Acórdão Nº 0002865-29.2010.8.24.0025 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2023

Número do processo0002865-29.2010.8.24.0025
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002865-29.2010.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: LEOCIR ALVES DE LIMA


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 75 - SENT125 a SENT143), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Leocir Alves de Lima contra Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil.O autor alegou ter efetuado o arrendamento mercantil de um veículo com a ré, a ser pago em 60 prestações mensais. Contudo, ajuizou a presente demanda a fim de revisionar as cláusulas nele constantes, por conta da ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à 12% a.a, de forma capitalizada mensalmente, além da cobrança de comissão de permanência, TAC e TEC. Asseverou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Juntou procuração e documentos (fls. 5-8).A magistrada que me antecedeu na unidade indeferiu a inicial, no entanto, a sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, autorizado depósitos sem efeito liberatório, determinada a citação do réu e a exibição do contrato (fls. 28-32).O réu, devidamente citado (fl. 37), apresentou resposta na forma de contestação, na qual alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, porquanto os pedidos são genéricos e da narração dos fatos não decorre a conclusão. No mérito, arguiu que a parte autora teve conhecimento de todas as cláusulas contratuais por ocasião da celebração; que não houve fato superveniente imprevisível a ensejar a revisão contratual; que não há onerosidade excessiva tampouco enriquecimento injusto do credor; que não há abusividade nas cláusulas contratadas e que deve prevalecer o previsto no contrato.Outrossim, asseverou a inexistência de juros remuneratórios e capitalização nos contratos de arrendamento mercantil. Enfatizou a possibilidade de cobrança de comissão de permanência, que no seu entender são juros remuneratórios pela taxa de mercado do dia pagamento durante o período da inadimplência, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Sustenta a legalidade da cobrança das tarifas contratadas.Pleiteou, assim, a improcedência do pedido inicial com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 70-83).Réplica às fls. 88-91.À fl. 92 foi determinada a suspensão dos autos até decisão da Corte Superior no Resp 1.251.331 e Resp 1.255.573, os quais seriam julgados como repetitivos.Às fls. 94-95 e 96-97 a ré informou o julgamentos dos recursos.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 75 - SENT125 a SENT143):
Ante o exposto, de ofício, reconheço a carência de ação do demandante com relação à cobrança da comissão de permanência, sendo que quanto a este pedido, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para limitar a cobrança dos juros remuneratórios no período da inadimplência à taxa média de juros aplicada no período da contratação (1,90% a.m e 25,37% a.a - dezembro/09).Caso verificado, em liquidação de sentença, a existência de pagamento a maior pelo autor em face da modificação do contrato efetivada por esta decisão, determino a sua imputação em pagamento e a consequente compensação (art. 368 do CC) com o saldo devedor, e, o que sobejar deverá ser devolvido ao autor, tudo de forma simples.Eventuais valores a serem compensados ou repetidos, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do pagamento a maior.Mantenho as demais cláusulas do contrato, na forma como foram pactuadas.Indefiro o pedido de antecipação de tutela, diante da procedência do pleito apenas com relação a encargo moratório, o que demonstra a ausência de plausibilidade jurídica do pedido da parte autora no que toca ao afastamento da mora.Tendo em vista o êxito proporcional das partes em suas alegações, condeno a parte autora a pagar 90% das custas judicias e honorários advocatícios em favor do procurador da ré,...

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