Acórdão Nº 0002868-89.2011.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo0002868-89.2011.8.24.0011
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002868-89.2011.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: R & A PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA APELADO: CLAUDINEIA THEODORO DE OLIVEIRA APOLINARIO CONFECCOES


RELATÓRIO


CLAUDINÉIA THODORO DE OLIVEIRA APOLINARIO CONFECÇÕES - ME ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Protesto Indevido e Indenização por Danos Morais contra R&A PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, alegando, em síntese, que nos dias 14/09/2010 e 24/09/2010 recebeu aviso do Cartório W. Souza para pagar dois títulos distribuídos pela requerida, no valor individual de R$ 1.119,45, sob pena de protesto e registro nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirmou que, em contato com a ré, foi informada que os débitos se referem à locação de um stand na "3ª Feira Liquida Malhas", realizada nos dias 16 a 25 de julho de 2010, na cidade de Curitiba e, ao mencionar que não havia participado do evento, recebeu uma cópia do contrato, no qual consta a pessoa de Thiago Avila Santos como devedor solidário.
Sustentou que Thiago comprou mercadorias suas para revenda, tendo este comunicado que assinou o contrato, pois a requerida exigia que, para alugar o stand e expor os produtos, o instrumento deveria ser feito em nome da empresa emissora da nota fiscal. Aduziu que não autorizou a contratação e que, de acordo com o afirmado pelo referido cliente, ele não participou da feira mencionada pela ré e que a locação seria para um evento futuro no qual também não se fez presente. Acrescentou que a ré preencheu indevidamente o contrato, bem como que as quantias cobradas não correspondem ao valor contratado.
Disse, ainda, que o seu crédito foi afetado pelos protestos; seu nome foi inserido no cadastro da SERASA; ficou sem condições de adquirir matéria prima para sua empresa e, por fim, que a conduta da ré causou grande abalo à sua honra, porquanto é taxada de má pagadora no comércio.
Por esses motivos, postulou, em tutela antecipada, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e o cancelamento do protesto. No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 2.100,00 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância equivalente a 50 salários mínimos.
A decisão de fl. 29 deferiu a liminar.
Na contestação (fls. 35/48), a requerida defendeu, em suma, que: a) presta serviços na área de promoção de eventos, especialmente na realização de feiras voltadas à venda de peças de vestuários; b) a autora firmou dois contratos para expor seus produtos em duas dessas feiras (números 30/2010 e 32/2010), os quais possuem autorização para emissão de duplicatas, no caso de falta de pagamento; c) em relação ao contrato nº 30/2010 restou um saldo devedor de R$ 1.500,00, que foi acrescentado ao contrato nº 32/2010 o qual tinha o valor de R$ 2.700,00; d) o contrato foi assinado por Thiago como representante da empresa autora, tendo ele fornecido todos os dados necessários para preenchimento, motivo pelo qual, acreditando na boa-fé, realizou o negócio ; e) não houve exigência de que o instrumento teria que estar no mesmo nome da nota fiscal; f) solicitou que a requerente encaminhasse cópia do contrato social para comprovar que Thiago não era responsável pela empresa, assim como a confecção de boletim de ocorrência, o que não foi feito; g) mesmo que Thiago não tenha participado de uma segunda feira, a obrigação de pagamento persiste, pois ele não cumpriu os termos contratuais e ainda ficou devendo valores da feira anterior; h) o valor protestado é de R$ 4.200,00, sendo dividido em quatro protestos, ficando a empresa autora com dois e Thiago com os outros dois; i) jamais deixou de atender a demandante e tentou resolver o problema da melhor forma possível, porém, aquela deixou de providenciar os documentos solicitados e de manter contato para buscar uma solução, motivo pelo qual protestou os títulos e j) eventual abalo ao crédito se deu por conta da negligência da própria autora.
Houve réplica (fls. 81/87).
Na sentença (fls. 94/98), os pedidos foram julgados procedentes para: I) declarar inexistente o débito, em relação à autora, representado pelas duplicatas mercantis juntados ao processo; II) confirmar a tutela antecipada, tornando definitivo o cancelamento do protesto e a exclusão do nome da autora do rol de devedores; III) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido pelo INPC desde a data da sentença até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 14/09/2010; IV) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 101/116).
Suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o pedido de audiência de conciliação e de produção de provas foram ignorados.
Quanto ao mérito, argumenta, em linhas gerais, que, ao protestar os títulos, estava apenas exercendo o seu direito, pois a apelada permaneceu inerte diante das solicitações para enviar os documentos comprovando que Thiago não era seu representante ou para apresentar o boletim de ocorrência contra os atos praticados por este.
Afirma, ainda, a ocorrência de culpa concorrente, porquanto a recorrida não se dispôs a resolver a situação conjuntamente, aguardando que Thiago resolvesse o problema, deixando dúvidas, assim, se realmente não tinha conhecimento de que ele utiliza seus dados cadastrais.
Defende, também, a necessidade de redução dos danos morais diante do valor original da dívida (R$ 2.100,00), bem como por ter tentado resolver a situação, inclusive propondo dar baixa nos protestos, caso a apelada tivesse interesse em resolver o problema.
Por fim, assevera que os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Com base nisso, pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa. Caso superada a preliminar,...

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