Acórdão Nº 0002878-88.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-02-2020

Número do processo0002878-88.2019.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoAcórdão




Conflito de Competência n. 0002878-88.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA QUE OBJETIVA AJUSTAR OS VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DO CONTRATO A NOVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. ELEVAÇÃO SIGNIFICATIVA DA DÍVIDA. DISCUSSÃO QUE REMETE AO EXAME DOS TERMOS DO CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0002878-88.2019.8.24.0000, da comarca da Capital - Bancário 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em que é Suscitante Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e Suscitado Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital e outro.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, julgar improcedente o conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis para processar e julgar a causa. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 26 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Volnei Celso Tomazini

Relator


RELATÓRIO

Na origem, Suzana Lopes Cabral ajuizou "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória" n. 0330379-11.2015.8. 24.0023 contra Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência da dívida gerada em razão do aumento excessivo do débito referente ao empréstimo consignado que possuía junto à segunda requerida, após a portabilidade da dívida - não autorizada - para a primeira requerida.

Inicialmente ajuizado perante o Juizado Especial Cível, foi determinada a redistribuição a uma das varas cíveis em razão do requerimento de perícia grafotécnica pelas partes (decisão de fls. 151 e 155, SAJ/PG5).

O Juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital declinou da competência para processar e julgar a demanda, sob fundamento de que "a competência ao conhecimento do pedido é de uma das Varas de Direito Bancário, pois ocupado o polo passivo por instituições financeiras subordinadas ao BACEN e fundada a pretensão na analise de contratos de empréstimo pessoal, cujas parcelas eram descontadas diretamente da folha de pagamento da autora" (decisão de fls. 160/16, SAJ/PG5).

Redistribuído o feito, o Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis suscitou conflito negativo de competência, à consideração de que "a competência das Varas Bancárias da Região Metropolitana de Florianópolis é restrita às ações inerentes ao Direito Bancário, pelo que estão fora de suas atribuições as demandas de natureza tipicamente civil, mesmo ligadas à prestação de serviços bancário, conforme art. 2º, I, §1º da Resolução n. 50/2011-TJ, com redação dada pela Resolução n. 21/2018-TJ" (decisão de fls. 165/166, SAJ/PG5).

Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

É a síntese do essencial.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e o Juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória" n. 0330379-11.2015.8.24.0023 movida por Suzana Lopes Cabral em face de Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A.

De início, consigno a desnecessidade da oitiva dos juízes em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.

A propósito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "não obstante a previsão do art. 954 do Código de Processo Civil vigente, que impõe ao relator do conflito de competência a 'oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado', a manifestação dos Magistrados pode ser dispensada se estiverem presentes elementos que permitam ao julgador apreciar os autos de plano - nesse sentido Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 118003/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23-9-2015 - o que se dá no caso vertente" (Conflito de competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela.: Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22-02-2018).

Acerca da matéria, preleciona a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Apenas quando o suscitante for o MP ou a parte é que caberá a ouvida dos juízos em conflito. [...] quando suscitado por juiz, já devem existir as manifestações dos juízos em conflito, sendo despicienda a determinação, pelo relator, de sua ouvida no incidente" (Comentário ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.886).

A mais disso, em atenção ao que preconiza o art. 951, Parágrafo único, do CPC, reputo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, posto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do aludido códice.

Dito isso, observa-se que a discussão demanda verificação acerca da obrigatoriedade da permanência dos autos junto ao Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.

Dispõe o art. 2º da Resolução n. 50/11-TJSC, com redação atualizada pelo art. 2º da Resolução n. 21/18-TJSC:

Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para:

I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e

II - (...)

§1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.

Da leitura do dispositivo transcrito acima, é possível assentar que a definição da competência das Unidades de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis exige a presença de dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para se submeter a essas Varas, a ação deve ostentar em um dos polos processuais uma instituição financeira fiscalizada pelo BACEN, bem como envolver matéria de Direito Bancário.

A mais disso, o §1º do art. 2º da aludida norma, subordinado ao caput, indica uma regra de exclusão no tocante à competência definida em razão da matéria, referente às ações de natureza tipicamente civil, ainda que em um dos polos da relação processual figure instituição financeira.

O Juízo da 5ª Vara Cível considera que os critérios necessários para a competência especializada estão preenchidos, em razão da presença de instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central no polo passivo da demanda e da causa de pedir - que aborda empréstimo consignado e análise dos termos do contrato bancário.

Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis entende que a causa versa apenas sobre responsabilidade por ilícito praticados pelas requeridas, afeta à competência dos Juízos Cíveis.

Fixadas aludidas premissas, a detida leitura dos autos permite concluir que a matéria discutida no 1º Grau não pode ser considerada como de natureza tipicamente civil para efeito de definição do Juízo competente.

Isso porque, no caso em análise, apesar da ação ser intitulada "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória", verifica-se que o objetivo da autora é discutir as cláusulas contratuais, posto que a portabilidade não autorizada da...

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