Acórdão nº 0002876-60.2019.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeProcedência em Parte
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação11 Junho 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0002876-60.2019.8.11.0007
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002876-60.2019.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[RUDIGAN LOPES DE ASSIS - CPF: 047.971.631-51 (APELANTE), ELEN MARTINS PEREIRA - CPF: 050.860.181-96 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO – DEMONSTRADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BASILARES – PERTINÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AOS TIPOS PENAIS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – QUANTIDADE DA DROGA – FIXAÇÃO DAS PENAS EM QUANTUM SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS – APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Comprovado de forma insofismável que os acusados se associaram permanentemente para a prática do crime de tráfico de drogas e que eram proprietários das substâncias entorpecentes apreendidas, não se pode falar em prolação de édito absolutório.

Demonstrado nos autos que os apelantes perpetravam de forma habitual o comércio de drogas ilícitas, está evidenciado tratar-se de pessoas dedicadas às atividades criminosas, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da causa especial de diminuição de pena entabulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

O julgador deve, ao individualizar a pena, estudar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, em se tratando de tráfico de entorpecentes, também no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, para aplicar de forma justa e fundamentada a recriminação que seja razoavelmente necessária e satisfatória para reproche do injusto.

A valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal demanda fundamentação idônea para tanto. Não sendo este o caso, é imperiosa a redução das reprimendas ao quantum adequado para repressão e prevenção do crime.

Considerando a quantidade da droga apreendida, mostra-se devidamente motivado o aumento da pena-base em um ano acima do mínimo legal previsto no tipo penal incriminador.

O prequestionamento, enquanto pressuposto de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, exige a manifestação sobre as questões jurídicas apontadas e não citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação criminal interposta por Rudigan Lopes de Assis e Elen Martins Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca Alta Floresta/MT, nos autos da ação penal n. 0002876-60.2019.8.11.0007, código 181020, que julgou procedente a ação penal para condená-los pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, impondo ao primeiro acusado as penas privativas de liberdade de 21 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como o pagamento de multa fixada em 1.800 dias, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e à segunda ré as penas privativas de liberdade de 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de multa fixada em 1.800 dias, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

Inconformado, o apelante Rudigan Lopes de Assis pugnou pela reforma da sentença para absolvê-lo do crime de associação para o tráfico, bem como para que, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, fosse diminuída a pena na proporção de 1/6, em razão da confissão espontânea.

A recorrente Elen Martins Pereira, por sua vez, requereu a sua absolvição em relação a todos os delitos, afirmando não ter se associado para a prática de crimes e que, embora tenha transportado o invólucro no qual estava parte da droga, não tinha ciência de que o produto era entorpecente. Subsidiariamente, postulou a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Ademais, como tese comum, os apelantes sustentaram a inexistência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, motivo pelo qual postularam a fixação das penas basilares nos mínimos legais ou, alternativamente, a fixação em quantum próximo ao mínimo, além de prequestionar a matéria deduzida na apelação (Id. 66640117).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rechaçou os fundamentos vertidos no apelo defensivo, requerendo, ao final, seja o recurso desprovido (Id. 66640130).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 74442978).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Prima facie, verifico que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade da apelação manejada, tanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) como os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo), razão pela qual é imperativo o conhecimento do presente recurso.

Conforme se extrai da exordial acusatória, foram imputados aos apelantes os seguintes delitos:

“...1º Fato:

Em data não especificada nos autos, sendo certo que no primeiro semestre do ano de 2019, os denunciados RUDIGAN LOPES DE ASSIS e ELEN MARTINS PEREIRA se associaram para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n°. 11.343/2006, consoante denota a documentação que permeia o autuado.

2° Fato:

Consoante os inclusos autos de inquérito policial no dia 03 de maio de 2019, por volta das 09h00min, no estacionamento do estabelecimento comercial denominado “Supermercado Del Moro”, situado na Avenida Ludovico da Riva Neto, nesta cidade e comarca de Alta Floresta/MT, a denunciada ELEN MARTINS PEREIRA, após adquirir e receber de maneira escusa, transportou e trouxe consigo, com a finalidade de fornecer de qualquer modo ao consumo de terceiros, especialmente, para uma pessoa que levaria a substância entorpecente para o estado do Pará, 01 (um) tablete, pesando 171,7 g (cento e setenta e uma gramas e sete decigramas), de substância entorpecente tipo Cannabis Sativa, popularmente conhecida como Maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta causadora de dependência física e química.

3° Fato:

No dia 03 de maio de 2019, por volta das 09h00min, na residência localizada na Rua Estácio de Sá, nº 407, bairro Jardim Imperial, nesta cidade e comarca de Alta Floresta/MT, os denunciados RUDIGAN LOPES DE ASSIS e ELEN MARTINS PEREIRA após adquirir e receber de maneira escusa, guardaram e tiveram em depósito, com a finalidade de fornecer de qualquer modo ao consumo de terceiros, 01 (um) tablete, pesando 444,1 g (quatrocentos e quarenta e quatro gramas e um decigrama), e 03 (três) porções, somando 31,8 g (trinta e um grama e oito decigrama), todos de substância entorpecente tipo Cannabis Sativa, popularmente conhecida como Maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta causadora de dependência física e química.

Dinâmica dos fatos:

Deflui do incluso procedimento administrativo que a equipe de Investigadores da Polícia Judiciária Civil estava realizando investigações acerca do envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas, sendo que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que uma mulher que pilotava uma motocicleta Biz, cor vermelha, placa KAG-9319, faria uma entrega no Supermercado Del Moro.

Na sequência, os investigadores deslocaram-se até o referido local, onde identificaram a pessoa anteriormente descrita chegando no estacionamento do Supermercado Del Moro, pilotando uma motocicleta Biz, com uma caixa no interior de uma sacola.

Diante da fundada suspeita, a equipe de investigadores procedeu a abordagem da denunciada ELEN MARTINS PEREIRA, oportunidade em que foi localizado no interior da caixa 01 (um) tablete de substância entorpecente, tipo maconha, sendo que durante a entrevista ela informou que o entorpecente seria entregue para uma pessoa de uma empresa de táxi-aéreo que levaria a droga para o estado do Pará, bem como estava fazendo a entrega do entorpecente a pedido de seu companheiro RUDIGAN LOPES DE ASSIS que estava em seu local de trabalho.

Ato subsequente, os investigadores dirigiram-se até o local de trabalho do denunciado RUDIGAN LOPES DE ASSIS, que ao ser questionado acerca dos fatos e se haviam mais porções de droga, relatou que na sua residência havia outras porções.

Em continuidade, a equipe de investigação foi até a residência dos denunciados, e com a permissão destes para realizar revista domiciliar, encontraram, dentro de um estojo de maquiagem, mais 01 (um) tablete e 03 (três) porções de substância estupefaciente, além de 01 (um) rolo de papel insulfilme, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) aparelho celular...” (Id. 66639990, pp. 1-3).

Em razão de tais fatos, os apelantes foram denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, e no art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Finda a instrução processual, o magistrado de...

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