Acórdão Nº 0002882-73.2011.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0002882-73.2011.8.24.0011
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0002882-73.2011.8.24.0011, de Brusque

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU.

IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS. TESE ARREDADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PERMISSÃO PARA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DITAS ABUSIVAS.

ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO RECHAÇADO. CONTRATOS NS. 040.107.089, 585625, 020.612.453, 040.106.197, 020.612.453, 020.612.453, 040.104.810 E 040.107.506, QUE NÃO POSSUEM PACTUAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO E NÃO INFORMAM AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. PRESERVAÇÃO DO DECISUM OBJURGADO, QUE VEDOU A COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 539 E 541 DO STJ.

LEGALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS NS. 040.107.095, 6146 E 040.107.506, FIRMADOS POSTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO N. 3.518/07, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SÚMULA N. 565 DO STJ. DEMAIS AJUSTES. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL A RESPEITO E DE NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE NÃO ESTEJA SENDO COBRADA. EXIGÊNCIA VEDADA EM TODOS OS CASOS.

VIABILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. REJEIÇÃO. CONTRATOS NS. 020.612.453, 040.106.197, 020.612.453, 020.612.453 e 040.104.810. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. INCIDÊNCIA OBSTADA. DEMAIS PACTOS. COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE E DAS SÚMULAS 294 E 472 DO STJ.

CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, SÃO INSUFICIENTES PARA TAL DESIDERATO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEPÓSITO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, INCLUSIVE PARA PERMITIR QUE O CREDOR POSSA SE UTILIZAR DE TODOS OS MECANISMOS PREVISTOS E NÃO DEFESOS EM LEI, A FIM DE VER SATISFEITO SEU CRÉDITO, APÓS PRÉVIO RECÁLCULO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.

AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DESCABIDO. DIREITO QUE SE CONSUBSTANCIA NA IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO, NO ENTANTO, CONDICIONADA AO EFETIVO DESEMBOLSO, EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.

RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS INDEVIDOS, ANTE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002882-73.2011.8.24.0011, da Comarca de Brusque, Vara Comercial, em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelada Confecções Truppel Ltda.


A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto e dele participou o Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.


Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora






RELATÓRIO

Confecções Truppel Ltda ajuizou "Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e pedido de Tutela Antecipada" contra Banco do Brasil S/A, sustentando ter firmado com esse diversos contratos ("Giro Flex" e "Giro Rápido"), eivados de cláusulas abusivas. Requereu a revisão dos ajustes para afastar a capitalização dos juros remuneratórios, vedar a cobrança de juros moratórios superiores aos remuneratórios, proibir a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, bem como expurgar a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e "outras taxas não informadas previamente". Postulou a descaracterização da mora, a repetição em dobro do indébito, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de antecipação da tutela, a proibição/exclusão da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 16/74).

Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (fl. 75), a Autora carreou documentos (fls. 77/85).

A gratuidade foi concedida e, na mesma oportunidade, foi indeferida a liminar e determinada a intimação do Réu para acostar, no prazo de resposta, os contratos firmados entre as partes (fls. 86/87).

Citado e intimado (fl. 90), o Réu apresentou contestação (fls. 94/114). Preliminarmente, suscitou a decadência do direito da Autora de discutir a existência de vícios nos ajustes. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos pactuados, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e o descabimento da ordem de exibição dos pactos.

Houve réplica (fls. 152/161).

Em seguida, o Réu foi instado a "apresentar os documentos requeridos na exordial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos pretendia provar a parte Autora" (fl. 181).

Juntada de documentos, pelo Réu, às fls. 191/270 e 271/326.

Manifestação da Autora às fls. 333/334.

Sobreveio sentença (fls. 335/351), nos seguintes termos:


[...] Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar o levantamento do nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores em decorrência dos contratos enumerados nos itens "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" e, quanto ao mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, revidando os seguintes contratos:

A) Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n. 040.107.095, firmado em 12/08/2009 (fls. 27-40, cópia fls. 200-217) (crédito rotativo - capital de giro R$ 80.000,00);

B) Operação de limite de crédito rotativo na conta corrente n. 6146, decorrente do Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica - Cláusulas Especiais, n. 040.107.089, firmado em 11/08/2009 (fls. 41-44, cópia fls. 243-248) (limite de crédito R$ 50.000,00) e cláusulas gerais juntadas na ação de cobrança n. 0501887-66.2012.8.24.0011;

C) Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, contrato n. 585625, firmado em 11/08/2009 (fls. 45-47, cópia 318-230) e Regulamento de Utilização do Cartão BNDES (fls. 231-241);

D) Contrato para Desconto de Cheques - Cláusulas Especiais, contrato n. 020.612.453, firmado em 28/07/2009 (fls. 48-51);

E) Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica - Cláusulas Especiais, contrato n. 040.106.197, firmado em 09/09/2008 (fls. 192-199) (abertura de crédito R$ 41.000,00);

F) Contrato para Desconto de Cheques - Cláusulas Especiais, contrato n. 020.612.453, firmado em 12/02/2004) (fls. 268-270) (limite R$ 15.000,00);

G) Contrato para Desconto de Cheques - Cláusulas Especiais, contrato n. 020.612.453, firmado em 11/03/2005 (fls. 249-250) (limite R$ 25.000,00);

H) Desconto de Cheques n. 040.104.810, formalizada em 11/03/2005 (fls. 252-256, cópia fls. 257-261) (limite R$ 32.000,00);

I) Operação de Abertura de Crédito Fixo - BB Giro Rápido, operação n. 040.107.506, de 12/01/2010 (fls. 322-326), decorrente do Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica - Cláusulas Especiais, n. 040.107.089, firmado em 11/08/2009 (fls. 41-44, cópia fls. 243-248) e cláusulas gerais juntadas na ação de cobrança n. 0501887-66.2012.8.24.0011.

PARA:

Aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie, mas declarar a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais;

Manter a capitalização dos juros remuneratórios para o contrato enumerado na alínea "a"; e afastar a capitalização dos juros remuneratórios nos demais contratos;

Manter a comissão de permanência nos contratos enumerados nas alíneas "a", "b", "c" e "i", desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e que sua exigibilidade exclua os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual, não podendo cumular com a correção monetária;

Afastar a incidência da comissão de permanência, multa moratória e juros remuneratórios no período da inadimplência, nos contratos enumerado nas alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" e, com relação a estes, estabelecer que no período da inadimplência incide somente correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

Afastar a incidência de tarifas administrativas em todos os contratos, dada a generalidade da cláusula no contrato descrito na alínea "a", "b" e "i" e a ausência de pactuação nos demais contratos.

Manter a mora da parte autora com relação ao contrato relacionado no item "a" e; Afastar a mora da parte autora em relação aos contratos enumerados nos itens "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i", a qual somente restará configurada se - apurado eventual saldo devedor - a parte autora não adimpli-lo, após intimada para tanto. Nesse caso, sobre eventual saldo devedor dos contratos descritos nas alíneas "b", "c" e "i" deverá incidir comissão de permanência, e o saldo devedor dos demais contratos deverá ser atualizado pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 01% ao mês;

Determinar a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior, em favor da parte autora, mas de forma simples, mediante apuração através de liquidação de sentença.

Em consequência, julgo extinta a fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Dada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada litigante e honorários do patrono da parte contrária, considerando o proveito econômico obtido, fixados em 10% sobre o valor afastado (para o procurador da embargante) e 10% do valor mantido (para o procurador da parte...

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