Acórdão Nº 0002876-10.2006.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022
Número do processo | 0002876-10.2006.8.24.0054 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002876-10.2006.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002876-10.2006.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: JAMIL SAVIO VENTURI (EXEQUENTE) ADVOGADO: ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) APELADO: ROILSON DIAS SOLIGO (EXECUTADO) ADVOGADO: JALUSA MAYER GUIMARÃES (OAB SC016400)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem (Evento 179):
Trata-se de ação de execução promovida por Jamil Sávio Venturi em desfavor de Roílson Dias Soligo, com objetivo de receber a importância atualizada de R$ 5.288,30 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), representada pelos cheques ns. 300522, 300552, 300553 e 300554 (ps. 5-12), emitidos, respectivamente, em 9-12-2005 e 1º-12-2005, e devolvidos por insuficiência de fundos (motivos ns. 11 e 12). Citado (p. 98), o executado permaneceu inerte. Durante o trâmite processual, algumas tentativas de constrição de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, motivo pelo qual a solicitação do credor (p. 211) acerca do arquivamento administrativo do feito foi autorizada à p. 213 - datada em 12-6-2013 -, ao passo que a medida foi devidamente cumprida em 6-9-2013 (p. 217). Em 16-10-2019, a parte exequente foi intimada para apresentar manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (p. 257). Por sua vez, o exequente apresentou petição às ps. 262-270, argumentando acerca da não incidência do referido instituto no caso concreto. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, extinguiu a demanda execucional em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por oportuno, transcrevo o seguinte fragmento da sentença (Evento 179):
Por todo o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva dos cheques e, por consectário lógico, JULGO EXTINTA a presente actio, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. LEVANTE-SE, com urgência, o valor penhorado via sistema BACENJUD em favor do executado. Condeno o executado ao pagamento das despesas processuais, sobrestando- se, contudo, a exigibilidade da respectiva cobrança, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Da Apelação
Inconformado com a sentença, ROILSON DIAS SOLIGO interpôs recurso de Apelação, aduzindo, em apertada síntese, que na "extinção do processo de execução pela...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: JAMIL SAVIO VENTURI (EXEQUENTE) ADVOGADO: ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) APELADO: ROILSON DIAS SOLIGO (EXECUTADO) ADVOGADO: JALUSA MAYER GUIMARÃES (OAB SC016400)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem (Evento 179):
Trata-se de ação de execução promovida por Jamil Sávio Venturi em desfavor de Roílson Dias Soligo, com objetivo de receber a importância atualizada de R$ 5.288,30 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), representada pelos cheques ns. 300522, 300552, 300553 e 300554 (ps. 5-12), emitidos, respectivamente, em 9-12-2005 e 1º-12-2005, e devolvidos por insuficiência de fundos (motivos ns. 11 e 12). Citado (p. 98), o executado permaneceu inerte. Durante o trâmite processual, algumas tentativas de constrição de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, motivo pelo qual a solicitação do credor (p. 211) acerca do arquivamento administrativo do feito foi autorizada à p. 213 - datada em 12-6-2013 -, ao passo que a medida foi devidamente cumprida em 6-9-2013 (p. 217). Em 16-10-2019, a parte exequente foi intimada para apresentar manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (p. 257). Por sua vez, o exequente apresentou petição às ps. 262-270, argumentando acerca da não incidência do referido instituto no caso concreto. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, extinguiu a demanda execucional em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por oportuno, transcrevo o seguinte fragmento da sentença (Evento 179):
Por todo o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva dos cheques e, por consectário lógico, JULGO EXTINTA a presente actio, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. LEVANTE-SE, com urgência, o valor penhorado via sistema BACENJUD em favor do executado. Condeno o executado ao pagamento das despesas processuais, sobrestando- se, contudo, a exigibilidade da respectiva cobrança, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Da Apelação
Inconformado com a sentença, ROILSON DIAS SOLIGO interpôs recurso de Apelação, aduzindo, em apertada síntese, que na "extinção do processo de execução pela...
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