Acórdão Nº 0002882-40.2005.8.24.0090 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0002882-40.2005.8.24.0090
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0002882-40.2005.8.24.0090, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELA INVENTARIANTE. POSTERIOR DESTITUIÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO FAZ PERDER O OBJETO DA ACTIO, CONFORME RECONHECIDO PELO TOGADO A QUO. ESCLARECIMENTOS ACERCA DA CONDUÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO QUE SE REVELAM DE INTERESSE TANTO DA INVENTARIANTE QUANTO DOS DEMAIS HERDEIROS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NA LIDE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002882-40.2005.8.24.0090, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital em que é Apelante Antonio Carlos Vieira e outros e Apelado Marlene Vieira Schmidt:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, em meio eletrônico, por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.


Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora

RELATÓRIO

Marlene Vieira Schmidt ajuizou "Pedido Incidental de Prestação de Constas", autuado sob o n. 0002882-40.2005.8.24.0090, apenso aos autos do inventário de Maria de Lourdes Vieira, em trâmite na vara de sucessões e registros públicos da comarca da Capital.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Rui Fernando Falk (fls. 432-433):


Marlene Vieira Schmidt, qualificada na inicial, nos autos do processo de inventário nº 0001487-47.2004.8.24.0090, propôs a presente Ação de Prestação de Contas, em favor dos demais herdeiros daquele processo, objetivando prestar contas dos seus gastos durante a administração dos bens que compõe espólio.

Devidamente intimados, os herdeiros se manifestaram nos autos (fls. 130/132), impugnando as contas apresentadas e requerendo a produção de prova pericial.

Manifestação da requerente à fls. 142/146.

Deferida a prova, foi o laudo pericial juntado às fls. 317/323, e respostas aos quesitos complementares às fls. 350/351 e 373/374.

As partes manifestarm-se sobre o laudo pericial.

É, em suma, o relatório.


Na parte dispositiva da sentença constou:


Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI do CPC, por perda superveniente do objeto.

Custas pela parte autora.

P.R.I.


Irresignados, os demais herdeiros interpuseram Recurso de Apelação (fls. 437-468), pelo qual afirmam ser absolutamente cabível o pedido de prestação de contas, na medida em que a inventariante chegou a ser destituída de seu encargo em razão da inadequação na condução/administração dos bens da de cujus.

Com o oferecimento das contrarrazões (fls. 503-513), os autos ascenderam a esta Superior Instância.

Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Tycho Brahe Fernandes, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do Recurso.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o Reclamo comporta conhecimento.

A irresignação busca ver reformada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que houve a perda superveniente do seu objeto, tendo em vista que o objetivo principal do pleito foi alcançado, qual seja, a remoção da inventariante de sua função.

O Apelo desafia provimento.

Com efeito, em detida análise ao caderno processual, verifica-se que a Apelada ofertou incidente de prestação de contas, autuado como ação própria, ao argumento de buscar esclarecer os gastos realizados enquanto responsável pelo acervo patrimonial decorrente do falecimento de Maria de Lourdes Vieira.

No entanto, no transcorrer da marcha processual, sua remoção restou operada por decisão tomada nos autos de n. 0001487-47.2004.8.24.0090/01, circunstância esta que nem de longe afasta o direito tanto da inventariante quanto dos herdeiros de realizarem/requererem a prestação de contas daquele que, por determinado espaço de tempo, ficou responsável pela administração do acervo patrimonial a ser futuramente partilhado.

Todavia, nos casos em que a prestação for controvertida e depender de dilação probatória, com a consequente realização de perícia contábil, o pleito deverá ser formulado nas vias ordinárias, a fim de se garantir a completa instrução processual e possibilitar a ampla defesa aos interessados nos esclarecimentos.

A este respeito, bem pontua José da Silva Pacheco:


"As contas do inventariante prestam-se em apenso aos autos de inventário, na forma do que dispõe o art. 919 do Código de Processo Civil, com as sanções ali previstas. O inventariante está obrigado a prestar contas a gestão, no fim do processo, ou a qualquer tempo, mesmo no seu curso, quando algum interessado, motivadamente, o requerer, sendo irrelevante a circunstância de haver negociado seus próprios bens. O inventariante deve contas aos interessados, embora cessada a inventariança. [...] Impugnadas as contas prestadas pelo inventariante, não cabe mera homologação das mesmas, mas julgamento, com base na prova produzida ou, eventualmente, com a determinação da produção de outras. Se estiver tudo documentado e comprovado por documentos, o juiz julgará; se depender de outras provas, remeterá às vias ordinárias. [... ] Inacolhível é a tese de que devam os herdeiros ser remetidos às vias ordinárias para impugnar as contas...

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