Acórdão nº 0002873-20.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0002873-20.2019.8.11.0003
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0002873-20.2019.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI.


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[RODOVIARIO MATSUDA LTDA - CNPJ: 03.837.329/0004-42 (APELANTE), CLEBER TADEU YAMADA - CPF: 526.732.519-87 (ADVOGADO), FUTOSHI MATSUDA - CPF: 236.200.729-49 (APELANTE), NELSON KATSUSHIGUE MATSUDA - CPF: 036.021.298-02 (APELANTE), FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), FUTOSHI MATSUDA - CPF: 236.200.729-49 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON KATSUSHIGUE MATSUDA - CPF: 036.021.298-02 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PRELIMINAR ACOLHIDA, RECURSO NÃO CONHECIDO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ICMS – MULTA ACESSÓRIA – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS – INOVAÇÃO RECURSAL –PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 – A inovação recursal é o fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Rodoviário Matsuda Ltda. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que nos autos dos embargos à execução que move contra o Estado de Mato Grosso, julgou parcialmente procedente o feito, com fulcro no art. 487, inc. I e III, alínea ‘a’, do CPC, para tão somente reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios Futoshi Matsuda e Nelson Katsushigue Matsuda nos autos da execução fiscal n. 0012136-18.2015.8.11.0003, condenando o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-os pela metade, na forma do art. 90, §4º, do mesmo codex, bem como deferiu a gratuidade de justiça aos embargantes.

Inconformada, a apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que está em situação financeira grave.

No mérito, sustenta que o crédito tributário em questão está fulminado pela decadência, na forma do art. 174, inc. I e parágrafo único, do CTN, pois, os vencimentos eram de agosto e setembro de 2008, contudo a sua constituição definitiva ocorreu somente em dezembro de 2014.

Por fim, requer a reforma parcial da r. sentença, para declarar decaído o direito do apelado em constituir o crédito exequendo.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 148812820), pleiteando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de inovação recursal e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento.

Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a sua desnecessidade, nos termos da súmula 189 do STJ.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Nas contrarrazões, o apelado pleiteia, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT