Acórdão Nº 0002881-80.2014.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-04-2023
Número do processo | 0002881-80.2014.8.24.0012 |
Data | 20 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002881-80.2014.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: GLACY SAMPAIO PROENCA (Inventariante) (AUTOR) APELANTE: JOSÉ ALCEU PROENÇA (AUTOR) APELADO: MARIA VITORIA FAE PROENCA (RÉU) APELADO: ELIANE FAE (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 138), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"O Espólio de Antônio Proença, representado por sua então inventariante, Glacy Sampaio Proença, propôs a presente ação de prestação de contas, em face de Eliane Faé e Maria Vitória Faé Proença, alegando em suma que: a) A requerente foi nomeada inventariante nos autos de inventário 0500065-73.2011.8.24.0012 dos bens deixados por seu pai, o Sr. Antônio Proença; b) Entre os bens estão imóveis rurais com benfeitorias, e semoventes; c) Quando do falecimento do autor da herança as requeridas residiam nos imóveis rurais, e a princípio a inventariante permitiu que a requerida Maria Vitória Fae Proença continuasse a morar a administrar os bens, na esperança que o inventário findasse rapidamente; d) As requeridas começaram a se utilizar dos imóveis como se proprietárias fossem, negociando animais, realizando plantações e derrubando árvores nativas, sem dar qualquer satisfação à inventariante; e) as requeridas foram notificadas para desocupação da área, todavia a medida não se mostrou eficiente; f) considerando que as requeridas encontram-se na qualidade de administradoras dos bens, compete-lhes a prestação de contas. Fundamentou suas razões de direito, e por fim, pugnou pela condenação das requeridas à prestação de contas de todas as negociações realizadas sobre os bens do espólio. Juntou documentos.
Recebida a inicial, determinou-se a citação das requeridas (Ev. 104).
As requeridas, devidamente citadas, apresentaram contestação (Ev. 111). Preliminarmente, alegaram a carência de ação pela falta de interesse de agir, aduzindo que não estão obrigadas por lei a prestar contas, e desta forma a inicial deve ser indeferida. Sustentou ainda a inadequação do procedimento eleito, que não se presta para as restituições pretendidas pela inventariante. No mérito, contestam os fatos apresentados pela autora, sustentando que a ora contestante Eliane Faé deveria ter sido nomeada inventariante, por ser companheira sobrevivente do de cujus. Por fim, pugnaram por: a) o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem a resolução do mérito; b) no mérito, a improcedência da demanda, condenando-se o espólio a arcar com os ônus sucumbenciais; c) a produção de provas.
Com vista dos autos o Ministério Público apresentou manifestação, com parecer favorável à prestação de contas pelas requeridas (Ev. 117).
A requerente apresentou réplica à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO