Acórdão nº 0002890-95.2015.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0002890-95.2015.8.11.0003
AssuntoAquisição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002890-95.2015.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[HILDA FRANCISCA CUSTODIA DA CONCEICAO - CPF: 531.645.201-15 (APELADO), JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 468.252.821-15 (ADVOGADO), JOAO FRANCISCO DA CONCEICAO - CPF: 141.660.201-10 (APELADO), ANTONIO CARLOS BATISTA BARBOSA - CPF: 173.112.921-15 (APELANTE), CLEBER DA SILVA CAMARGO - CPF: 854.247.811-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO – USUCAPIÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO – PEDIDO EM RECONVENÇÃO – IMISSÃO NA POSSE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO – ART. 343, §2º, DO CPC – CAUSA MADURA – JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PARA A IMISSÃO DEMONSTRADOS – PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO E POSSE INJUSTA – PEDIDO DE IMISSÃO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.

1- O art. 343, §2º, do CPC estabelece que “A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.”

2- “A intimação da autora da ação de usucapião para se manifestar após resposta dos réus, que se apresentaram espontaneamente, contestaram e reconvieram, sem que tenha se manifestado implica formação da relação jurídico-processual na reconvenção e seu desenvolvimento há de ter cabimento ainda que a ação principal (usucapião) seja extinta.” (TJRJ - 0219863-57.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 09/12/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

3- O art. 1.013, §3º, I, do CPC estabelece que “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando [...] - reformar sentença fundada no art. 485”.

4- “São requisitos da imissão de posse: a) prova da propriedade; b) individualização e exata localização do bem; c) prova da posse injusta exercida pela parte requerida.” (N.U 0009475-68.2012.8.11.0004...

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