Acórdão Nº 0002864-56.2015.8.10.0058 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 12 de dezembro de 2023

PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL

Nº. PROCESSO: 0002864-56.2015.8.10.0058

1º Apelante: Cleonilson de Sousa Almeida

Defensor Público: Carlos Eduardo Araújo Rebouças Chagas

2º Apelante: Elenilton Coelho dos Santos

Defensor Público: Fábio de Souza Barreto

3ª Apelante: Joseane Aires da Costa

Defensor Público: Fábio de Souza Barreto

Apelado: Ministério Público Estadual

Promotora: Bianka Sekeff Sallem Rocha

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito Convocado

Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes

ACÓRDÃO Nº. __________________

EMENTA:

PENAL. PROCESSUAL. ROUBO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL.

1. Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida.

2. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, a condenação do autor é medida que se impõe e, por isso, se mantém.

3. Dosimetria da pena reexaminada, em observância às diretrizes dos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal.

4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, apenas para corrigir a pena de multa aplicada no caso concreto, por força do critério da proporcionalidade, mantidos os demais termos da condenação.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Apelos e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para adequar a pena pecuniária aplicada ao caso concreto, mantendo os demais termos da condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Samuel Batista de Souza.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luis, 12 de dezembro de 2023

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

Apelações Criminais interpostas por Cleonilson de Sousa Almeida, Elenilton Coelho dos Santos e Joseane Aires da Costa, em face de sentença que os condenou às penas de a) 264 (duzentos e sessenta e quatro) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 9869 (nove mil, oitocentos e sessenta e nove) dias-multa, o primeiro; b) 263 (duzentos e sessenta e três) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 9341 (nove mil, trezentos e quarenta e um) dias-multa, o segundo, e c) 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 3240 (três mil, duzentos e quarenta) dias-multa, a terceira, VERBIS:

“1) CONDENAR CLEONILSON DE SOUSA ALMEIDA, vulgo "BODE" e ELENILTON COELHO DOS SANTOS, vulgo "SANSINHO", pelo cometimento de 12 (doze) roubos majorados (art. 157, §2°, I, II e V do Código Penal), praticados em concurso FORMAL PRÓPRIO (art. 70, parte, do CP), relativos a vítima Marlon e seus familiares (1° assalto); 2) CONDENAR CLEONILSON DE SOUSA ALMEIDA, vulgo "BODE" e ELENILTON COELHO DOS SANTOS, vulgo "SANSINHO", pelo crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei n° 8.069/90), cometido em concurso FORMAL IMPRÓPRIO (art. 70, parte, do CP) com o resultado do concurso delimitado no Item 1; 3) CONDENAR CLEONILSON DE SOUSA ALMEIDA, vulgo "BODE" e ELENILTON COELHO DOS SANTOS, vulgo "SANSINHO", pelo cometimento de 03 (três) latrocínios consumados e 10 (dez) latrocínios tentados (art. 157, § 3°, última parte, do Código Penal c/c art. 14, II, do Código Penal), praticados em concurso FORMAL IMPRÓPRIO entre si (art. 70, parte, do CP), relativos a vítima Shirley Karoline e seus amigos (2° assalto); 4) CONDENAR CLEONILSON DE SOUSA ALMEIDA, vulgo "BODE" e ELENILTON COELHO DOS SANTOS, vulgo "SANSINHO", pelo crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei n" 8.069/90), cometido em concurso FORMAL IMPRÓPRIO (art. 70, parte, do CP) com o resultado do concurso delimitado no Item 3; 5) CONDENAR CLEONILSON DE SOUSA ALMEIDA, vulgo "BODE" e ELENILTON COELHO DOS SANTOS, vulgo "SANSINHO", pelo CONCURSO MATERIAL formado entre o resultado decorrente do concurso referido no Item 2 (1° assalto) e o resultado decorrente do concurso referido no Item 4 (2° assalto); 6) CONDENAR JOSEANE AIRES DA COSTA, como partícipe nos roubos majorados (art. 157, §2°, I e II do Código Penal), praticados em concurso FORMAL PRÓPRIO (art. 70, 1® parte, do CP), relativos a vítima Shirley Karoline e seus amigos (2° assalto).”

Os Apelantes sustentam, num primeiro momento, descabida a condenação, à falta de prova apta ao respectivo arrimo. Pedem, assim, seja a sentença reformada, com vistas à absolvição, por incidência do princípio do IN DUBIO PRO REO à espécie.

Alternativamente, que seja a pena recalculada a menor, com afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, da Lei Substantiva Penal, quanto a cada um deles consideradas, com aplicação da atenuante da confissão à razão de 1/6 (um sexto).

Ainda, e em caráter subsidiário, que seja restrita, a aplicação da causa de aumento considerada à razão de 1/3 (um terço), à falta de justa causa à imposição de fração outra, com expurgo da causa de aumento aplicada à terceira Apelante, na forma do art. 29, § 2º, da Lei Substantiva Penal, que se pretende desarrazoada, ao argumento de que não poderia, ela, ter previsto o resultado mais grave atingido.

Contrarrazões apresentadas, pela integral confirmação da sentença recorrida, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, opinando seja negado provimento aos Apelos.

É o Relatório.

VOTO

Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço das Apelações Criminais, de logo verificando comum, a todos os Apelantes, a alegação de que descabida a condenação, à falta de prova ao respectivo arrimo.

Não me parece ser o caso. Estes, por oportuno, os fatos que levaram à sentença ora vergastada, LITTERIS:

“Narra a exordial que, em 23 de maio de 2015, por volta das 20hl5min, os denunciados BODE, SANSINHO, DOG, PIOLHO, COREANO e DENTINHO, acompanhados do adolescente J.M.C.R. (LAPREL) e dos indivíduos identificados como Valbenilson dos Santos Lobato (PEZÃO) e Jozinaldo Aires da Costa (NAL DE PANAQUATIRA), - os dois últimos falecidos antes da apresentação da denúncia realizaram assaltos em duas casas de veraneio localizadas na Praia da Ponta Verde/Panaquatira, sendo que na primeira residência estavam Marlon Martins dos Santos e seus familiares, os quais, após rendidos, ficaram sob a vigília de dois dos assaltantes, enquanto os demais se dirigiram para a segunda casa, onde se encontravam a vítima Shirley Karoline e seus convidados. Explica que, ao ser anunciado o assalto na segunda residência, um dos convidados, o policial Max Muller, reagiu e atirou contra um dos criminosos, momento em que se iniciou um forte tiroteio, culminando com as mortes do próprio policial, da vítima Alexsandro Vieira de Carvalho e do assaltante Valbenilson (PEZÃO), bem como da vítima Ananda Brasil Meireles que, embora socorrida, faleceu a caminho do hospital. Além disso, as vítimas Carlos Eduardo Silva e Ana Paula Ferreira Souza foram atingidas com tiros de raspão, resultando em lesões leves, a tempo em que os ofendidos Erick Rodrigues de Carvalho e Alisson José Fontenele da Silva tiveram que ser enviados ao hospital por causa de lesões mais graves. A peça acusatória noticia, ainda, que alguns objetos subtraídos no primeiro assalto foram encontrados na casa de LAPREL que, apreendido, confessou a participação nos crimes e declinou os nomes de PEZÃO, PIOLHO, COREANO, SANSINHO, DENTINHO e BODE. Ademais, a denúncia relata que JOZINALDO (NAL) faleceu em confronto com os policiais durante as diligências que se seguiram e que sua irmã, a ré JOSEANE — caseira do imóvel onde ocorreram as mortes e a quem se atribui o repasse de informações para os acusados - foi vista, dias antes, carregando alguns pertences roubados de casas da região, junto com o acusado JOSÉ LUÍS, com quem teria um relacionamento amoroso. No mais, informa que MARINALDO, BODE, PIOLHO, COREANO e LAPREL foram reconhecidos por algumas vítimas, bem como houve o reconhecimento dos pertences encontrados na casa do adolescente.”

A materialidade dos crimes restou devidamente demonstrada, nos documentos que compõem a fase policial da espécie, já listados em sentença, a saber: “portarias de fls. 02/04; boletins de ocorrência de fls. 08/11 e de fls. 12/13; auto de apreensão às fls. 51/52 e 78/79; recognição visuográfica de local de crime às fls. 176/188; auto de entrega às fls. 189; exames cadavéricos às fls. 201/204, 205/206, 208/209, 211/212, 214/216; laudo de lesão corporal de fls. 508; cópias do prontuário e relatório médico de fls. 855/868; laudo de exame indireto de lesão corporal de fls. 905/906; e pelos depoimentos colhidos em delegacia”, tudo, como não poderia deixar de ser, ao depois secundado pela prova judicializada, produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa.

A autoria é igualmente induvidosa, ao contrário do que ora se pretende.

De fato, ouvido em Juízo, Marlon Martins dos Santos afirmou, e para tanto sirvo-me da transcrição já efetuada nos autos, pena de desnecessária repristinação, que “por volta das 20 h do sábado, estava na porta da casa alugada com sua família, quando sua esposa avistou os assaltantes chegando a pé, oito homens, todos armados, instante em que estes invadiram a casa, anunciaram o assalto e colocaram todas as vítimas para dentro do imóvel; que quando os assaltantes...

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