Acórdão Nº 0002865-81.2015.8.24.0048 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 15-04-2019

Número do processo0002865-81.2015.8.24.0048
Data15 Abril 2019
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0002865-81.2015.8.24.0048

Recurso Inominado n.º 0002865-81.2015.8.24.0048, de Balneário Piçarras

Relator Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues

RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA RECEBIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

"A gratificação do art. 356 da Lei n. 5.624/79, foi instituída como forma de ressarcir os meirinhos quando estes lançam mão dos seus próprios recursos (condução, combustível, etc.) para o cumprimento das diligências dos feitos das Varas do Crime, da Fazenda Pública e de Menores, bem como nos casos abrigados pela benesse da Justiça Gratuita. Nesse contexto, infere-se que a Gratificação de Diligência não se caracteriza como acréscimo patrimonial, cuidando-se de verba de natureza eminentemente indenizatória, uma vez que é paga ao Oficial de Justiça como forma de reposição dos recursos despendidos no desenvolvimento do seu mister, sobre ela não podendo incidir o imposto de renda" (TJSC, AC 2010.058895-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24.10.2010).

PEDIDO CONTRAPOSTO PARA DEVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

"A circunstância de o Oficial de Justiça não estar realizando diligências durante o período de férias anuais, licenças e demais afastamentos legais concedidos com garantia da remuneração (vencimento + vantagens pecuniárias), não afasta o direito à gratificação de diligência, mormente porque tal vantagem pecuniária compõe sua remuneração mensal. Pensar diferente seria o mesmo que admitir que o servidor, em tais hipóteses, por não realizar a prestação de qualquer serviço para a Administração, não faria jus à remuneração naquele período" (TJSC, AC 2010.063290-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.4.2012).

SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002865-81.2015.8.24.0048, da comarca de Balneário Piçarras 2ª Vara, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Leonardo Luiz Selbach:

A Sétima Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, desprover o recurso. Sem custas (LCE n. 156/97)....

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