Acórdão Nº 0002893-88.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-08-2016

Número do processo0002893-88.2013.8.24.0090
Data11 Agosto 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0002893-88.2013.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0002893-88.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Rudson Marcos

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. AUTOR ADUZ NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA RÉ. IMÓVEL DANIFICADO. AUTOR TROCOU A FECHADURA DO IMÓVEL. RÉ QUE PROMOVEU TODOS OS PROCEDIMENTOS PARA A LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUTOR DESISTIU DE LOCAR O IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.

PEDIDO CONTRAPOSTO. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA PARTE RÉ. DEVER DE REPARAR A IMOBILIÁRIA NOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO.

INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS CHAVES FORAM RETIDAS INDEVIDAMENTE. E QUE A RÉ NÃO CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DENOTA FALTA DE DILIGÊNCIA E NEGLIGÊNCIA, POR PARTE DA RÉ.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002893-88.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é/são Recorrente Alexandre da Silva Heusi,e Recorrido Imobiliária Jj Imóveis:

I - Relatório:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - Voto:

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que a magistrada a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.

A parte autora pretende que seja reformada a decisão, de maneira a excluir qualquer espécie de condenação de pagamento de multa contratual. Sustenta que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois teria faltado com diligência com o imóvel do autor, uma vez que as visitas eram feitas sem acompanhamento de corretor e sem controle de horário, principalmente de retorno. Alega, também que a multa contratual é abusiva, assim como também teria sido abusivo a atitude da ré em reter as chaves do imóvel do autor.

Contudo razão não lhe assiste.

Coaduno com o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau, que analisou a controvérsia instaurada nos autos, nos seguintes termos:

É incontroversa a realização do contrato de administração de imóvel entre as partes (fls. 08/14). Desta feita, o referido contrato obrigou "o mandatário (administrador) a agir com zelo necessário e diligência habitual na defesa dos interesses do mandante (proprietário), respondendo aquele pelos prejuízos que este experimentar, quando resultantes de conduta desidiosa (Apelação Cível n. 2004.027460-7, da comarca de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). O autor disse que o motivo principal que fez com que quisesse a resilição do contrato era o fato da imobiliária não acompanhar seus clientes nas visitas ao seu imóvel e que por conta disso os visitantes acabaram danificando o apartamento. Entretanto, ainda que de fato houvesse qualquer dano causado ao imóvel, o autor não colacionou aos autos nenhuma prova que pudesse corroborar com suas alegações, ônus que incumbia somente a ele, e ainda dispensou a produção da prova testemunhal, eis que conforme termo de audiência de fls. 80, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide.

Neste esteira, dispõe o art. 333, I do CPC:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

No caso em tela, os documentos juntados pela ré (fls. 39/41) comprovam que era necessária a assinatura do termo de autorização para que fosse realizada a retirada das chaves pelo interessado. Embora não houvesse acompanhamento dos pretensos inquilinos, não há prova de que as visitas tenham ocasionado danos, sequer há resquício dos apontados danos.

Ademais, cediço que tal conduta não é adota somente pela...

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