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS SETE ACUSADOS.

INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELOS RÉUS L. DE S. B. P. E R. H. - NÃO OCORRÊNCIA - EXORDIAL ELABORADA DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - ADEMAIS, SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

'Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal' (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).

'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem mitigado a exigência de descrição minuciosa da ação de cada agente nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica' (STJ, Min. Joel Ilan Paciornik).

'A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal' (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz).

TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO AVENTADA POR J. T. DA C. - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO NA SENTENÇA, DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI, PARA CONDENAR O RECORRENTE ÀS SANÇÕES DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67, AO INVÉS DO ART. 312, § 1º, DO CP - CRIME DE PECULATO DESVIO EM COAUTORIA COM PREFEITO, ISTO É, NA MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE, DEVIDAMENTE DESCRITO NA EXORDIAL - PREFACIAL AFASTADA.

'Não há falar em violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença se o paciente é condenado precisamente pelos fatos narrados na denúncia' (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).

NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA (CPP, ARTS. 78, IV E 564, I, C/C CE, ART. 35, II) SUSTENTADA POR R. H. - ALEGADA CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL - TESE MERAMENTE CONJECTURAL - FATO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES - PRECEDENTES DO STJ.

'Hipótese em que o inquérito policial não foi instaurado com base na suposta prática de crimes eleitorais; inexiste imputação da prática de crimes eleitorais, a defesa não demonstrou, de maneira inequívoca, que as condutas apuradas se subsumem a algum tipo penal eleitoral, não bastando uma mera declaração de algum investigado ou réu para que se determine a declinação da competência da Justiça Federal para a Justiça especializada' (STJ, Min. Sebastião Reis Júnior).

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SUSTENTADO POR E. F. N. - NÃO ACOLHIMENTO - RESPOSTA ESCRITA APRESENTADA POR DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO, HAJA VISTA A REVELIA DO RÉU - DEFESA CONSTITUÍDA PELO RECORRENTE QUE APRESENTA ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO - NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - EXEGESE DA SÚMULA N. 523 DO STJ.

'No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu' (STJ, Súmula n. 523).

'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (STF, Min. Cármen Lúcia).

MÉRITO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RÉUS QUE, NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, UM DELES PREFEITO MUNICIPAL, EM CONCURSO COM DOIS ACUSADOS REPRESENTANTES DE PESSOA JURÍDICA, FRAUDAM PROCESSO LICITATÓRIO E, COM ISSO, DESVIAM VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO E/OU DE TERCEIRO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO OCORRÊNCIA - ELEMENTOS SUBJETIVOS, INCLUSIVE ESPECIAL, DEMONSTRADOS - CONDENAÇÕES MANTIDAS.

'O verbo nuclear 'desviar' tem significado, neste dispositivo legal, de 'altrar' o destinado natural do objeto material ou dar-lhe outro encaminhamento, ou, em outros termos, no 'peculato-desvio' o funcionário público dá ao objeto material 'aplicação diversa' da que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de outrem' (BITTENCOURT, Cezar Roberto).

'É do conjunto das circunstâncias que se pode deduzir a ocorrência do elemento interior, concluindo que o agente quis a ação e o seu resultado' (Instituições de direito penal - parte geral. Forense. Rio de Janeiro, 2004. v. 1. p. 226).

'No caso do peculato-desvio é necessário, além do dolo simples (vontade consciente e livre de empregar a coisa em fim diverso daquele a que era destinado), o dolo específico como denomina a doutrina clássica ou elemento subjetivo do tipo específico: intenção de proveito próprio ou de outrem' (FRANCO, Alberto Silva; e STOCO, Rui), o que restou demonstrado nos autos.

No peculato-desvio, 'o proveito pode ser definido como qualquer vantagem material ou moral, não sendo necessariamente de natureza patrimonial' (PRADO, Luiz Régis).

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AVENTADA POR J. T. DA C. (CP, ART. 29, § 1º) - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ESSENCIAL E DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO NÚCLEO DO TIPO - COAUTORIA CONFIGURADA.

'Aplicável a teoria do domínio do fato para a delimitação entre coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução' (STJ, Min. Arnaldo Esteves Lima).

ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ADUZIDAS POR C. A F. J. - APELANTE QUE SE VALE DA FUNÇÃO PÚBLICA E AGE DOLOSAMENTE NO DESVIO DE VERBA PÚBLICA - EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADAS.

É incabível o reconhecimento das excludentes de ilicitude 'estrito cumprimento de dever legal' e 'exercício regular de direito' (CP, art. 23, III), porquanto nenhuma norma jurídica legitima a ação dolosa de se valer da função pública para articular - e até mesmo pressionar - com colegas e particulares um processo licitatório fraudulento, cujo objeto era de impossível execução, a fim de desviar verba pública a favor de si mesmo e/ou de outrem, como ocorreu nos autos.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (CP, ART. 315) OU DE PECULATO CULPOSO (CP, ART. 312, § 2º) POSTULADA POR L. DE S. B. P. - INVIABILIDADE - DESVIO NÃO REALIZADO INTEGRALMENTE EM PROL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRETENSÃO DE PROVEITO DE ORDEM FUNCIONAL - ADEMAIS, CRIME PRATICADO COM DOLO.

Descabe o pleito desclassificatório do peculato-desvio para os delitos previstos no arts. 315 e 312, § 2º, ambos do CP, quando os agentes agem com dolo, a verba desviada não é aplicada na própria administração pública - ou, ao menos, não integralmente -, e há intenção de proveito, também, de ordem não patrimonial.

DOSIMETRIA.

CULPABILIDADE - PRETENDIDA VALORAÇÃO NEGATIVA PELA ACUSAÇÃO - 1. RÉU R. H. - CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL - CONDIÇÃO DE PREFEITO, NA HIPÓTESE, QUE É ELEMENTAR DO TIPO PENAL - 2. ACUSADOS A. H., C. A. F. J., L. DE S. B. P. E J. T. DA C. - CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO - QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM CRIME FUNCIONAL QUE NÃO SERVE PARA NEGATIVAR A PENA, POR SER...

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