Acórdão Nº 0002896-59.2017.8.24.0007 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0002896-59.2017.8.24.0007
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0002896-59.2017.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, FIRMES E COERENTES. ACUSADO ABORDADO APÓS EMPREENDER FUGA DA GUARNIÇÃO POLICIAL. ENTORPECENTE APREENDIDO EM UMA BOLSA POR ELE DISPENSADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA.

HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO. ARBITRAMENTO DEVIDO. VALORES ESTABELECIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DAS RESOLUÇÕES N. 5 E 11 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.

RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002896-59.2017.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Vara Criminal em que é Apelante Maicon Ferreira de Agostinho e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para tão somente fixar ao defensor nomeado, Dr. Leonardo Muniz de Andrade (OAB/SC n. 31.897), honorários advocatícios pela apresentação das razões recursais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Custas Legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Luiz César Schweitzer, e dele, com voto, participaram a Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Participou da sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 02 de abril de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator

RELATÓRIO

Na comarca de Biguaçu, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Maicon Ferreira de Agostinho, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial:

No dia 21 de dezembro de 2016, por volta das 19h, a Polícia Militar de Biguaçu realizou uma "observação" nas imediações da Rua Bertoldo Simão de Oliveira e visualizou o denunciado, Maicon Ferreira de Agostinho, comercializando entorpecentes.

Ato contínuo, quando os policiais tentaram realizar a "abordagem" do denunciado, ele fugiu e dispensou uma bolsa de cor preta, a qual foi apreendida e em seu interior continha 26 (vinte e seis) pedras semelhantes a crack, mais a quantia de R$ 16,00 (dezesseis reais).

Ou seja, o denunciado, Maicon Ferreira de Agostinho, trazia consigo e expunha à venda 26 (vinte e seis) pedras semelhantes a crack, sem autorização legal ou regulamentar (Portaria n. 344/98 ANVISA).

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (fls. 85/91):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu Maicon Ferreira de Agostinho, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensor dativo. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a causa especial de redução da reprimenda, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

Por fim, postulou a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado tendo em vista a apresentação das razões recursais (fls. 111/113).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 122/126).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 132/137).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Inicialmente, almeja o apelante a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com o tráfico de drogas. Contudo, o pleito não merece prosperar.

Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).

Assim, o agente que expõe à venda, transporta, ou mantém em depósito entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Com efeito, a materialidade do crime está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (fls. 2/3), do termo de apreensão (fl. 7), do laudo de constatação (fl. 9), do laudo pericial (fls. 68/70), entre outros elementos.

A autoria delitiva está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral coligida, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pelo magistrado singular no decreto condenatório de fls. 85/91, e constarão neste voto. Veja-se:

A testemunha Fernando Mota Luz Magalhães, policial militar, declarou que a agência de inteligência estava fazendo observação no local dos fatos e repassou as informações para a equipe fardada acerca do tráfico de drogas. Disse que subiram a escadaria do morro Boa Vista e realizaram a abordagem do réu, que tentou se evadir, mas foi alcançado. Relatou que no local em que o réu se encontrava foi localizada uma bolsa preta que ele havia dispensado e dentro dela havia 26 pedras de crack. Informou que em buscas no local também encontraram um invólucro, um saco plástico, com substância semelhante à cocaína. Relatou que foi a inteligência que repassou que o denunciado estava realizando a venda, o qual já era conhecido. Afirmou que viu o denunciado dispensando a bolsa com a droga apreendida (mídia da fl. 62).

A testemunha Jonas Gonçalves Machado, também policial militar, relatou que a escadaria do morro Boa Vista é conhecida pelo tráfico de drogas e que no dia dos fatos estavam realizando operação com a agência de inteligência, que estava visualizando as transações e repassou para a equipe fardada que o denunciado Maicon estava realizando o tráfico. Afirmou que quando chegaram o denunciado correu e dispensou a droga, mas conseguiram pegar ele. Relatou que o denunciado dispensou uma bolsa preta, jogando-a no terreno ao lado, a qual foi encontrada, bem como localizaram mais uma porção de pó branco, que se não se engana constatou-se na delegacia que não se tratava de cocaína. Afirmou que dentro da sacola dispensada pelo denunciado havia 16 ou 26 pedras de crack. Confirma que viu o denunciado jogando a bolsa com a droga em um terreno vizinho (mídia da fl. 62).

[?]

Além de não haver nos autos qualquer elemento que aponte má-fé nos depoimentos dos policiais, verifica-se que estes estão em perfeita harmonia com os demais elementos de prova colhidos, notadamente com o laudo pericial de fls. 69/70.

Assim, diante da prova colhida, notadamente da versão firme e coerente prestada pelos policiais que atenderam a ocorrência, tem-se por caracterizada a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

Logo, como se vê, apesar de a defesa negar a narcotraficância do acusado, o conjunto probatório não permite dúvidas quanto a prática delitiva, especialmente os relatos dos policiais militares que atuaram na ocorrência e descreveram as ações perpetradas pelo acusado, que ao avistar a guarnição policial, tentou empreender fuga, dispensando uma bolsa preta, contendo 26 pedras de crack, além da quantia de R$ 16,00 (dezesseis reais) proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes.

Nesse particular, deve-se ressaltar que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não constitui motivo para que suas declarações sejam inutilizadas ou recebidas com cautela, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular do servidor na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela.

Acerca do assunto, colhe-se das lições de Norberto Avena:

Tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o Juízo (Processo Penal Esquematizado. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 611).

Esta Quinta Câmara Criminal, inclusive, já se posicionou nesse sentido, conforme pode-se verificar dos seguintes julgados: Apelação Criminal n. 0007724-81.2017.8.24.0045, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 30-08-2018 e Apelação Criminal n. 0002273-67.2015.8.24.0135, de minha relatoria, j. 19-07-2018).

Ademais, a defesa não trouxe qualquer elemento capaz de evidenciar suposto intuito dos policiais em perseguir e prejudicar o acusado, ou outra prova que coloque em xeque os depoimentos dos agentes públicos, de modo que, os relatos uníssonos e coerentes, corroborados pelo termo de apreensão (fl. 7), bem como do laudo pericial de fls. 68/70, são elementos de provas cabais, suficientes para manter a condenação do réu.

Cumpre salientar que, "a comprovação de álibi para...

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