Acórdão Nº 0002879-15.2017.8.24.0139 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0002879-15.2017.8.24.0139
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0002879-15.2017.8.24.0139, de Porto Belo

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. WEBSITE DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS – MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE - DRONE. PAGAMENTO REALIZADO REFERENTE AO VALOR DA COMPRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ MERCADO LIVRE.COM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA DISPONIBILIZAÇÃO DO ANÚNCIO. TRATATIVAS E PAGAMENTO REALIZADO FORA DO AMBIENTE DIGITAL, DIRETAMENTE COM O VENDEDOR QUE FORNECEU BOLETO DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REFORMA TOTAL DO JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DO SITIO ELETRÔNICO E ENVOLVIMENTO COM O PAGAMENTO DO PRODUTO. GOLPE DE TERCEIROS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO A MERO ANUNCIANTE. AUTOR QUE NÃO FEZ USO DO SISTEMA DE PAGAMENTO DA EMPRESA RÉ E SIM DE BOLETO ENCAMINHADO DIRETAMENTE PELO VENDEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002879-15.2017.8.24.0139, da comarca de Porto Belo 1ª Vara, em que é/são Recorrente Mercado Livre.com.br Atividades da Internet LTDA.,e Recorrido Brasil Pré-Pagos Administradora de Cartões S.A. e Leonardo de Paula:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, extinguindo o feito por ilegitimidade passiva da ré/recorrente. Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 11 de agosto de 2020 .


Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator















































RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Na sentença o magistrado singular acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo autor, condenando de forma solidária os réus Brasil Pré-pagos Administradora de Cartões S.A. e Mercado Livre.Com Atividades de Internet Ltda. à restituição do valor de R$ 3.577,71 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária.

A parte ré Mercado Livre.Com Atividades de Internet Ltda. interpôs recurso inominado, insistindo na sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é no caso concreto foi responsável tão somente pela manutenção e funcionamento do website que anunciou a venda, sem participar da negociação havida entre o autor e o vendedor do produto.

No mérito, entende que não praticou quaisquer atos falhos que possam levar à sua condenação, pugnando pelo provimento do presente recurso.

A ilegitimidade passiva da ré/recorrente é inconteste, merecendo reforma o julgado.

In casu, extrai-se das alegações contidas na petição inicial, bem como no contexto probatório, que o autor, ao encontrar um produto do seu interesse no website da empresa ré/recorrente Mercado Livre.Com Atividades de Internet Ltda., no caso um DRONE, pelo valor de R$ 3.577,71, realizou contatos com o suposto vendedor e efetuou o pagamento (via transferência bancária - p. 04), contudo, o produto não foi entregue.

Nada obstante o produto tenha sido anunciado no endereço eletrônico da parte ré/recorrente, denota-se que ela não participou de qualquer negociação para o pagamento e entrega do produto, considerando que o autor/recorrido acertou o preço e forma de pagamento com o vendedor, que lhe encaminhou um email com o boleto para pagamento, tudo sem a intermediação da ré/recorrente Mercado Livre.Com Atividades de Internet Ltda. e fora de seu sistema de pagamento.

Não se menospreza o fato de o autor/recorrido ter sido vítima de um golpe, contudo, os danos decorrentes de eventual conduta ilícita de terceiros não recaem sobre o serviço de intermediação virtual de compra e venda de produtos anunciados, na medida em que não se utilizou dos serviços de pagamento da empresa, ao contrário, aceitou realizar o pagamento mediante boleto enviado diretamente pelo vendedor.

Cito julgado recente da jurisprudência catarinense, que não deixa dúvidas acerca da necessidade do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré/recorrente ao presente caso, com a consequente extinção do feito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR WEBSITE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DA RÉ FIGURAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. HIPÓTESE RECHAÇADA. ATUAÇÃO DA EMPRESA QUE SE LIMITA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ANÚNCIO. TRATATIVAS E PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE COM TERCEIROS E FORA DO AMBIENTE DIGITAL. INTERMEDIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA PASSIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado (STJ, REsp: 1383354 SP 2013/0074298-9, Terceira Turma, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-8-2013). A pessoa jurídica que se restringe a disponibilizar espaço virtual para anúncio de venda por terceiro não detém legitimidade para residir no polo passivo de ação indenizatória, sobretudo quando a vítima de fraude confessa que todas as tratativas negociais - incluindo o pagamento mediante transferência bancária sem garantias - foram encetadas diretamente com estranho, sem intermediação da Demandada. (AC n. 0303393-75.2016.8.24.0058, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 9-5-2019) RECURSO DESPROVIDO. (Ap. Cív. n. 0300954-10.2018.8.24.0030, de Imbituba Rel.: Des.: Ricardo Fontes, julgado em 3.12.2019).

Do corpo do acórdão:

[...] 2. O serviço de intermediação virtual de venda e compra de produtos caracteriza uma espécie de gênero provedoria de conteúdo, pois não há edição, organização ou qualquer outra forma de gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários. 3. Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado (STJ, REsp: 1383354 SP 2013/0074298-9, Terceira Turma, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-8-2013). Em situações semelhantes, nesse mesmo sentido manifestou-se esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÚNCIO FRAUDULENTO HOSPEDADO POR SÍTIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO (OLX). SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELO DO AUTOR. EMPRESA DEMANDADA QUE SE RESTRINGE A VEICULAR ANÚNCIO PRODUZIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAS TRATATIVAS NEGOCIAIS E NO PAGAMENTO DO PREÇO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT