Acórdão Nº 0002863-22.2011.8.24.0026 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo0002863-22.2011.8.24.0026
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002863-22.2011.8.24.0026/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002863-22.2011.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE APELADO: PLASTICOS ZANOTTI LTDA ADVOGADO: MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB PR036583) ADVOGADO: THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB PR050668) APELADO: CUBALUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO: MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB PR036583) ADVOGADO: THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB PR050668) APELADO: NZ ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO: MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB PR036583) ADVOGADO: THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB PR050668) APELADO: TUTTI BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA ADVOGADO: MICHELE TATIANE SOUTO COSTA (OAB PR036583) ADVOGADO: THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB PR050668) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: INDUSTRIA TEXTIL OESTE LTDA ADVOGADO: Márcio Antonio Bueno Silva ADVOGADO: Bruno Augusto Rossatto de Fabris INTERESSADO: APTA INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS LTDA ADVOGADO: NESTOR ROBERTO BREIER ADVOGADO: FERNANDO ARNOLDO NONNENMACHER ADVOGADO: GEFERSON LUIZ SOARES NICOLETTI ADVOGADO: LEONARDO DANIEL ALMEIDA BOTH INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA

RELATÓRIO

Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim que, nos autos da recuperação judicial das empresas Plásticos Zanotti Ltda., Tutti Baby Indústria e Comércio de Artigos Infantis Ltda., Cubalux Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos para Construção Civil Ltda. e NZ Administradora de Bens EIRELI, encerrou a recuperação judicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido no tocante às obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos após a concessão, nos termos do artigo 61 da Lei n. 11.101/05, e, por consequência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial de Plásticos Zanotti Ltda., Tutti Baby Indústria e Comércio de Artigos Infantis Ltda., Cubalux Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos para Construção Civil Ltda. e NZ Administradora de Bens Ltda., devidamente qualificadas nestes autos, integrantes todas do Grupo Zanotti, na forma do artigo 63 da lei n. 11.101/05, determinando:

a) que as recuperandas efetuem o pagamento de eventual saldo dos honorários ao administrador judicial que, por sua vez, deverá apresentar relatório circunstanciado, no prazo máximo de quinze dias, versando sobre a execução do plano de recuperação judicial pelas devedoras (artigo 63, III);

b) que o cartório apure eventual saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II);

c) que o cartório oficie ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis;

d) Nos termos do artigo 63, IV, exonero o administradora judicial do encargo a partir da publicação desta sentença, sem prejuízo das determinações do item "a" acima.

e) Não há comitê de credores a ser dissolvido.

f) Com relação às cessões de crédito apresentadas após a homologação do plano de recuperação, na decisão de fls.3579-3580 já foi determinado que o Administrador Judicial as observe.

g) As recuperandas deverão observar as contas bancárias indicadas pelos credores para pagamento (Fls. 3586, 3599, 3602, 3609-3610 e 3615).

h) Comunique-se aos Relatores dos AIs nºs 2014.004666-9, 2014.007943-1, 2014.005111-0 e 0194953-38.2011, acerca da presente sentença.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante que "considerando não ter havido nenhum pagamento ao ora apelante (e também a outros credores) desde a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação, posto pender de julgamentos recursos contra essa decisão, merece ser revista a decisão ora em análise, determinado que o início do cômputo do prazo do art. 61 da Lei 11.101/05 seja do trânsito em julgado da decisão que concede a recuperação judicial, haja vista ser esse o marco eleito pela recuperando, ora apelada, e aceito pela maioria dos credores, para o início dos pagamentos devidos".

Sem contrarrazões, os autos foram enviados para a douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Lavrou parecer a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst (Evento 45), que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso "a fim de ser declarada a nulidade da sentença e as consequências por esta gerada e, sucessivamente, em não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que seja decretada a falência das apeladas pelo não cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial Modificativo no período do biênio de fiscalização".

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença objurgada foi publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Primeiramente, ante a complexidade da demanda, necessária uma breve digressão dos fatos que culminaram no recurso em análise.

O ajuizamento do pedido de recuperação judicial ocorreu em 12 de agosto de 2011 e, em 10 de agosto de 2013, foi prorrogada a suspensão das execuções em face das recuperandas por mais 60 dias, além de ser determinada a primeira convocação da assembleia geral de credores (Evento 511, DEC2636-37), a qual remanesceu infrutífera por falta de quorum.

Diante das alterações propostas pelos credores na segunda convocação, foi apresentado o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (Evento 512, PET2939 e ss.), resultando na aceitação do plano pelos credores em 12-12-2013, conforme a ata da assembleia colacionada aos autos (Evento 512, ANEXO3010 e ss.).

Em referido plano, restaram consignadas as seguintes formas de pagamento:

Classe PagamentoPrazoClasse I - Credores Trabalhistas Integral 12 meses do trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano.Classe II - Credores com Garantia RealDeságio de 55%8 parcelas anuais, sendo o primeiro pagamento ao final do 18o mês após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano.Classe III - QuirografáriosDeságio de 55%8 parcelas anuais, sendo o primeiro pagamento ao final do 18o mês após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano.

Inclusive, o Ministério Público manifestou-se nos autos pela homologação do plano, ao argumento de que:

"[...] tanto o Plano de Recuperação Judicial quanto o seu Aditivo foram aprovados em assembleia geral de credores, cujo ato, ao que consta, respeitou as disposições do art. 56 da lei no 11.101/2005.

No que diz respeito as discordâncias exaradas após a aprovação do aditivo, tem-se que tais matérias dizem respeito a questões cuja deliberação, de fato, compete aos credores [...].

Noutros termos, da detida análise dos autos não se vislumbra tenha havido qualquer ilegalidade capaz de macular o Plano de Recuperação Judicial e Aditivo apresentado aos autos, devendo...

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